Apoio financeiro para actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística

Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo

Data de apresentação de candidatura: 21 de Março a 22 de Abril de 2025

  • Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo (1)

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    Plano de Apoio Financeiro para as Actividades Culturais - Comemoração do 80º Aniversário da Vitória do Povo Chinês na Guerra contra o Japão e da Vitória Mundial contra o Fascismo (6)

  1. Objectivos

    1.1
    Para comemorar o 80º aniversário da vitória do povo chinês na guerra contra o Japão e da vitória mundial contra o fascismo, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria este Plano para apoiar as associações e fundações sem fins lucrativos de Macau na realização de diversas actividades culturais, com vista a promover o espírito da Guerra da Resistência, fomentar o patriotismo e reforçar o sentimento de identificação e orgulho dos residentes de Macau com a história nacional.

     

  1. Período de candidatura

    2.1
    Período: das 9h00 de 21 de Março às 17h45 de 22 de Abril de 2025.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    O projecto pertence à área das artes e da cultura, devendo ser realizado, em Macau, ao público ou acessível ao público.
    3.2
    O projecto deve estar nos seguintes tipos de actividades:
    3.2.1  
    Espectáculos e actuações culturais e artísticas;
    3.2.2
    Exposições (incluindo festivais de cinema ou exibições de filmes) ou feiras;
    3.2.3
    Concursos;
    3.2.4
    Produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva ou produção de animação;
    3.2.5
    Palestras, workshops, seminários;
    3.2.6
    Publicações de livros e periódicos.
    3.3
    O candidato só pode seleccionar, no boletim de candidatura, um dos tipos referidos no ponto 3.2. Se o projecto envolver mais do que um tipo, o candidato deve escolher o tipo mais essencial, que será este o conteúdo principal para a avaliação do FDC e o ajustamento de apoio financeiro referido no ponto 9.
    3.4
    São excluídos do âmbito do Plano os seguintes projectos:
    3.4.1  
    Projectos de dança desportiva (tais como espectáculo de teatro sem dança, dança latina, dança padrão, dança de linha, quadrilha, etc.), competições desportivas, artes marciais, visitas de estudo, magia, arranjo floral/ arte do chá, técnicas culinárias, acrobacia, plantação, gastronomia/alimentação, criação e manutenção de páginas electrónicas, desenvolvimento e manutenção de programas, jogos electrónicos;
    3.4.2
    Projectos que se destinam principalmente à recreação, refeições, visitas a atracções, encontros, visitas, intercâmbios, participação em conferências;
    3.4.3
    Projectos que se destinam principalmente à divulgação dos assuntos das associações, bem como, impressão de publicações comemorativas de aniversários e publicações internas das associações;
    3.4.4
    Projectos de negócios/natureza comercial (tais como publicações de negócios ou concertos comerciais, etc.);
    3.4.5
    Projectos de caridade destinadas à angariação de fundos;
    3.4.6
    Projectos não abertas ao público ou não acessíveis ao público;
    3.4.7
    Projectos que são encomendados por terceiros.
  1. Qualificações e destinatários

    4.1
    As associações ou fundações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM, até 31 de Dezembro de 2023.
    4.2
    O candidato deve ser a entidade organizadora (para além de excepções acordadas pelo FDC, tais como actividades e conteúdos organizados por instituições nacionais), e o projecto deve ser realizado em Macau.
  1. Valor e número de candidatura

    5.1
    O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais do projecto candidato menos as suas receitas orçamentais.
    5.2
    Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas.
    5.3
    Restrições ao número de projectos candidatos: Cada candidato só pode apresentar um projecto candidato.
  1. Tipo de apoio financeiro:

