Plano de Apoio Financeiro aos Projectos de Destaques de Ópera Cantonense de 2026
Data de apresentação de candidatura: Das 9h00 de 14 de Abril às 17h45 de 30 de Abril de 2026
Objectivos
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1.1
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Tendo em conta o grande número de projectos candidatos de destaques de ópera cantonense, apresentados ao “Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026”, e a fim de responder à procura da sociedade por actividades culturais nesta área, após análise do orçamento financeiro para o presente ano, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria este Plano, com o objectivo de incentivar ainda mais as associações sem fins lucrativos locais a organizarem espectáculos de destaques de ópera cantonense, e reforçar a promoção da ópera cantonense e cultivar o público, promovendo assim a transmissão e a popularização da arte da ópera cantonense. |
Período de candidatura
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2.1
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Das 9h00 de 14 de Abril às 17h45 de 30 de Abril de 2026. |
Âmbitos de apoio financeiro
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3.1
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São aceites apenas no âmbito deste Plano, candidaturas se o espectáculo do projecto for inteiramente destaques de ópera cantonense (apenas na forma de espectáculo). | ||||||||||||||
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3.2
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Os projectos são públicos ou acessíveis ao público. | ||||||||||||||
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3.3
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São excluídos do âmbito do Plano os seguintes projectos:
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Qualificações e destinatários
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4.1
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Os candidatos devem ser associações ou fundações locais sem fins lucrativos, devendo cumprir as seguintes condições:
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4.2
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Os candidatos devem ser entidade organizadora da actividade a realizar (para além da deslocação fora de Macau para espectáculos organizados por terceiros, ou de excepções acordadas pelo FDC, incluindo, mas não se limitando a eventos organizados por organizações nacionais). |
Valor solicitado, número de candidatura e número de concessão
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5.1
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O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais do projecto candidato menos as suas receitas orçamentais. |
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5.2
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Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com valor solicitado inferior a 10 mil patacas. |
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5.3
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Restrições ao número de projectos candidatos: cada candidato só pode apresentar no máximo de um projecto candidato, desde que não tenha concedido apoio financeiro no âmbito das áreas de arte musical e actividades recreactivas do “Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais de 2026”, bem como, de destaques de ópera cantonense do “Plano de Apoio Financeiro aos Projectos do Património Cultural Intangível de 2026”. |
Tipo de apoio financeiro
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6.1
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Subsídio. |
Orçamento total deste Plano, quota e valor máximo de apoio financeiro
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7.1
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Orçamento total deste Plano: 1 milhão de patacas. | ||||
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7.2
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Quota: não há limite. | ||||
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7.3
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Valor financiado: o valor financiado não será superior ao valor solicitado, e não será superior ao valor financiado máximo correspondente ao respectivo tipo de projecto, conforme detalhado na seguinte tabela:
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7.4
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O valor financiado pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos do projecto, incluindo, número de espectáculo e de destaques de ópera cantonense, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), excepto por motivos de força maior ou por motivos considerados pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
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8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o período de apoio financeiro.
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato. |
Ajustamento de apoio financeiro
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9.1
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No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores a 90% do número previsto no boletim de candidatura (se surgir valor decimal do cálculo, fará o arredondamento), o valor financiado será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais].
