Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo
Data de apresentação de candidatura: 21 de Março a 22 de Abril de 2025
Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo (1)
Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo (2)
Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo (3)
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Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo (5)
Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo (6)
Objectivos
1.1
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Para comemorar o 80º aniversário da vitória do povo chinês na guerra contra o Japão e da vitória mundial contra o fascismo, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria este Plano para apoiar as associações e fundações sem fins lucrativos de Macau na realização de diversas actividades culturais, com vista a promover o espírito da Guerra da Resistência, fomentar o patriotismo e reforçar o sentimento de identificação e orgulho dos residentes de Macau com a história nacional. |
Período de candidatura
2.1
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Período: das 9h00 de 21 de Março às 17h45 de 22 de Abril de 2025. |
Âmbito de apoio financeiro
3.1
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O projecto pertence à área das artes e da cultura, devendo ser realizado, em Macau, ao público ou acessível ao público. | ||||||||||||||
3.2
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O projecto deve estar nos seguintes tipos de actividades:
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3.3
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O candidato só pode seleccionar, no boletim de candidatura, um dos tipos referidos no ponto 3.2. Se o projecto envolver mais do que um tipo, o candidato deve escolher o tipo mais essencial, que será este o conteúdo principal para a avaliação do FDC e o ajustamento de apoio financeiro referido no ponto 9. | ||||||||||||||
3.4
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São excluídos do âmbito do Plano os seguintes projectos:
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Qualificações e destinatários
4.1
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As associações ou fundações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM, até 31 de Dezembro de 2023. |
4.2
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O candidato deve ser a entidade organizadora (para além de excepções acordadas pelo FDC, tais como actividades e conteúdos organizados por instituições nacionais), e o projecto deve ser realizado em Macau. |
Valor e número de candidatura
5.1
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O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais do projecto candidato menos as suas receitas orçamentais. |
5.2
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Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas. |
5.3
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Restrições ao número de projectos candidatos: Cada candidato só pode apresentar um projecto candidato. |
Tipo de apoio financeiro:
6.1
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Subsídio. |
Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro
7.1
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Orçamento total deste Plano: 16 milhões de patacas. | |||||||||||
7.2
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Quota: Não há limite para o número de projectos concedidos, mas está sujeito ao orçamento total deste Plano, tal como referido no ponto anterior, e será dada prioridade aos projectos com pontuações mais elevadas, com base no princípio da atribuição de apoio financeiro precedida de selecção. | |||||||||||
7.3
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Valor máximo a conceder: A percentagem de apoio financeiro está relacionada com a pontuação obtida na avaliação. O valor a conceder não será superior ao valor solicitado, e não excederá o valor financiado máximo indicado no quadro seguinte, de acordo com o tipo de actividade.
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7.4
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Se uma parte ou a totalidade do projecto tinha sido financiada pelo FDC, o candidato deve apresentar o requerimento de cancelamento do projecto financiado e reembolsar o montante atribuído total no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação da decisão sobre a concessão, antes de se beneficiar deste Plano. | |||||||||||
7.5
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O valor concedido pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos do projecto, nomeadamente, número de espectáculos/ dias/ exibições/ concursos/ álbuns/ canções/ obras/ episódios/ periódicos/ volume impresso, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro). |
Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis
8.1
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As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o período de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas)〕.
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8.2
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As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
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8.3
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As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto: Aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, divisão de lucros de bilheteira, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato. | ||||||||||||||||||||||||||
8.4
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O reembolso total das despesas referidas nos pontos 8.1.6 e 8.1.7 não pode exceder 30% do montante financiado do projecto. |
Ajustamento de apoio financeiro
9.1
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No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) da actividade/projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores aos mesmos referidos no boletim de candidatura, o FDC pode ajustar proporcionalmente o valor concedido, com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais].