    6.1 
    Subsídio.
  1. Orçamento total, quota e valor máximo de apoio financeiro

    7.1
    Orçamento total deste Plano: 16 milhões de patacas.
    7.2
    Quota: Não há limite para o número de projectos concedidos, mas está sujeito ao orçamento total deste Plano, tal como referido no ponto anterior, e será dada prioridade aos projectos com pontuações mais elevadas, com base no princípio da atribuição de apoio financeiro precedida de selecção.
    7.3
    Valor máximo a conceder: A percentagem de apoio financeiro está relacionada com a pontuação obtida na avaliação. O valor a conceder não será superior ao valor solicitado, e não excederá o valor financiado máximo indicado no quadro seguinte, de acordo com o tipo de actividade.
    Tipo de actividade Valor financiado máximo
    (MOP)
    Espectáculos e actuações culturais e artísticas 500 mil
    Realização de exposições (incluindo festivais de cinema ou exibição de filmes) ou feiras
    Realização de concursos 250 mil
    Produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação
    Realização de palestras, de workshops e de seminários 150 mil
    Publicações de livros e periódicos
    7.4
    Se uma parte ou a totalidade do projecto tinha sido financiada pelo FDC, o candidato deve apresentar o requerimento de cancelamento do projecto financiado e reembolsar o montante atribuído total no prazo de 10 dias úteis a contar da data de recepção da notificação da decisão sobre a concessão, antes de se beneficiar deste Plano.
    7.5
    O valor concedido pode ser ajustado em função dos indicadores quantitativos do projecto, nomeadamente, número de espectáculos/ dias/ exibições/ concursos/ álbuns/ canções/ obras/ episódios/ periódicos/ volume impresso, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com os projectos durante o período de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas)〕.
    8.1.1   
    Fabrico de produtos: Despesas de matérias-primas consumíveis e produção relacionadas aos produtos do projecto;
    8.1.2
    Produção: Despesas de aquisição a terceiros pelo beneficiário relativa a serviços de produção e design, incluindo:
    8.1.2.1  
    Actores e pessoal de bastidores com a participação directa na produção, nomeadamente, realizadores, produtores executivos, argumentistas, coreógrafos, compositores, letristas, actores, curadores, artistas, instrutores, avaliadores, convidados e apresentadores;
    8.1.2.2
    Design e produção devido às necessidades do projecto, tais como, design de palco, gráfico, local e iluminação, custos de cenografias/equipamentos/faixas, despesas de vestuários, de maquilhagem, de adereços, de materiais, de enquadramento, de filmagem, de fotografias/vídeos e de gravação, de revisão e impressão, de certificados, de direitos autorais, de tradução e interpretação;
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis (rendas não correntes): Apenas as rendas não correntes pagas para a realização do projecto, tais como, locais de filmagens, de exposições, de espectáculos, lojas pop-up, etc. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais.
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: Aluguer de equipamentos para o projecto, por exemplo, custos de aluguer de iluminação, de equipamentos áudios.
    8.1.5
    Publicidade e relações públicas: Custos incorridos com a publicidade e a promoção do projecto através de vários meios de comunicação, tais como, publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, Internet, etc.; e custos de produção de materiais publicitários, nomeadamente, vídeos promocionais, folhetos, cartazes, bem como custos de organização de actividades promocionais e pessoal de publicidade.
    8.1.6
