Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários

Data de apresentação de candidatura: 26/Jun/2020 a 25/Ago/2020

  1. Apresentação sobre o Programa

    Sendo Macau um Centro Mundial de Turismo e Lazer e tendo obtido a designação de “Cidade Criativa em Gastronomia”, a fim de encorajar a promoção dos bairros comunitários com design criativo, de forma a revitalizar a economia comunitária, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante “FIC”) continua a implementar o 3.º Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários (Construção de lojas típicas de gastronomia comunitária pelas acções culturais e criativas) — adiante designado por “Programa”.

    O Programa visa apoiar em destaque o desenvolvimento integrador entre as equipas de design cultural e criativo e as lojas típicas gastronómicas estabelecidas, igual ou superior a oito anos, nos bairros comunitários (no sector de restauração ou gastronomia a retalho), em promover o desenvolvimento sustentável do sector cultural e criativo, elevando a competitividade dos serviços de turismo integral em termos da gastronomia de Macau, através da exploração de elementos culturais e criativos com a gastronomia cultural.

  1. Data de apresentação da candidatura: 26 de Junho a 25 de Agosto de 2020 (2 meses)

  1. Requisitos de apoio financeiro

    3.1
    Prazo de execução de projectos: 18 meses
    3.2
    Objecto do apoio em destaque: apoio às empresas culturais e criativas de Macau que queiram cultivar as histórias da marca para as lojas de gastronomia, tirando partido das mesmas, combinados os elementos culturais e criativos, para o design da imagem da marca e transformação de design de decoração interior, como expressado de seguida:
    3.2.1
    Design da imagem da marca (incluindo o design de logotipo, de empacotamento, de uniforme, de listas de mercadorias/menu, entre outros);
    3.2.2
    Transformação de design de decoração interior (incluindo o design da fachada, de painéis de publicidade, de imagem interna, planeamento de espaço — como o planeamento da exposição de produtos da loja e do procedimento);
    3.2.3
    Integração de elementos culturais e criativos para melhorar os serviços, para um melhor gozo da gastronomia por parte dos clientes.
    3.3
    O FIC irá encarregar os especialistas para prestação de serviços de consultoria e instruções às soluções de optimização entregues pelas empresas seleccionadas. As últimas (empresas culturais e criativas + lojas de gastronomia) devem coordenar-se com as inspecções dos consultores especialistas e participar activamente nos cursos de formação, apresentando a solução revista conforme a formação. Caso contrário, o FIC tem o direito de desqualificar as empresas seleccionadas, solicitando o reembolso do apoio financeiro pelas mesmas.
    3.4
    As empresas seleccionadas (empresas culturais e criativas + lojas de gastronomia) devem apresentar o Relatório de Conclusão.
    3.5
    Os projectos não podem envolver elementos impróprios, como linguagem indecente, elementos violentos, pornográficos ou obscenos, gíria, elementos de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
  1. Qualificação da candidatura

    4.1
    A candidatura deverá ser apresentada em conjunto pela empresa cultural e criativa e pela loja de gastronomia:
    4.1.1
    Empresa cultural e criativa: empresa comercial constituída, nos termos legais, na RAEM e inscrita há três anos ou superior, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (contado até à data de apresentação de documentos de candidatura) e pertencente ao âmbito das indústrias culturais;
    4.1.2
    Loja de gastronomia: loja típica de gastronomia constituída, nos termos legais, na RAEM e inscrita há oito anos ou superior, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (contado até à data de apresentação de documentos de candidatura) e em funcionamento nos bairros comunitários (restauração ou gastronomia a retalho).
    4.2
    Caso as empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) sejam pessoas singulares, devem ser residentes da RAEM; caso sejam pessoas colectivas, mais de 50% do seu capital social deve ser detido por residentes da RAEM.
    4.3
    A cada loja de gastronomia será concedido apenas um apoio financeiro no âmbito do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários lançado pelo FIC.
    4.4
    A loja de gastronomia deve explorar actividades em estabelecimentos comerciais independentes (no caso de o espaço comercial de exploração não ser propriedade própria, é necessário apresentar o contrato de arrendamento, com prazo de validade superior a um ano).
    4.5
    As empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) não poderão solicitar apoio financeiro no âmbito do presente programa em relação às despesas de apoio financeiro já liquidadas pelo FIC ou por outras entidades.
  1. Número total, valores e âmbito de apoio financeiro

