Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano de Apoio Financeiro aos Projectos de Destaques de Ópera Cantonense de 2026

Data de apresentação de candidatura: Das 9h00 de 14 de Abril às 17h45 de 30 de Abril de 2026

  • Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos de Destaques de Ópera Cantonense de 2026 (1)

    Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos de Destaques de Ópera Cantonense de 2026 (1)

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos de Destaques de Ópera Cantonense de 2026 (2)

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    Infografia do Plano de Apoio Financeiro aos Projectos de Destaques de Ópera Cantonense de 2026 (3)

  1. Objectivos

    1.1 
    Tendo em conta o grande número de projectos candidatos de destaques de ópera cantonense, apresentados ao “Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026”, e a fim de responder à procura da sociedade por actividades culturais nesta área, após análise do orçamento financeiro para o presente ano, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, com o objectivo de incentivar ainda mais as associações sem fins lucrativos locais a organizarem espectáculos de destaques de ópera cantonense, e reforçar a promoção da ópera cantonense e cultivar o público, promovendo assim a transmissão e a popularização da arte da ópera cantonense.
  1. Período de candidatura

    2.1 
    Das 9h00 de 14 de Abril às 17h45 de 30 de Abril de 2026.
  1. Âmbitos de apoio financeiro

    3.1 
    São aceites apenas no âmbito deste Plano, candidaturas se o espectáculo do projecto for inteiramente destaques de ópera cantonense (apenas na forma de espectáculo).
    3.2
    Os projectos são públicos ou acessíveis ao público.
    3.3
    São excluídos do âmbito do Plano os seguintes projectos:
    3.3.1
    Projectos que se destinem principalmente à recreação, convívio, refeições, visitas a atracções, encontros, visitações, intercâmbios, visitas e participação em conferências;
    3.3.2
    Projectos relacionados com a participação em concursos ou obtenção de prémios fora de Macau;
    3.3.3
    Projectos que se destinem principalmente à divulgação dos assuntos das associações;
    3.3.4
    Projectos de negócios/natureza comercial (tais como: concertos comerciais, etc.);
    3.3.5
    Projectos de caridade destinadas à angariação de fundos;
    3.3.6
    Projectos não abertos ao público;
    3.3.7
    Projectos que são encomendados por terceiros.
  1. Qualificações e destinatários

    4.1
    Os candidatos devem ser associações ou fundações locais sem fins lucrativos, devendo cumprir as seguintes condições:
    4.1.1
    Encontrar-se constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2022.
    4.2
    Os candidatos devem ser entidade organizadora da actividade a realizar (para além da deslocação fora de Macau para espectáculos organizados por terceiros, ou de excepções acordadas pelo FDC, incluindo, mas não se limitando a eventos organizados por organizações nacionais).
  1. Valor solicitado, número de candidatura e número de concessão

    5.1 
    O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais do projecto candidato menos as suas receitas orçamentais.
    5.2
    Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com valor solicitado inferior a 10 mil patacas.
    5.3
    Restrições ao número de projectos candidatos: cada candidato só pode apresentar no máximo de um projecto candidato, desde que não tenha concedido apoio financeiro no âmbito das áreas de arte musical e actividades recreactivas do “Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026”, bem como, de destaques de ópera cantonense do “Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026”.
  1. Tipo de apoio financeiro