    Transporte, deslocação e logística: Quando o projecto envolve o convite de convidados estrangeiros, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local pelos convidados estrangeiros [em geral, o local de partida ou de chegada deve ser Macau. Para os voos excepto classe económica, se estiver disponível o preço de referência dos lugares em classe económica para a mesma viagem (por exemplo, o preço dos lugares em classe económica para o mesmo voo, à mesma hora, tal como indicado na página electrónica oficial), as verbas financiadas podem ser utilizadas de acordo com os preços dos lugares de classe económica, mas a diferença terá de ser suportada pelo beneficiário]; bem como, as despesas decorrentes de transportes dos materiais necessários para a realização do projecto, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais, taxas de recepção.
    8.1.7
    Alojamento (quartos normais/standard em hotéis de quatro estrelas ou inferiores): Quando o projecto envolve o convite de convidados estrangeiros, os seus custos de alojamento em Macau.
    8.1.8
    Seguro: Despesas do seguro subscrito para a execução do projecto.
    8.1.9
    Serviços de limpeza: Apenas as despesas de limpeza temporárias pagas por realização do projecto.
    8.1.10
    Gestão de propriedade e segurança: Apenas as despesas de segurança temporárias pagas por realização do projecto.
    8.1.11
    Artigos consumíveis: Custos de produção de taças, medalhas, diplomas, lembranças, artigos de papelaria.
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1  
    Despesas administrativas;
    8.2.2
    Outras despesas: Limitadas às despesas da execução dos procedimentos acordados, prémios pecuniários, prémios, presentes, bouquets, alimentação.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais do projecto: Aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, divisão de lucros de bilheteira, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato.
    8.4
    O reembolso total das despesas referidas nos pontos 8.1.6 e 8.1.7 não pode exceder 30% do montante financiado do projecto.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1
    No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) da actividade/projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores aos mesmos referidos no boletim de candidatura, o FDC pode ajustar proporcionalmente o valor concedido, com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais].
    Tipo de actividade/projecto Indicadores quantitativos
    Espectáculos e actuações culturais e artísticas N.º de espectáculos
    Realização de exposições (incluindo festivais de cinema ou exibição de filmes) ou feiras - Exposições/ feiras: número de realização/ dias (Número de dias contados a partir da data de início até à data de encerramento da exposição/feira)
    - Festivais de cinema ou exibição de filmes: número de exibições
    Realização de concursos Número de concursos
    Produção audiovisual Número de álbuns/ canções
    Produção cinematográfica e televisiva, produção de animação Número de obras/ episódios
    Realização de palestras, de workshops e de seminários Número de realização
    Publicações de livros Número de livros/ volume impresso
    Publicações de periódicos Número de periódicos/ volume impresso
    9.2
    Caso se verifique um excedente no resultado da execução efectiva do projecto (após adição do valor financiado pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente (por exemplo: relativamente ao projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há um excedente de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro.)
    9.3
    No caso de se verificarem simultaneamente as situações referidas nos pontos 9.1 e 9.2 que impliquem o ajustamento de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos do ajustamento.
  1. Período do apoio financeiro

