Plano de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais
Data de apresentação de candidatura: 30 de Junho a 31 de Agosto de 2023
Objectivos de apoio financeiro
O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente plano de apoio financeiro, de acordo com o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, com vista a apoiar as empresas investir e desenvolver projectos comerciais no âmbito das indústrias culturais que satisfaçam as necessidades do mercado, promovendo assim o desenvolvimento diversificado das indústrias culturais em Macau.
Prazo para a apresentação de candidaturas
2.1
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Prazo: de 30 de Junho a 31 de Agosto de 2023. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte definição das indústrias culturais, são elegíveis para apoio financeiro ao abrigo deste Plano. Entende-se por indústrias culturais as actividades económicas que tenham por base vivências culturais e que, por meio da criatividade e da propriedade intelectual, visem produzir bens, prestar serviços e proporcionar experiências com valor cultural, bem como criar riqueza, oportunidades de emprego e promover a melhoria da qualidade de vida em geral. | ||||||
3.2
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As áreas de apoio financeiro podem ser encontradas no quadro em anexo, nomeadamente:
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Requisitos e destinatário de candidatura
4.1
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Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM. |
4.2
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Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva. |
Tipos e restrição de apoio financeiro
5.1
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O candidato pode escolher entre um dos seguintes quatro tipos para a candidatura:
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5.2
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Restrição aos tipos de apoio financeiro: Se o candidato, antes da apresentação de candidatura, ainda não tiver apresentado o relatório final do projecto financiado sob o tipo de subsídio (apenas incluindo sob Planos de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais e os Projectos de candidaturas regulares), ou se o candidato tiver sido financiado sob o tipo de subsídio por três vezes (apenas incluindo sob Planos de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais e os Projectos de candidaturas regulares), só pode pedir a concessão por empréstimos sem juros ou pagamento de juros de empréstimos bancários. |
Quota e valor máximo a conceder
6.1
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Quota: não há limite máximo. |
6.2
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Empréstimos sem juro: o limite máximo concedido é de 50% das despesas orçamentais do projecto candidato. |
6.3
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Subsídio: o limite máximo concedido é de 25% das despesas orçamentais (valores totais dos pontos 7.1 e 7.2) do projecto candidato, não sendo superior ao limite de apoio financeiro para empréstimos sem juros. |
6.4
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Pagamento de juros de empréstimos bancários: o limite máximo concedido é a despesa de juros efectiva do projecto, com o limite máximo anual de 4%. |
6.5
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O valor concedido será ajustado de acordo com as despesas e receitas efectivas, podendo consultar o ponto 8 (Ajustamento de apoio financeiro) para mais pormenores. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
7.1
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As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas directamente relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
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7.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais durante a execução do projecto incluem as seguintes:
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7.3
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As despesas referidas nos pontos 7.1 e 7.2 são consideradas o âmbito das despesas orçamentais, enquanto as outras despesas e despesas resultantes dos serviços ou produtos fornecidos pelos candidatos não são consideradas como as despesas orçamentais. |
Ajustamento de apoio financeiro
8.1
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Empréstimos sem juro: Se o limite de empréstimos sem juros do projecto financiado, no momento da conclusão, for superior a 50% das despesas efectivas, o valor concedido será reduzido para 50% das despesas efectivas. |
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8.2
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Subsídio:
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Prazo de apoio financeiro
9.1
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O limite máximo é de 60 meses, podendo ser contado o mais cedo possível, a partir do dia seguinte ao da concessão de apoio financeiro, ou contado o mais tardar, a partir do mês seguinte ao da celebração do acordo. A data de início será definida por acordo entre o FDC e o beneficiário. |
9.2
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O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Prazo de reembolso
10.1
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O prazo de reembolso é contado a partir do início do prazo de apoio financeiro do projecto e fixado de acordo com a forma de garantia adoptada pela empresa.