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9.2
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Caso se verifique saldo no resultado da execução efectiva do projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor financiado máximo será reduzido até que não haja excedente. | ||||
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9.3
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No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas financiadas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da redução. |
Período de apoio financeiro
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10.1
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Período de apoio financeiro: 14 de Abril a 31 de Dezembro de 2026. |
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10.2
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O beneficiário deve concluir o projecto financiado dentro do período de apoio financeiro. |
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10.3
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Durante o período de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial. |
Candidatura
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11.1
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O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Conta Única de Macau / Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
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11.2
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Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online, devendo o candidato assegurar a exactidão das informações preenchidas e os documentos carregados. Uma vez apresentada a candidatura online, não podem ser alterados os conteúdos do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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11.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
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12.1
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O FDC procederá a uma análise preliminar do processo de candidatura. A candidatura será indeferida pelo FDC e não se procederá ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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12.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 11.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||||
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12.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e decisão de concessão
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13.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas da área de ópera cantonense, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características de projectos a avaliar. | ||||||||
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13.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
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13.3
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores), sem prejuízo da aplicação do ponto seguinte:
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13.4
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Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos. | ||||||||
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13.5
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A pontuação não inferior a 6 valores (escala de 10) é considerada aprovada na avaliação. | ||||||||
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13.6
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura, podendo ainda impor condições, após a devida consideração do orçamento total deste Plano, das seguintes opiniões e registos:
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13.7
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado. | ||||||||
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13.8
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O Conselho de Administração do FDC pode, em particular, decidir não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
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Termo de consentimento
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14.1
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O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/ Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, contendo no qual o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano. |
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14.2
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No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
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14.3
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Consequências da não apresentação do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
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15.1
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Para alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, não é necessário um requerimento. O beneficiário pode fazer ajustes flexíveis de acordo com as circunstâncias específicas da execução e explica-los no relatório a apresentar:
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15.2
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Quando as alterações do conteúdo do projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de espectáulos e de destaques da ópera cantonense), o Conselho de Administração do FDC poderá ajustar o valor financiado, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo os motivos de força maior ou por motivos que o Conselho de Administração do FDC considere que não sejam imputáveis ao beneficiário. | ||||||||||||
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15.3
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Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos do projecto financiado, especialmente nas situações abaixo indicadas, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização do projecto financiado. Em seguida, o FDC pode decidir a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização do projecto financiado e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
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15.4
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Após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, caso se verifiquem alterações de conteúdo crítico, o FDC pode decidir o ajustamento das verbas financiadas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. |
Apresentação do relatório final
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16.1
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O beneficiário deve apresentar atempadamente o seguinte relatório e preenchê-lo de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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16.2
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O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
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16.3
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a:
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16.4
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||
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16.5
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No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte à data da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||
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16.6
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 16.1 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||
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16.7
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
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17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||
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17.2
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Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento aos recibos, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário. | ||||||||||||||||
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17.3
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Requisitos para recibos:
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Transacções com partes relacionadas
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18.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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18.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
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18.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo nos documentos de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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18.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 10 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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18.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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18.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
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18.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
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18.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. | ||||||||||
Forma de atribuição das verbas
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19.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir, sem prejuízo a aplicação do seguinte ponto:
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19.2
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Requisitos para a atribuição da 1.ª prestação das verbas financiadas: no mês seguinte após a apresentação do termo de consentimento e de documentos referidos no ponto 14.2. | ||||||
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19.3
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Caso as informações da conta bancária apresentadas pelo candidato forem incorrectas e impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento. | ||||||
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19.4
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
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20.1
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São os deveres do beneficiário:
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20.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau, não podendo incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
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21.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução solicitada pelo beneficiário, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
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21.2
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No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
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21.3
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No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
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21.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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21.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
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21.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes dos acima mencionados, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
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22.1
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Situações em que a concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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Situações em que a concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequências da não devolução do montante referido no ponto 22.3.1:
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Dedução das verbas financiadas e advertência escrita
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23.1
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Caso o beneficiário apresente relatório ou documentos comprovativos fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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23.2
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Caso o beneficiário viole as disposições deste Regulamento, em particular os deveres do beneficiário previstos no ponto 20, o FDC pode, dependendo da natureza e gravidade da violação, decidir deduzir apoio financeiro ou emitir advertência escrita. |
Outros
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24.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC destina-se apenas à realização de projecto financiado e este não obriga a sua participação em quaisquer actividades ou na tomada de decisão do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, actividades, expressões do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. |
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24.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
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24.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e fora de Macau), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
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24.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
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24.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
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24.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
| Telefone: 2850 1000; |
| Fax: 2850 1010; |
| Email: ac@fdc.gov.mo. |