    10.1
    É de 21 de Março a 31 de Dezembro de 2025, sem prorrogação, ou seja, o projecto deve estar concluído até 31 de Dezembro de 2025.
  1. Candidatura

    11.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da Conta Única de Macau/ Plataforma para Empresas e Associações, para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
    11.1.1  
    Documentos essenciais:
    11.1.1.1  
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva;
    11.1.2  
    Informações úteis à avaliação (a não apresentação das seguintes informações pode afectar a pontuação):
    11.1.2.1  
    Informações úteis à avaliação incluem:
    11.1.2.1.1  
    Conteúdo do espectáculo;
    11.1.2.1.2  
    Currículos dos actores e participantes;
    11.1.2.1.3  
    Currículos do pessoal principal do projecto (especialmente o pessoal criativo);
    11.1.2.1.4  
    Guião;
    11.1.2.1.5  
    Fotografias das obras exibidas;
    11.1.2.1.6  
    Primeira versão da publicação (incluindo: índice e sinopse);
    11.1.2.1.7  
    Vídeos como referência do projecto;
    11.1.2.1.8  
    Cotações;
    11.1.2.1.9  
    Documento de reserva do local;
    11.1.2.1.10  
    Breve apresentação sobre a associação;
    11.1.2.1.11  
    Informações das actividades realizadas no ano passado;
    11.1.2.1.12  
    Eventuais documentos sobre a declaração de transacções com partes relacionadas.
    11.1.2.2
    O candidato deve fornecer informações de candidatura claras e suficientes para a avaliação do FDC [por exemplo: especifique o período concreto do projecto pretendido (as datas de início e termo devem corresponder ao projecto pretendido),o local específico e os detalhes de actividade].
    11.1.2.3
    No caso de haver divergência entre as informações indicadas no boletim de candidatura e as informações úteis à avaliação carregadas no Sistema Online, prevalecem as informações contidas no boletim (excluindo os anexos carregados).
    11.2
    Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online. O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados. Uma vez apresentada a candidatura, não serão aceites alterações ao conteúdo do projecto.
    11.3
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: É necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.4.1  
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    11.4.2
    Não serão aceites alterações ou aditamentos aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    11.4.3
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    11.4.4
    Se o candidato pretende desistir da candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a sua candidatura será então considerada cessada.
    11.4.5
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura. Em qualquer uma das seguintes situações, a candidatura será indeferida e não se procederá ao procedimento de avaliação:
    12.1.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC.
    12.1.2
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 1 (Objectivos).
    12.1.3
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro).
    12.1.4
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Qualificações e destinatários).
    12.1.5
    O candidato não satisfaz o valor de candidatura referido no ponto 5.
    12.1.6
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 11.
    12.1.7
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC.
    12.1.8
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC.
    12.1.9
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau.
    12.1.10
    O projecto candidato exalte elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    12.1.11
    O projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    12.1.12
    O projecto candidato envolve actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC.
    12.1.13
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM.
    12.1.14
    O candidato não apresenta os documentos exigidos no prazo fixado, ou o documento complementar apresentado ainda não reúne os requisitos.
    12.2
    Na falta de apresentação dos documentos referidos no ponto 11.1.1 ou estão em desconformidade com às condições, o FDC pode solicitar ao candidato que apresente documentos complementares no prazo de 5 dias.
    12.3
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    13.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    13.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    13.3
    Em caso de solicitação do FDC, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo do projecto candidato e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    13.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores):
    13.4.1  
    Qualidade e aperfeiçoamento do planeamento do conteúdo (25%):
    Se o projecto candidato está em articulação com os objectivos de apoio financeiro; se é exequível; se é possível o candidato prever, planear e coordenar, de forma sistemática e estratégica, o projecto pretendido, podendo ainda racionalizar a distribuição dos recursos e fornecer informações pormenorizadas;
    13.4.2
    Racionalidade do orçamento (25%):
    Se o orçamento for exagerado e se existir uma expansão activa de receitas (incluindo receitas de bilhetes, publicidades ou patrocínios, etc.), e se as várias rubricas de despesas (como as despesas de produção) são razoáveis;
    13.4.3
    Capacidade de execução do candidato (25%):
    Se a experiência profissional e o profissionalismo do candidato ou do pessoal participante são suficientes para executar e coordenar os planos elaborados e atingir os seus resultados previstos, bem como será considerada a execução do pessoal envolvido nas actividades anteriores (incluindo o número de espectadores ou a taxa de participação nas actividades/projectos anteriores e o retorno social);
    13.4.4
    Escala e influência da actividade (25%):
    A escala, a cobertura e o número de participantes previstos para o projecto candidato devem ser capazes de cultivar o patriotismo, transmitir o espírito patriótico e ter uma influência positiva.
    13.5
    Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos.
    13.6
    A pontuação não inferior a 6 valores (escala de 10) é considerada aprovada na avaliação.
    13.7
    A entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração das opiniões e dos registos seguintes:
    13.7.1  
    Opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação;
    13.7.2
    Registos de execução e de reembolso do candidato relativos a actividades e projectos concedidos nos últimos 3 anos (incluindo advertência escrita e registo de cancelamento da concessão pelo FDC).
    13.8
    O Conselho de Administração do FDC pode, com base no seu parecer ou nas opiniões emitidas pela Comissão de Avaliação, solicitar ao candidato para ajustar o conteúdo do projecto candidato dentro do prazo determinado.
    13.9
    O montante concedido está relacionado com o volume orçamental da candidatura e a pontuação obtida na avaliação.
    13.10
    Devido a limitações orçamentais, o Conselho de Administração do FDC pode dar prioridade aos projectos com pontuações mais elevadas, de acordo com o princípio da atribuição de apoio financeiro precedida de selecção, podendo ainda decidir, em particular, não conceder o apoio financeiro nas seguintes circunstâncias:
    13.10.1  
    O projecto candidato não é aprovada na avaliação.
    13.10.2
    O candidato viola o disposto do ponto 13.8.
    13.10.3
    O orçamento deste Plano é esgotado.
    13.10.4
    O projecto candidato é posteriormente considerado que faz parte das situações referidas no ponto 12.1.
  1. Termo de consentimento