    5.1
    O número total de apoio financeiro: 20 (por selecção). Se não houver candidatos qualificados suficientes, o FIC irá ajustar o número de empresas seleccionadas.
    5.2
    Modo de apoio financeiro: Pagamento de projectos.
    5.3
    O apoio financeiro inclui dois valores para as “despesas de construção e organização da solução de optimização” e as “despesas de execução”.
    5.3.1
    Despesas de construção e organização da solução de optimização: as empresas culturais e criativas cultivam as histórias da marca para as lojas de gastronomia, tirando partido das mesmas, combinados os elementos culturais e criativos, para o design da imagem da marca e transformação de design de decoração interior, como expressado de seguida:
    5.3.1.1
    Design da imagem da marca (incluindo o design de logotipo, de empacotamento, de uniforme, de listas de mercadorias/menu, entre outros);
    5.3.1.2
    Transformação de design de decoração interior (incluindo o design da fachada, de painéis de publicidade, de imagem interna, planeamento de espaço — como o planeamento da exposição de produtos da loja e do procedimento);
    5.3.1.3
    Integração de elementos culturais e criativos para melhorar os serviços, para um melhor gozo da gastronomia por parte dos clientes.
     
    O apoio financeiro concedido às empresas culturais e criativas será no valor máximo de 120.000 patacas.
    5.3.2
    Despesas de execução: incluem as despesas de execução referidas no número 5.3.1 sobre o design da imagem da marca e a transformação de design de decoração interior, concedidas às empresas seleccionadas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia), até ao máximo de 70% do total do “valor das despesas de execução previstas” referido no Boletim de Candidatura do presente programa, com o limite máximo de 280.000 patacas (devendo a própria loja assumir o restante 30% das despesas efectivas e as despesas que excedam o valor limite de apoio financeiro). O valor final de apoio financeiro será calculado pelo FIC, na forma de reembolso de despesas gastas, após a conclusão do processo de liquidação.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    6.1
    As empresas candidatas (empresas culturais e criativas + lojas de gastronomia) devem apresentar o Boletim de Candidatura do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários do ano 2020 (Construção de lojas típicas de gastronomia comunitária pelas acções culturais e criativas), descarregado da página oficial do FIC, assim como os seguintes documentos:
    6.1.1
    Fotocópias dos documentos de identificação dos representantes legais das empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia);
    6.1.2
    Fotocópias do Modelo M/1 da Contribuição Industrial, ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças das empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia);
    6.1.3
    Fotocópias do mais recente Modelo M/8 da Contribuição Industrial — Conhecimento de Cobrança das empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia);
    6.1.4
    Caso o espaço comercial de exploração da loja de gastronomia ou destinado a exploração não seja propriedade própria, é necessário apresentar a fotocópia do contrato de arrendamento, com prazo de validade superior a um ano;
    6.1.5
    Informações sobre os conceitos das histórias, palavras promocionais/slogans de publicidade, plantas de design do logotipo e da solução de optimização (incluindo a solução de design de decoração interior e qualquer proposta para a melhor experiência da gastronomia);
    6.1.6
    Outros documentos favoráveis à candidatura (como certidão do registo do logotipo, denominação do estabelecimento de funcionamento e certidão do registo da sua marca, licenças do restaurante e do estabelecimento de bebidas e comidas, entre outros).
    Observações:
    ◎   Todas as páginas dos documentos necessários para a candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas pelo representante legal da empresa (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia), devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada;
    ◎   Ao entregar as fotocópias, deve-se apresentar os originais respectivos para efeitos de verificação;
    ◎   A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documentos que comprovam a qualificação da candidatura (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia), prevista no Ponto 4.2 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa).
    ◎   Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (é favor verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Candidatura);
    ◎   No caso de haver diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
     
  1. Adicionamento de documentos

    7.1
    Antes da expiração do prazo de candidatura, se os documentos entregues ou as informações constantes no Boletim de Candidatura não corresponderem aos requisitos ou forem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à rectificação e à entrega dos documentos em falta, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou que não correspondam aos requisitos.
    7.2
    Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos.
  1. Procedimento de avaliação

    8.1
    A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas dos sectores profissionais locais e do exterior.
    8.2
    A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação, aplicando os seguintes critérios:
    8.2.1
    Originalidade da solução de optimização;
    8.2.2
    Capacidade técnica da equipa de execução da empresa cultural e criativa;
    8.2.3
    Características da loja de gastronomia;
    8.2.4
    Pertinência da solução de optimização para a loja de gastronomia;
    8.2.5
    Viabilidade da solução de optimização;
    8.2.6
    Custo-efectividade da solução de optimização;
    8.2.7
    Influência comunitária produzido pela solução de optimização.
    8.3
    A Comissão pode efectuar visitas e realizar inspecções às lojas candidatas durante a avaliação, enquanto as empresas culturais e criativas serão informadas de que devem assistir à reunião de avaliação, realizando uma apresentação sobre o seu projecto candidato e respondendo às perguntas dos avaliadores. Se for necessário, a Comissão pode solicitar a presença do representante da loja de gastronomia. Caso não estiver presente, a Comissão de Avaliação de Projectos proceder-se-á a avaliação com base nos documentos apresentados na candidatura.
  1. Formas da atribuição de verba e deveres das empresas beneficiárias