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro

    7.1
    Orçamento total deste Plano: 1 milhão de patacas.
    7.2
    Quota: não há limite.
    7.3 
    Valor financiado: o valor financiado não será superior ao valor solicitado, e não será superior ao valor financiado máximo correspondente ao respectivo tipo de projecto, conforme detalhado na seguinte tabela:
    Tipos de projecto Valor financiado máximo por cada projecto
    (MOP)
    Espectáculos de destaques de ópera cantonense 20 mil
    7.4
    O valor financiado pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos do projecto, incluindo, número de espectáculo e de destaques de ópera cantonense, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), excepto por motivos de força maior ou por motivos considerados pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1 
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o período de apoio financeiro.
    8.1.1  
    Fabrico de produtos: despesas de matérias-primas consumíveis e produção relacionadas aos produtos vendidos para o projecto;
    8.1.2
    Produção: despesas de aquisição de serviços de produção e design a terceiros pelo beneficiário, incluindo:
    8.1.2.1  
    Actores e pessoal de bastidores com a participação directa na produção, nomeadamente, actores e mestres de cerimónias;
    8.1.2.2
    Design e produção devido às necessidades do projecto, tais como, design de palco, gráfico, local e iluminação, custos de cenografias/equipamentos/faixas, de vestuários, de maquilhagem, de adereços, de materiais, de filmagem, de fotografias/vídeos e de gravação.
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis (rendas não correntes): apenas as rendas não correntes pagas para a realização de projecto, tais como locais de espectáculos. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais;
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: aluguer de equipamentos para o projecto, por exemplo, custos de aluguer de iluminação, de equipamentos áudios;
    8.1.5
    Publicidade e relações públicas: custos incorridos com a publicidade e a promoção de projecto através de diversos meios de comunicação, tais como, publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, Internet, etc.; e custos de produção de materiais publicitários, nomeadamente, vídeos promocionais, folhetos, cartazes, bem como custos de organização de actividades promocionais e pessoal de publicidade;
    8.1.6
    Transporte, deslocação e logística: quando o projecto envolver uma deslocação fora de Macau, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local; quando o projecto implicar o convite de convidados estrangeiros, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local pelos convidados estrangeiros; e as despesas decorrentes de transportes dos materiais necessários para a realização do projecto, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais e taxas de recepção;
    8.1.6.1  
    Em regra geral, o local de partida ou de chegada deve ser Macau;
    8.1.6.2
    Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário.
    8.1.7
    Alojamento (quartos normais/standard em hotéis de quatro estrelas ou inferiores): quando o projecto envolver deslocação fora de Macau, os custos de alojamento do pessoal no local; quando o projecto envolver o convite de convidados estrangeiros, os seus custos de alojamento em Macau;
    8.1.8
    Seguro: despesas do seguro subscrito para a execução do projecto;
    8.1.9
    Serviços de limpeza: apenas as despesas de limpeza temporárias pagas para a realização do projecto;
    8.1.10
    Gestão de propriedade e segurança: apenas as despesas de segurança temporárias pagas para a realização do projecto;
    8.1.11
    Artigos consumíveis: lembranças, artigos de papelaria.
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1  
    Despesas administrativas;
    8.2.2
    Outras despesas: limitadas às despesas de divisão de lucros de vendas, presentes, bouquets, alimentação.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1 
    No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores a 90% do número previsto no boletim de candidatura (se surgir valor decimal do cálculo, fará o arredondamento), o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais].
    Tipo de projecto Indicadores quantitativos
    Espectáculos Número de espectáculo e de destaques de ópera cantonense
    9.2
    Caso se verifique saldo no resultado da execução efectiva do projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor financiado máximo será reduzido até que não haja excedente.
    9.3
    No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas financiadas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da redução.
  1. Período de apoio financeiro

    10.1 
    Período de apoio financeiro: 14 de Abril a 31 de Dezembro de 2026.
    10.2 
    O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro.
    10.3
    Durante o período de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Candidatura