    14.1 
    O beneficiário deve aceder ao Sistema de Candidatura Online do FDC, através da Conta Única/ Plataforma para Empresas e Associações, para confirmar e apresentar o termo de consentimento, contendo no qual o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano.
    14.2
    No caso do beneficiário que se candidata pela primeira vez ou cujos dados tenham sido alterados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta.
    14.3
    Consequências da não apresentação do termo de consentimento: Se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1
    Não é necessário um requerimento para as seguintes alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, e mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta à execução real, desde que os mesmos sejam indicados no relatório a apresentar:
    15.1.1  
    Ajustamento da designação do projecto (excepto adição/ eliminação/alteração no tema do projecto);
    15.1.2
    Data para a realização do projecto (excepto redução do número de realização/ dias);
    15.1.3
    Local para a realização do projecto;
    15.1.4
    Adicionamento e redução do pessoal;
    15.1.5
    Mudança da realização do projecto em Macau da forma online para offline;
    15.1.6
    Aumento do conteúdo do projecto (não envolvendo tema adicional).
    15.2
    Quando as alterações do conteúdo do projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de espectáculos/ dias/ exibições/ concursos/ álbuns/ canções/ obras/ episódios/ periódicos/ volume impresso), o FDC poderá ajustaras verbas financiadas, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final), salvo por motivo de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
    15.3
    Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos do projecto financiado, designadamente nas seguintes situações, o beneficiário deve apresentar um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do período de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 30 dias antes da realização. Em seguida, o FDC decidirá a autorização de alteração, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos e caso seja necessário, as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização do projecto e o beneficiário será responsável pelas consequências daí resultantes:
    15.3.1  
    O tema do projecto é ajustado com base no original (por exemplo, tema adicional/eliminado);
    15.3.2
    A forma de realização do projecto é alterada de offline para online.
    15.4
    Para as alterações de conteúdo crítico referidas no ponto 15.3 sem requerimento prévio, após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, o FDC irá decidir o ajustamento das verbas concedidas, a emissão da advertência escrita ou o cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e ouvir as opiniões dos peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário.
  1. Apresentação do relatório final, de documentos comprovativos e de recibos

    16.1
    O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios, documentos comprovativos e recibos, bem como, preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    16.1.1  
    O beneficiário deve concluir o projecto durante o período de apoio financeiro e apresentar ao FDC, o relatório final, os documentos comprovativos relevantes e os recibos com a utilização das verbas financiadas, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data de encerramento do projecto. Em vez de apresentar os recibos, o beneficiário pode optar por apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado. As despesas daqui resultantes serão suportadas pelo beneficiário) dentro de 90 dias a contar do dia seguinte à data limite para a apresentação do relatório final. Se o beneficiário não tiver conhecimento da concessão do projecto e não puder apresentar o relatório no prazo especificado, deve apresentar o relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte à data de recepção da notificação sobre a concessão de apoio financeiro.
    16.1.2
    Se o beneficiário optar por apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados” em vez de apresentar os recibos, deve informar o FDC sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da apresentação do termo de consentimento referido no ponto 14.
    16.1.3
    O beneficiário deve apresentar, através do sistema designado pelo FDC, os documentos de relatórios e recibos acima referidos, elaborados por via eletrónica e carregados de acordo com os requisitos.
    16.2
    Os formatos do relatório da execução dos procedimentos acordados e da carta de compromisso, referidos nos pontos 16.1.1 e 16.1.2 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pela Direcção dos Serviços da Supervisão e da Gestão dos Activos Públicos (DSGAP).
    16.3
    O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
    16.3.1  
    Relatório de Avaliação e Balanço do Projecto Financiado;
    16.3.2
    Situação de execução do projecto: A execução efectiva e os resultados obtidos;
    16.3.3
    Discriminação das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado;
    16.3.4
    Resumo das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado.
    16.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: Na apresentação do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a
    Relativamente à execução
    - Fotografias das actividades realizadas tiradas nas perspectivas diferentes;
    - Cópias em DVD/CD-R dos elementos do espectáculo;
    - 1 livro ou 1 CD /vídeo, no caso da publicação de livros, produção de álbuns ou obras cinematográficas e televisivas.
    Relativamente à divulgação, promoção e distribuição
    - Fotografias de materiais publicitários (tais como, publicações promocionais ou derivados);
    - Prova de publicidade e promoção (como fotografias de publicidade offline, capturas de ecrã e dados de cliques sobre as promoções online, ficheiros de vídeo promocionais);
    - Reportagens nos meios de comunicação (por exemplo, notas e recortes de imprensa);
    - Informações de exposições/feiras e prémios obtidos (por exemplo, fotografias de exposições/feiras ou certificados de prémios);
    - Prova das informações de exibição pública e dos canais de venda (incluindo capturas de ecrã das plataformas de venda online ou prova do tráfego de sítios na Internet);
    - Prova de resultados de exibição (incluindo prova de dados de bilheteira; se o filme for exibido num sítio de cinema e televisão / da internet, é necessário apresentar prova de taxa de cliques e visualização);
    - Provas da publicidade ou dos canais de distribuição das publicações.
    16.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: Em caso de força maior ou de motivo não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios e documentos relevantes dentro do prazo referido no ponto 16.1, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    16.6
    No caso de encontrar-se as situações referidas no ponto anterior, o prazo da apresentação de relatórios, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    16.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.1 por um período não superior a 90 dias.
    16.8
    Caso o FDC considere que os documentos não forem claros ou estiverem incompletos, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC. Se os documentos não forem apresentados até à data limite, ou se os documentos apresentados ainda não renuírem os requisitos, será procedido o encerramento com os documentos apresentados, sem prejuízo da aplicação das consequências da apresentação tardia, excepto em casos de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário. Se não haver condição para o encerramento, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Reconhecimento de despesas