    9.1
    Após a publicação da lista dos candidatos seleccionados, o FIC irá celebrar com as empresas seleccionadas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) um “Acordo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários (Construção de lojas típicas de gastronomia comunitária pelas acções culturais e criativas)” (doravante “Acordo”). Após a celebração, o FIC irá atribuir à empresa cultural e criativa seleccionada 30% das “despesas de construção e organização da solução de optimização”, referidas no número 5.3.1 do presente regulamento, como primeira prestação, no valor de 36.000 patacas.
    9.2
    O FIC encarregará os especialistas para prestação de serviço de consultoria e instruções sobre a solução de optimização apresentada pelas empresas beneficiárias. Serão ministradas pelo menos três aulas de instruções na 1.ª fase para as empresas beneficiárias, sendo as datas afixadas pelo FIC. As empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) devem colaborar com a visita de peritos, participar activamente nos cursos de formação e apresentar a solução revista, tendo em conta o conteúdo da instrução fornecida.
    9.3
    As empresas culturais e criativas devem apresentar ao FIC a solução definitiva de optimização, após a conclusão do curso de formação da 1.ª fase, a qual deve resultar da boa comunicação entre a empresa e a loja de gastronomia e contar com o consentimento da loja.
    9.4
    Caso a taxa de presença das empresas culturais e criativas beneficiárias seja inferior a 60% no curso da 1.ª fase, sem justa causa, ou os motivos apresentados não sejam aceites pelo FIC, as empresas em causa serão desqualificadas de apresentar a solução definitiva, devendo ainda devolver ao FIC a primeira prestação do apoio financeiro, no valor de 36.000 patacas, no prazo de 30 dias a contar da data da confirmação da desqualificação pelo FIC.
    9.5
    Caso a solução definitiva seja aprovada, o FIC irá conceder, como segunda prestação, às empresas culturais e criativas beneficiárias 30% das “despesas de construção e organização da solução de optimização”, referidas no número 5.3.1 do presente regulamento, no valor de 36.000 patacas; e às lojas beneficiárias 50% das “despesas de execução”, no valor de 140.000 patacas.
    9.6
    As empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) devem concretizar, no prazo de 18 meses a partir da assinatura do Acordo, o conteúdo da solução de optimização, que deve corresponder à versão definitiva aprovada pelo FIC. Caso a solução definitiva não seja aprovada ou apresentada no prazo indicado, procede-se à cessação imediata do apoio financeiro, não sendo concedidas as restantes verbas.
    9.7
    Se as empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.6 do presente regulamento, as empresas deverão apresentar justificação ao FIC, por escrito, até 15 dias antes da data de expiração do prazo e requerer a prorrogação de execução a partir da data de conclusão prevista, devendo o pedido da prorrogação de execução estar de acordo com o disposto no artigo 18.º do “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”.
    9.8
    As empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) deverão apresentar, no prazo de 60 dias após a conclusão do projecto, o Relatório de Conclusão ao FIC, que deve ser composto pelos seguintes documentos:
    9.8.1
    Relatório de Conclusão do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários (Construção de lojas típicas de gastronomia comunitária pelas acções culturais e criativas);
    9.8.2
    Registo de crédito bancário (o saldo das despesas de execução que excedeu o valor do apoio financeiro, pago pela loja de gastronomia à empresa cultural e criativa);
    9.8.3
    Comprovativo de pagamento das despesas de execução;
    9.8.4
    “Documento comprovativo de recepção de mercadorias” da loja de gastronomia e a “carta de satisfação” preenchida para a empresa cultural e criativa, no prazo de 15 dias a contar da data de assinatura do “documento comprovativo de recepção de mercadorias”.
    9.9
    As restantes verbas do apoio financeiro serão atribuídas após a recepção do Relatório de Conclusão e a conclusão do processo de balanço financeiro por parte do FIC. Terminado o processo de liquidação, no caso de 70% do valor das despesas realmente gastas ser inferior ao do “valor limite de auxílio das despesas de execução” , o FIC irá deduzir a diferença do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do número 5.3.
    9.10
    As empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) devem consentir que, após a celebração do Acordo, o FIC poderá utilizar as informações básicas das empresas, assim como as das suas equipas de design, e publicar o resultado de comparação das situações antes e depois da execução do projecto na sua página oficial e nos documentos para o público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa.
    9.11
    As empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) devem consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FIC e nas actividades de divulgação e concordar que o FIC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados.
    9.12
    As empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) devem colaborar, durante a visita, com os trabalhos de filmagem da terceira parte independente encarregada pelo FIC.
    9.13
    Após a conclusão do projecto, o FIC irá seguir e promover continuamente os projectos relevantes. As empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) devem consentir em colaborar activamente com os trabalhos do FIC e garantir que a solução de optimização se mantenha a mesma da que está presente na revisão do Relatório de Conclusão, no prazo de pelo menos 12 meses a contar da data da recepção do referido relatório pelo FIC.
    9.14
    Depois da apresentação dos relatórios das empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) , se o FIC descobrir que o resultado se desvia do núcleo do projecto apresentado na hora da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar os relatórios do projecto, o que resulta em suspensão do projecto ou cancelamento do apoio financeiro:
    9.14.1
    No caso de aceitação condicional do Relatório de Resumo, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “Valor limite de apoio financeiro”, consoante a situação de desvio da execução do projecto pelas empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia).
    9.14.2
    No caso de recusa do Relatório de Resumo, a qualificação de apoio financeiro das empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) será anulada, devendo as empresas devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito.
    9.15
    A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro.
    9.16
    Sem o consentimento do FIC, são proibidas as empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) de serem financiadas, sobre o projecto candidato, por outros projectos ao apoio financeiro que utilizam verbas públicas.
  1. Tratamento da desistência e violação de disposições das empresas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia)