    11.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Conta Única de Macau / Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
    11.1.1  
    Documentos essenciais:
    11.1.1.1  
    “Certificado de composição dos órgãos sociais”, emitido pelos Serviços de Identificação, onde consta a respectiva composição efectiva;
    11.1.2
    Informações úteis à avaliação (a não apresentação de seguintes informações úteis à avaliação poderá afectar a pontuação):
    11.1.2.1  
    Informações úteis à avaliação incluem:
    11.1.2.1.1    
    Disposições específicas do projecto;
    11.1.2.1.2
    Currículos dos actores e participantes;
    11.1.2.1.3
    Guião do espectáculo;
    11.1.2.1.4
    Cotações;
    11.1.2.1.5
    Documentos de reserva do espaço;
    11.1.2.1.6
    Breve apresentação da entidade;
    11.1.2.1.7
    Informações das actividades realizadas no ano passado;
    11.1.2.1.8
    Direcção de futuro desenvolvimento;
    11.1.2.1.9
    Eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes.
    11.1.2.2
    O candidato deve fornecer informações claras e suficientes para a avaliação do FDC,〔por exemplo: especifique o prazo concreto do projecto a desenvolver (as datas de início e termo devem corresponder ao projecto a realizar), local específico e detalhes da actividade〕.
    11.1.2.3
    No caso de haver divergência entre as informações indicadas no boletim de candidatura e as informações úteis à avaliação carregadas no Sistema Online, prevalecem as mesmas do boletim de candidatura (excluindo os anexos carregados).
    11.2
    Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online, devendo o candidato assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura online, não podem ser alterados os conteúdos do projecto.
    11.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.4.1  
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    11.4.2
    Não serão aceites alterações ou aditamentos aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    11.4.3
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    11.4.4
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a sua candidatura será então considerada cessada.
    11.4.5
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. A candidatura será indeferida pelo FDC e não se procederá ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    12.1.1  
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos);
    12.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbitos de apoio financeiro);
    12.1.4
    O candidato não satisfaz o ponto 4 (Qualificações e destinatários);
    12.1.5
    O projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 5 relativos ao valor solicitado e ao número de candidatura apresentada. Em particular, o candidato candidatou-se às áreas de arte musical e de actividades recreativas do “Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026” ou ao tipo de destaques da ópera cantonense do “Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026”;
    12.1.6
    Os documentos de candidatura não reúnem os requisitos do ponto 11;
    12.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outras actividades/ projectos financiados do FDC;
    12.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    12.1.9
    O projecto candidato faz parte no âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outras entidades/serviços públicas em Macau;
    12.1.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    12.1.11
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    12.1.12
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    12.1.13
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    12.1.14
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    12.1.15
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos.
    12.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 11.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    12.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação e decisão de concessão

    13.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área de ópera cantonense, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características de projectos a avaliar.
    13.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    13.3
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores), sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte:
    13.3.1
    Racionalidade do orçamento do projecto (50%):
    Se o orçamento for exagerado e se existir uma expansão activa de receitas (incluindo receitas de bilhetes, publicidades ou patrocínios, etc.), e se as várias rubricas de despesas (como as despesas de produção) são razoáveis.
    13.3.2
    Capacidade de execução do candidato (50%):
    Se a experiência profissional e o profissionalismo do candidato ou do pessoal participante forem suficientes para executar e coordenar os planos elaborados e atingir os seus resultados previstos; será considerada a execução do pessoal envolvido nos projectos anteriores (incluindo o número de espectadores ou a taxa de participação nos projectos anteriores e o retorno social), bem como, a conformidade entre os fins da associação ou fundação e a natureza do projecto candidato.
    13.4
    Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos.
    13.5
    A pontuação não inferior a 6 valores (escala de 10) é considerada aprovada na avaliação.
    13.6
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração do orçamento total deste Plano, das seguintes opiniões e registos:
    13.6.1  
    Parecer emitido pela Comissão de Avaliação;
    13.6.2
    Registos de execução e de reembolso do candidato (incluindo advertência escrita e registo de cancelamento da concessão pelo FDC) relativos a actividades e projectos concedidos nos últimos 3 anos.
    13.7
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado.
    13.8
    O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    13.8.1  
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação;
    13.8.2
    O candidato viola o disposto do ponto 13.7;
    13.8.3
    O orçamento total deste Plano é esgotado;
    13.8.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 12.1.
  1. Termo de consentimento