    17.1
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: Para verificar se as despesas efectivas no projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    17.2
    Forma de reconhecimento: O subsídio é atribuído mediante o reconhecimento a recibos/ relatório da execução dos procedimentos acordados, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas, devendo ser mantidas, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos, para a verificação do FDC se for necessário.
    17.3
    Requisitos dos recibos:
    17.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: Os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas serem indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    17.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: Os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas serem indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    17.3.3
    Outros requisitos dos recibos:
    17.3.3.1  
    Quando o montante das despesas no recibo envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    17.3.3.2
    Para as transacções de valor igual ou superior a 100 mil patacas, os documentos comprovativos devem ser facturas ou recibos de pagamento, devendo o beneficiário apresentar também os comprovativos das transacções de pagamento (por exemplo, cópias de cheques, registos de transferências, registos de pagamento de instrumentos de pagamento online. No caso de pagamentos em numerário, comprovativos documentais das despesas, tais como fotografias dos artigos, fotografias do processo de prestação do serviço). Para as transacções em que as despesas são pagas a entidades do Interior da China, são igualmente necessárias facturas oficiais no formato normalizado local;
    17.3.3.3
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    17.3.3.4
    Se a informação contida no recibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    17.3.3.5
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    17.3.3.6
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 18, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    18.1 
    Para efeitos do presente Regulamento, as “partes relacionadas” referem-se a uma parte que está relacionada com o candidato ou com o beneficiário, cujo âmbito é o seguinte:
    1. Presidente / presidente do conselho executivo / presidente do conselho fiscal / secretário-geral / reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou fundações candidatas ou beneficiárias;
    2. Vice-presidente / vice-presidente do conselho executivo / vice-presidente do conselho fiscal / vice-secretário-geral / vice-reitor ou titulares dos cargos equiparados das associações ou fundações candidatas ou beneficiárias, com excepção daqueles que não participam efectivamente nos procedimentos de contratação da relativa transacção;
    3. Caso as pessoas referidas nos dois pontos anteriores exerçam qualquer um dos cargos referidos nos dois pontos anteriores noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresárias comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócias dominantes NOTA ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou fundações candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto anterior;
    4. Caso o cônjuge, filhos, pais, irmãos, pais do cônjuge, irmãos do cônjuge e unido de facto das pessoas referidas nos pontos 1 e 2 exerçam qualquer um dos cargos referidos nos pontos 1 e 2 noutra associação ou instituição sem fins lucrativos, ou sejam empresários comerciais, pessoas singulares, doutra empresa, ou sejam sócios dominantes ou membros da administração doutra sociedade, sendo partes relacionadas das associações ou fundações candidatas ou beneficiárias a relativa associação, instituição sem fins lucrativos, empresa ou sociedade, sem prejuízo da aplicação do disposto na segunda parte do ponto 2.