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10.2
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Geralmente, a prestação de reembolso é com valor igual de 3 em 3 meses. A data do início de reembolso será definida por acordo entre o FDC e o beneficiário. | ||||
10.3
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Para os projectos com a adopção de ambas as garantias de crédito e de activos, são calculados separadamente os montantes de reembolso a cada três meses em diferentes formas de garantia e somados para chegar ao plano de reembolso final. |
Garantias
11.1
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O beneficiário deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente. | ||||||||||||||||||||||||
11.2
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Para a concessão por empréstimos sem juros, o candidato deve prestar uma garantia, incluindo as seguintes formas de garantia:
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11.3
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Relativamente à concessão sob o tipo de subsídio, os accionistas principais do candidato devem prestar garantia de crédito para cobrir as responsabilidades do candidato no caso da verificação da necessidade de restituição do apoio financeiro (por exemplo, o projecto é cancelado, as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas orçamentais). |
Candidatura
12.1
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O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online, preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
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12.2
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O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados, devendo ainda declarar previamente os demais documentos a ser entregues pessoalmente que não possam ser carregados. Uma vez confirmado e gerado o Talão de Candidatura, o conteúdo do projecto não pode ser modificado. | ||||||||||||||||||||||||
12.3
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O candidato deve entregar o original do Talão de Candidatura (rubricado por cada folha pelo representante legal da empresa, e na última folha assinado juntamente com carimbo oficial) pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até 17h45 do dia 31 de Agosto de 2023), devendo ser declaradas previamente as informações a ser entregues no local. O FDC não aceita a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema de Candidatura Online. | ||||||||||||||||||||||||
12.4
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Línguas para o preenchimento de documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||
12.5
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Requisitos a cumprir e observações:
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12.6
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O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura. | ||||||||||||||||||||||||
12.7
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O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados, uma vez que não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC. | ||||||||||||||||||||||||
12.8
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O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||||||
12.9
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Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada. | ||||||||||||||||||||||||
12.10
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Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano. |
Análise preliminar
13.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a qualidade do candidato e a adequação dos documentos exigidos no Regulamento do plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (requisitos referidos nos pontos 3 e 4). | ||||||||||||||||||||
13.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.9. | ||||||||||||||||||||
13.3
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Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||
13.4
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Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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13.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação. |
Procedimento da avaliação
14.1
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores académico, comercial e profissional, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.2
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.3
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Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios:
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14.5
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A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos toma ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados em base dos critérios acima referidos do candidato, quando os hajam. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.6
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É considerada aprovada na avaliação a pontuação não inferior a 60 valores para a candidatura por subsídio, 55 valores para a candidatura por empréstimo sem juros e 50 valores para a candidatura por pagamento de juros de empréstimos bancários, tomando a entidade concedente uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.7
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O montante concedido está relacionado com a dimensão orçamental do projecto candidato e com a pontuação obtida na avaliação. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
14.8
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Face aos limites orçamentais, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos. |
Acordo
15.1
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Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual conste a decisão de concessão de apoio financeiro. |
15.2
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Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão caducará, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
16.1
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Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo ou filmes (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios periódico e final. |
16.2
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Caso as alterações acima referidas envolvam o afastamento do conteúdo crítico do projecto, ou se trate da alteração de accionista ou de pessoal principal, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC. |
Apresentação de relatórios periódicos, final e auditoria
17.1
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O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo. | |||||||||
17.2
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O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios dentro do prazo de apoio financeiro e preenchê-los de acordo com o formato definido pelo FDC:
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17.3
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo os seguintes conteúdos:
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17.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto. | |||||||||
17.5
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do ponto seguinte. | |||||||||
17.6
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 17.2, por um prazo não superior a 90 dias. | |||||||||
17.7
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Reconhecimento de despesas
18.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
18.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório de auditória pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, enquanto que os empréstimos sem juros são sujeitos à apresentação da declaração e do relatório de auditória pelo beneficiário, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.10 para a verificação do FDC se necessário. | ||||||||||||||||
18.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
19.1
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Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
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19.2
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Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.1, caso seja o mesmo fornecedor a prestarem serviços e/ou produtos com despesas no valor igual ou superior a 100 mil patacas ao candidato, o candidato deve, nos relatórios periódicos/ relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas. |
Forma de atribuição das verbas
20.1
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As verbas serão atribuídas em prestações:
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20.2
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Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica. |
Deveres do beneficiário
21.1
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São os deveres do beneficiário:
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21.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau. |
Fase de reembolso
22.1
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Após o termo do prazo de apoio financeiro e antes da conclusão do reembolso, o beneficiário deve apresentar anualmente ao FDC uma declaração de rendimentos e um balanço (no formato exigido pelo FDC), bem como um registo semestral de extratos bancários principais da empresa a cada 6 meses. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
23.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário. |
23.2
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No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão. |
23.3
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Se a candidatura ao abrigo do ponto 23.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
23.4
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
24.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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24.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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24.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
25.1
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Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Outros
26.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa. | |||
26.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. | |||
26.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto. | |||
26.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. | |||
26.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. | |||
26.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. | |||
26.7
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Formas de consulta:
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