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9.2
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Caso se verifique um excedente no resultado da execução efectiva do projecto (após adição do valor financiado pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente (por exemplo: relativamente ao projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há um excedente de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro.) | ||||||||||||||||||
9.3
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No caso de se verificarem simultaneamente as situações referidas nos pontos 9.1 e 9.2 que impliquem o ajustamento de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos do ajustamento. |
Período do apoio financeiro
10.1
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É de 21 de Março a 31 de Dezembro de 2025, sem prorrogação, ou seja, o projecto deve estar concluído até 31 de Dezembro de 2025. |
Candidatura
11.1
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O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Conta Única de Macau/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
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11.2
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Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online. O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados. Uma vez apresentada a candidatura, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.3
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Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: É necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||
11.4
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
12.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
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12.2
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Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 11.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias. | ||||||||||||||||||||||||||||
12.3
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação
13.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||||
13.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||||
13.3
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Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência. | ||||||||
13.4
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores):
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13.5
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Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos. | ||||||||
13.6
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A pontuação não inferior a 6 valores (escala de 10) é considerada aprovada na avaliação. | ||||||||
13.7
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A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração das opiniões e dos registos seguintes:
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13.8
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O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado. | ||||||||
13.9
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O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a pontuação obtida na avaliação. | ||||||||
13.10
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Devido a limitações orçamentais, o Conselho de Administração do FDC pode dar prioridade aos projectos com pontuações mais elevadas, de acordo com o princípio da atribuição de apoio financeiro precedida de selecção, podendo ainda decidir, em particular, não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias::
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Termo de consentimento
14.1
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O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/ Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, contendo no qual o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano. |
14.2
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No caso do beneficiário que se candidata pela primeira vez ou cujos dados tenham sido alterados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta. |
14.3
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Consequências da não apresentação do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alterações do conteúdo do projecto
15.1
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Não é necessário um requerimento para as seguintes alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, e mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta à execução real, desde que os mesmos sejam indicados no relatório a apresentar::
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15.2
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Quando as alterações do conteúdo do projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de espectáculos/ dias/ exibições/ concursos/ álbuns/ canções/ obras/ episódios/ periódicos/ volume impresso), o FDC poderá ajustaras verbas financiadas, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo por motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. | ||||||||||||
15.3
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Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos do projecto financiado, designadamente nas seguintes situações, o beneficiário deve apresentar um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 30 dias antes da realização. Em seguida, o FDC decidirá a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos e caso seja necessário, as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização do projecto e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
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15.4
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Para as alterações de conteúdo crítico referidas no ponto 15.3 sem requerimento prévio, após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, o FDC irá decidir o ajustamento das verbas concedidas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. |
Apresentação do relatório final, de documentos comprovativos e de recibos
16.1
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O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios, documentos comprovativos e recibos, bem como, preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
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16.2
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Os formatos do relatório da execução dos procedimentos acordados e da carta de compromisso, referidos nos pontos 16.1.1 e 16.1.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP). | ||||||||
16.3
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O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
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16.4
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Documentos comprovativos anexados ao relatório: Na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a
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16.5
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de motivo não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios e documentos relevantes dentro do prazo referido no ponto 16.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. | ||||||||
16.6
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No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação de relatórios, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte. | ||||||||
16.7
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.1 por um período não superior a 90 dias. | ||||||||
16.8
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Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Reconhecimento de despesas
17.1
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Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: Para verificar se as despesas efectivas no projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC. | ||||||||||||||||||
17.2
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Forma de reconhecimento: O subsídio é atribuído mediante o reconhecimento a recibos/ relatório da execução dos procedimentos acordados, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário. | ||||||||||||||||||
17.3
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Requisitos dos recibos:
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Transacções com partes relacionadas
18.1
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Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
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18.2
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Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis. | ||||||||||
18.3
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Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
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18.4
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Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
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18.5
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A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
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18.6
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Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável. | ||||||||||
18.7
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Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final. | ||||||||||
18.8
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No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão. |
Forma de atribuição das verbas
19.1
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As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
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19.2
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Requisitos para a atribuição da 1.ª prestação das verbas financiadas: No mês seguinte após a apresentação do termo de consentimento referido no ponto 14.1 e a apresentação de documentos referidos no ponto 14.2. | ||||||
19.3
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Caso as informações erradas da conta bancária apresentadas pelo candidato impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo benificiário, para além do possível atraso no pagamento. | ||||||
19.4
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Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas. |
Deveres do beneficiário
20.1
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São os deveres do beneficiário:
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20.2
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
20.3
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O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
21.1
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Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
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21.2
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No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento. | ||||
21.3
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No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição. | ||||
21.4
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Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
21.5
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Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro. | ||||
21.6
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Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
22.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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22.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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22.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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22.4
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Consequências da não restituição do montante referido no ponto 22.3.1:
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Consequência para a apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso—Dedução das verbas concedidas
23.1
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Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
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Advertência escrita
24.1
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O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 20. |
Outros
25.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto. |
25.2
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O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
25.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto. |
25.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
25.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
25.6
|
Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000; |
Fax: 2850 1010; |
Email: ac@fdc.gov.mo. |
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