    Note: O “sócio dominante” é a pessoa singular ou colectiva que, por si só ou conjuntamente com outras sociedades de que seja também sócio dominante ou com outros sócios a que esteja ligado por acordos parassociais, detém uma participação maioritária no capital social, dispõe de mais de metade dos votos ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
    18.2
    Ao efectuarem transacções com partes relacionadas, o candidato ou beneficiário deve garantir que as transacções relevantes são justas e razoáveis e, em especial, que os preços das transacções não se afastam de preços de mercado razoáveis.
    18.3
    Se o candidato prevê realizar ou realizou na fase de candidatura, ou se o beneficiário realizou na fase de execução, uma transacção com partes relacionadas que se enquadre numa das seguintes situações, deve indicá-lo no boletim de candidatura ou no relatório final, respectivamente, sem prejuízo da aplicação dos seguintes pontos:
    18.3.1 
    Independentemente de utilizarem ou não as verbas financiadas pelo FDC, se o candidato ou o beneficiário efectuar uma transacção com a mesma parte relacionada, no montante acumulado, previa ou efectivamente, igual ou superior a 50 mil patacas.
    18.4
    Relativamente às transacções referidas no ponto anterior e às verbas financiadas utilizadas no montante igual ou superior a 50 mil patacas, o candidato ou o beneficiário deve fornecer antecipadamente documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1) e que se aplicam os seguintes requisitos:
    18.4.1 
    Os documentos de consultas devem conter uma cláusula em que o fornecedor declara que “não há uma relação dependente e não tem qualquer acordo prévio sobre preços” com outros fornecedores que participam nas consultas.
    18.4.2 
    O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações.
    18.4.3 
    Se não for possível apresentar os respectivos comprovativos, as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas, sem prejuízo da aplicação do seguinte ponto.
    18.4.4 
    Se a parte relacionada tiver direitos exclusivos sobre bens ou serviços por ela fornecidos, não é necessária qualquer consulta, mas deve ser apresentada prova da exclusividade (ou, no caso de um titular de direitos exclusivos bem conhecido, não é necessária qualquer prova).
    18.5
    A declaração da transacção com partes relacionadas deve incluir:
    18.5.1 
    Nome ou designação, dados de contacto da parte relacionada.
    18.5.2 
    A relação entre a parte relacionada e o candidato ou o beneficiário.
    18.5.3 
    Pormenores da transacção, incluindo: a data, o objecto e o montante da transacção prevista ou efectiva.
    18.5.4 
    Motivos para a realização da transacção, tais como: o preço da respectiva transacção é melhor do que o preço de mercado razoável; a execução pela parte relacionada é melhor do que outra entidade semelhante por razão de competência técnica ou profissional; a parte relacionada tem direitos exclusivos sobre os bens ou serviços por ela fornecidos.
    18.5.5 
    Documentos ou informações comprovativas que demonstrem que o preço da transacção é razoável.
    18.6
    Para efeitos de aplicação do ponto 18.5.5, o beneficiário pode utilizar o documento de consulta referido no ponto 18.4 como documentos ou informações comprovativas de que o preço de transacção é razoável.
    18.7
    Se houver uma alteração nas informações declaradas na fase de candidatura, sobre a transacção com partes relacionadas, que pretende a ser realizada ou realizou, o beneficiário deve apresentar informações e documentos actualizados no relatório final.
    18.8
    No caso de o candidato ou o beneficiário violar as disposições do presente Regulamento relativas às transacções com partes relacionadas, o Conselho de Administração do FDC pode não reconhecer as despesas incorridas no âmbito das respectivas transacções. Em caso de circunstâncias graves, em função da fase do processo, o Conselho de Administração do FDC pode indeferir a candidatura, decidir a não concessão ou cancelar a concessão.
  1. Forma de atribuição das verbas

    19.1
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
    N.º de prestações 1.ª prestação
    (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte)
    Última prestação
    (após aceitação do relatório final)
    Proporções de
    atribuição
    90% 10%
    19.2
    Requisitos para a atribuição da 1.ª prestação das verbas financiadas: No mês seguinte após a apresentação do termo de consentimento referido no ponto 14.1 e a apresentação de documentos referidos no ponto 14.2.
    19.3
    Caso as informações erradas da conta bancária apresentadas pelo candidato impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pelo benificiário, para além do possível atraso no pagamento.
    19.4
    Se o beneficiário violar as suas obrigações no âmbito de outros planos de apoio financeiro pelo FDC, este pode suspender a atribuição das verbas financiadas até que essas obrigações sejam cumpridas.
  1. Deveres do beneficiário