    10.1
    Se as empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) pedirem a desistência após a apresentação da candidatura, as empresas deverão informar o FIC imediatamente, por escrito, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada.
    10.2
    A não celebração do Acordo será considerada como desistência pelo FIC.
    10.3
    No caso da violação, pelas empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia), dos termos e condições previstos no presente regulamento ou no Acordo, o FIC poderá anular a sua qualificação de obtenção de apoio financeiro, devendo as empresas devolverem a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias a partir da data do recebimento da notificação do FIC; será realizada a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF, caso se verifique a falta de restituição, dentro do prazo fixado, do montante do apoio financeiro concedido, sem fundamentos suficientes por escrito.
    10.4
    Caso as empresas beneficiárias (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) não devolvem a totalidade das verbas, o FIC não aceitará candidatura subsequente dessas empresas.
  1. Outras disposições

    11.1
    As empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) não podem prestar declarações falsas, apresentar informações falsas ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro.
    11.2
    As empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) não podem desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão.
    11.3
    As empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) devem garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios.
    11.4
    As empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) devem requerer, por si própria, aos serviços competentes (incluindo os de Macau e de outras regiões do exterior), todas as licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto.
    11.5
    A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial das empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia). O FIC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. As empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) prometem que o conteúdo do projecto candidato observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC.
    11.6
    As informações apresentadas pelas empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não as irá utilizar para outras finalidades alheias ao âmbito do presente programa.
    11.7
    As empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia) declaram que, ao participar no presente programa, estão inteiramente cientes dos termos e condições do presente regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    11.8
    O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de apoio financeiro pelas empresas candidatas (empresa cultural e criativa + loja de gastronomia).
    11.9
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013, “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019; o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018, “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 180/2019; assim como outro regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais.
    11.10
    A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro.
    11.11
    Resta ao FIC o direito de interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante do presente regulamento.
  1. Informações básicas

    12.1
    Designação do programa: Programa Específico de Apoio Financeiro para a Criatividade Cultural nos Bairros Comunitários do ano 2020 (Construção de lojas típicas de gastronomia comunitária pelas acções culturais e criativas).
    12.2
    Entidade organizadora: o Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau.
    12.3
    Candidatos-alvo do apoio financeiro: Empresa cultural e criativa (não inferior a 3 anos) que pertencente ao âmbito das indústrias culturais, juntamente com a loja de gastronomia (não inferior a 8 anos), constituindo ambas as duas, nos termos legais, na RAEM.
    12.4
    Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau.
    12.5
    Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000 ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento, na data e hora marcadas, em pessoa ou através do seu representante, no local de candidatura.
    12.6
    Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite.
    12.7
    Na hora da apresentação da candidatura, deve-se exibir os originais dos documentos necessários de candidatura, para efeitos de verificação.
    12.8
    No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    12.9
    Todos os documentos recebidos pelo FIC para os devidos efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos.
    12.10
    Meios de consulta: Tel.: 2850 1000 / Fax: 2850 1010 / Correio electrónico: info@fic.gov.mo.