    14.1 
    O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/ Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, contendo no qual o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano.
    14.2
    No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta.
    14.3
    Consequências da não apresentação do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1 
    Para alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, não é necessário um requerimento. O beneficiário pode fazer ajustes flexíveis de acordo com as circunstâncias específicas da execução e explica-los no relatório a apresentar:
    15.1.1  
    Ajustamento da designação do projecto (excepto adição/ eliminação/alteração no tema do projecto);
    15.1.2
    Data da realização do projecto (excepto redução do número de espectáculos/dias);
    15.1.3
    Local para a realização do projecto (apenas em diferentes locais da mesma cidade);
    15.1.4
    Alteração ou variação do número do pessoal;
    15.1.5
    Mudança da realização do projecto da forma online para offline;
    15.1.6
    Aumento do conteúdo do projecto (não envolvendo tema adicional).
    15.2
    Quando as alterações do conteúdo do projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de espectáulos e de destaques da ópera cantonense), o Conselho de Administração do FDC poderá ajustar o valor financiado, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário.
    15.3
    Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos do projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização do projecto financiado. Em seguida, o FDC pode decidir a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização do projecto financiado e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
    15.3.1  
    O tema do projecto é ajustado com base no original (por exemplo, tema adicional/eliminado);
    15.3.2
    A forma de realização do projecto é alterada de offline para online;
    15.3.3
    O local de realização do projecto é alterado para outra cidade.
    15.4
    Após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, caso se verifiquem alterações de conteúdo crítico, o FDC pode decidir o ajustamento das verbas financiadas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário.
  1. Apresentação do relatório final