    20.1 
    São os deveres do beneficiário:
    20.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    20.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    20.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    20.1.4
    Assegurar que as transações com partes relacionadas sejam realizadas de forma justa e razoável, designadamente os preços das transacções não se afastam de preços razoáveis de mercado;
    20.1.5
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 16;
    20.1.6
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação das receitas e despesas relevantes;
    20.1.7
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 22.3.1;
    20.1.8
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    20.1.9
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas do projecto financiado, por um período mínimo de 5 anos;
    20.1.10
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC, nas acções de formação e nas actividades de divulgação em relação ao projecto financiado, bem como, concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo;
    20.1.11
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com a actividade/ projecto financiado, com a indicação “Com o apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade concedente do apoio financeiro: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou expressões equivalentes, bem como, incluir, se o FDC assim o solicitar, frases, gráficos e logótipos específicos;
    20.1.12
    Consentir que, após a apresentação do termo de consentimento referido no ponto 14, o FDC pode publicar as informações básicas e os resultados do projecto financiado na sua página electrónica e nos documentos divulgados ao público, para fins de divulgação e promoção, especialmente as fotos, letras, imagens e dados;
    20.1.13
    Consentir que o FDC forneça ou obtenha informações sobre o projecto financiado junto de outros serviços ou entidades públicas, a fim de verificar a situação referida no ponto 20.2;
    20.1.14
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o seu procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo exaltar elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    20.1.15
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.16
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    20.1.17
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento celebrado com o FDC;
    20.1.18
    Cumprir as instruções do FDC e da DSGAP para efeitos de fiscalização;
    20.1.19
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    20.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
    20.3
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    21.1
    Durante o período de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução do projecto solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias, sem prejuízo da aplicação do ponto 22.1:
    21.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão do projecto dentro do período de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    21.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    21.2
    No caso referido no ponto 21.1.1 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de encerramento.
    21.3
    No caso referido no ponto 21.1.2 e com a aprovação do FDC, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação, caso contrário, a cobrança coerciva será procedida pelo FDC, e as suas outras candidaturas a apresentar serão rejeitadas no período de dois anos a contar do termo do período da restituição.
    21.4
    Se o pedido ao abrigo do ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir o projecto, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.5
    Findo o período de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir o projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de encerramento; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, este pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.6
    Se o projecto não puder ser concluído por motivos diferentes das acima mencionadas, o FDC pode cancelar a concessão de apoio financeiro.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    22.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.6
    O projecto candidato exalta elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.
    22.1.7
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 1 “Objectivos”, do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    22.1.8
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    22.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    22.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 15.3 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    22.2.3
    As situações referidas no ponto 16.8;
    22.2.4
    O conteúdo do projecto candidato tem um impacto negativo na imagem da RAEM;
    22.2.5
    As situações referidas nos pontos 21.4 a 21.6;
    22.2.6
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    22.3.2
    No caso referido no ponto 22.1, o FDC rejeitará candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    22.3.3
    No caso referido no ponto 22.2, o FDC pode impor simultaneamente a punição sobre a rejeição das candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de recepção de notificação sobre o cancelamento de apoio financeiro.
    22.4
    Consequências da não restituição do montante referido no ponto 22.3.1:
    22.4.1  
    Quando se verifique a não devolução do montante atribuído em dívida dentro do prazo fixado, não devidamente fundamentada por escrito, implica a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da Direção dos Serviços de Finanças.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios e documentos comprovativos por atraso—Dedução das verbas concedidas

    23.1 
    Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação de relatório final, documentos comprovativos e recibos/ do relatório da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes ou superior: dedução de 10%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), sendo A e B as percentagens de dedução e de ajustamento.
    Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios, documentos comprovativos e recibos são apresentados fora do prazo.
  1. Advertência escrita

    24.1
    O FDC pode emitir advertência escrita em caso de incumprimento, por parte do beneficiário, das disposições do presente Regulamento, em especial dos deveres do beneficiário previstos no ponto 20.
  1. Outros

    25.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário, quer estejam ou não relacionadas com o projecto.
    25.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    25.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários ao projecto.
    25.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    25.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    25.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: ac@fdc.gov.mo.