    16.1
    O beneficiário deve apresentar atempadamente o seguinte relatório e preenchê-lo de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    16.1.1  
    O beneficiário deve apresentar um relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à conclusão do projecto. Se o beneficiário não tiver conhecimento da concessão do projecto e não puder apresentar o relatório no prazo especificado, deve apresentá-lo no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data da recepção da notificação de concessão.
    16.1.2
    O beneficiário deve apresentar recibos pagos por verbas financiadas do FDC.
    16.1.3
    O beneficiário deve apresentar, através do sistema designado pelo FDC, os documentos de relatório acima referidos e os recibos, elaborados e carregados por via eletrónica de acordo com os requisitos de elaboração.
    16.2
    O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
    16.2.1  
    Relatório de Avaliação e Balanço do Projecto Financiado;
    16.2.2
    Situação de execução do projecto: a execução efectiva e os resultados obtidos;
    16.2.3
    Discriminação das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado;
    16.2.4
    Resumo das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado.
    16.3
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a:
    Relativamente à execução
    - Fotografias das actividades realizadas tiradas nas persepctivas diferentes;
    - Cópias em DVD/CD-R dos elementos do espectáculo;
    - Listas de espectáculos ou programas de actividades.
    Relativamente a divulgação, promoção e distribuição
    - Fotografias de materiais publicitários (tais como, publicações promocionais ou derivados);
    - Prova de publicidade e promoção (como fotografias de projectos promocionais offline, capturas de ecrã e dados de cliques sobre as promoções online, ficheiros de vídeo promocionais);
    - Reportagens nos meios de comunicação (por exemplo, notas e recortes de imprensa);
    - Informações dos prémios obtidos (por exemplo, certificados de prémios).
    16.4
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    16.5
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte à data da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    16.6
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 16.1 por um período não superior a 90 dias.
    16.7
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    17.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    17.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento aos recibos, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário.
    17.3
    Requisitos para recibos:
    17.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    17.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    17.3.3
    Outros requisitos dos recibos:
    17.3.3.1  
    Quando o montante das despesas no recibo envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    17.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    17.3.3.3
    Se a informação contida no recibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    17.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    17.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 18, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    18.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    1. Presidente / presidente do conselho executivo / presidente do conselho fiscal / secretário-geral / reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias;
    2. Vice-presidente / vice-presidente do conselho executivo / vice-presidente do conselho fiscal / vice-secretário-geral / vice-reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias, com excepção daqueles que não participam efectivamente nos procedimentos de contratação da relativa transacção;
    3. Caso as pessoas referidas nos dois pontos anteriores exerçam qualquer um dos cargos referidos nos dois pontos anteriores noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresárias comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócias dominantesNOTA ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto anterior;
    4. Caso o cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto das pessoas referidas nos pontos 1 e 2 exerçam qualquer um dos cargos referidos nos pontos 1 e 2 noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresários comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócios dominantes ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou instituições sem fins lucrativos candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto 2.
    NOTA: O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    18.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    18.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo nos documentos de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    18.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, o montante acumulado, previsto ou efectivo, igual ou superior a 10 mil patacas.
    18.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 10 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    18.4.1  
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas;
    18.4.2
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações;
    18.4.3  
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto;
    18.4.4  
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    18.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    18.5.1  
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada;
    18.5.2
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário;
    18.5.3  
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva;
    18.5.4  
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos;
    18.5.5  
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    18.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    18.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    18.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    19.1
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte)
    Última prestação
    (após aceitação do relatório final)
    Proporções de atribuição 90% 10%
    19.2
    Requisitos para a atribuição da 1.ª prestação das verbas financiadas: no mês seguinte após a apresentação do termo de consentimento e de documentos referidos no ponto 14.2.
    19.3
    Caso as informações da conta bancária apresentadas pelo candidato forem incorrectas e impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento.
    19.4
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    20.1 
    São os deveres do beneficiário:
    20.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    20.1.2
    Utilizar as verbas financiadas para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    20.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    20.1.4
    Assegurar que as transacções com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    20.1.5
    Apresentar atempadamente os relatórios e documentos comprovativos referidos no ponto 16;
    20.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação das receitas e despesas relevantes. Se for necessário bilhete para a participação do projecto financiado, o FDC tem o direito de solicitar ao beneficiário no máximo 5 bilhetes;
    20.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 22.3.1;
    20.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    20.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    20.1.10
    Consentir as instruções do FDC relativas à participação ou não participação em actividades específicas. Ainda, os projectos financiados não participarão em actividades designadas pelo FDC, particularmente aquelas proibidas ou desencorajadas por instituições governamentais nacionais;
    20.1.11
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC, nas acções de formação e nas actividades de divulgação em relação com o projecto financiado, bem como, concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    20.1.12
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto financiado, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou expressões equivalentes, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    20.1.13
    Consentir que, após a apresentação do termo de consentimento referido no ponto 14, o FDC possa publicar as informações básicas e os resultados do projecto financiado, em especial fotografias, textos, gráficos e dados, na sua página electrónica e nos seus documentos divulgados ao público, para fins promocionais;
    20.1.14
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 20.2;
    20.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o seu procedimento de execução não violem as disposições legais, e o resultado do projecto não tenha um impacto negativo na imagem da RAEM, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo exaltar elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    20.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    20.1.18
    Não praticar actos que provoquem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    20.1.19
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento;
    20.1.20
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    20.1.21
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    20.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, não podendo incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    21.1
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução solicitada pelo beneficiário, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
    21.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do período de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    21.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    21.2
    No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    21.3
    No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    21.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes dos acima mencionados, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1
    Situações em que a concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1  
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    22.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.6
    O projecto financiado exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    22.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivo”, ponto 3 “Âmbitos de apoio financeiro”, do ponto 4 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    22.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    22.2
    Situações em que a concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1  
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    22.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 15.3 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    22.2.3
    As situações referidas no ponto 16.7;
    22.2.4
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    22.2.5
    As situações referidas nos pontos 21.4 a 21.6;
    22.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1  
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação;
    22.3.2
    No caso referido no ponto 22.1, o FDC rejeitará as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro;
    22.3.3
    No caso referido no ponto 22.2, o FDC pode ainda impor uma punição de rejeição de candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
    22.4
    Consequências da não devolução do montante referido no ponto 22.3.1:
    22.4.1  
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Dedução das verbas financiadas e advertência escrita

    23.1 
    Caso o beneficiário apresente relatório ou documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação do relatório ou documentos comprovativos relevantes, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante financiado por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    2. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro). As verbas financiadas após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), sendo A e B o ajustamento de apoio financeiro e as percentagens de dedução.
    Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios e documentos comprovativos são apresentados fora do prazo.
    23.2
    Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 20, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita.
  1. Outros

    24.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas à realização de projecto financiado e este não obriga a sua participação em quaisquer actividades ou na tomada de decisão do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, actividades, expressões do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto.
    24.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    24.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    24.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    24.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    24.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: ac@fdc.gov.mo.