Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais

Data de apresentação de candidatura: 1 a 25 de Setembro de 2023

  1. Objectivos

    Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, criando assim, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Plano de Apoio Financeiro para Actividades/Projectos Culturais no ano de 2024 (adiante designado por “Plano”), para escolher e apoiar, através da modalidade de selecção, as associações sem fins lucrativos constituídas legalmente em Macau a desenvolverem os diversos trabalhos de criação artística e cultural e respectivas promoções, de conservação da história e cultura locais, o intercâmbio cultural e artístico local, de modo a fomentar uma evolução diversificada da cultura local, aprofundar as raízes da arte, melhorar o ambiente cultural e artístico, enriquecer a vida cultural da sociedade, divulgar os valores culturais locais e preservar o desenvolvimento sustentável da cultura e das artes em Macau.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1
    Prazo: das 9h00 de 1 de Setembro às 17h45 de 25 de Setembro de 2023.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1 
    As áreas elegíveis de apoio financeiro ao abrigo deste Plano estão limitadas a: actividades/projectos relacionados com as artes visuais, criação literária, música, arte musical (incluindo diálogo musical, destaques de óperas, apenas sob a forma de actuações) e actividades recreactivas (canções clássicas e populares, apenas sob a forma de actuações), teatro, dança, património cultural tangível, património cultural intangível (incluindo óperas cantonesas), moda, design, cinema e televisão, animação.
    3.2
    Os tipos de actividades/projectos estão limitados a espectáculos, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva, produção de animação, organização de concursos profissionais, de palestras, de workshops, de cursos de formação, de seminários, realização/participação de exposições e feiras (as actividades/projectos, com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, só podem optar por realização), publicação de livros, publicação de periódicos, actividades festivais (limitadas apenas ao património cultural intangível), sendo que as actividades/projectos sejam públicos ou acessíveis ao público.
    3.3
    O candidato só pode seleccionar uma área de apoio financeiro no boletim de candidatura. Se a actividade/projecto envolver mais do que uma área, o candidato deve seleccionar a área principal e esta será o foco da avaliação do FDC.
    3.4
    Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano, o candidato só pode escolher um tipo no boletim de candidatura; para os quais com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, o candidato deve seleccionar dois ou mais tipos no boletim de candidatura, pelo menos um dos quais deve ser a realização de exposição/feira ou de espectáculo.
    3.5
    São as principais áreas de apoio financeiro:
    3.5.1  
    Actividades/projectos artísticos e culturais estão nas áreas de cultura, artes e história, com grande originalidade;
    3.5.2
    Actividades/projectos artísticos e culturais que podem entrar à comunidade e utilizá-la como palco, promovendo a participação dos residentes comunitários e melhorar o respectivo ambiente cultural;
    3.5.3
    Actividades/projectos artísticos e culturais que podem explorar e utilizar bem os espaços públicos, nomeadamente, ruas, praças, parques e edifícios do património mundial de Macau, bem como, explorar a história, a paisagem cultural e as características arquitectónicas dos bairros comunitários;
    3.5.4
    Actividades/projectos que contribuam para o cultivo de talentos culturais e artísticos e de espectadores locais e a expansão do mercado local de arte e cultura;
    3.5.5
    Projectos sobre a transmissão, a educação, o estudo e a promoção do património cultural de Macau e do conhecimento da sua salvaguarda;
    3.5.6
    Actividades/projectos da área de exposições e espectáculos culturais a realizar no exterior em cooperação com os grupos ou artistas estrangeiros, ou pelas associações locais;
    3.5.7
    Actividades/projectos que contribuam para a construção de Base de Intercâmbio e Cooperação para a Promoção da Coexistência Multicultural, com Predominância da Cultura Chinesa;
    3.5.8
    Actividades/projectos relacionados com o 25º Aniversário do Retorno de Macau à Pátria;
    3.5.9
    Com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, as seguintes actividades/projectos são particularmente apoiadas:
    3.5.9.1  
    Actividades/projectos antevidentes, extensíveis e com potencial de desenvolvimento, especialmente a criação, actuação, formação ou outros (deve incluir a publicação dos resultados) em relação às artes do espectáculo (teatro, dança, música e ópera cantonesa); as actividades/projectos que contribuem para o crescimento e desenvolvimento a longo prazo dos sectores relacionados em Macau;
    3.5.9.2
    Actividades/projectos que penetram na comunidade ou em determinados grupos, convidar os residentes à criação e à participação colectiva, evidenciar características comunitárias e revelar obras através de técnicas artísticas diversificadas, assim como criar laços entre as comunidades e aproximar as artes da comunidade.
    3.6
    São excluídas do âmbito do Plano as seguintes actividades/projectos:
    3.6.1   
    Actividades/projectos relacionados com dança desportiva (tais como espectáculo de teatro sem dança, dança latina, dança padrão, dança de linha, quadrilha, etc.), competições desportivas, artes marciais, visitas de estudo, magia, arranjo floral/ arte do chá, técnicas culinárias, acrobacia, plantação, gastronomia/alimentação, criação e manutenção de páginas electrónicas, desenvolvimento e manutenção de programas, jogos electrónicos;
    3.6.2
    Actividades/projectos que se destinam principalmente à recreação, convívio, refeições, visitas a atracções, encontros, visitas, intercâmbios, participação em conferências;
    3.6.3
    Actividades/projectos relacionados com a participação em concursos ou obtenção de prémios fora de Macau;
    3.6.4
    Publicação de obras traduzidas;
    3.6.5
    Actividades/projectos que se destinam principalmente à divulgação dos assuntos das associações, bem como, impressão de publicações comemorativas de aniversários e publicações internas das associações;
    3.6.6
    Publicações previamente editadas, segundas edições ou reimpressões;
    3.6.7
    Actividades/projectos de negócios/natureza comercial (tais como publicações de negócios ou concertos comerciais, etc.).
    3.6.8
    Actividades/projectos de caridade destinadas à angariação de fundos;
    3.6.9
    Actividades/projectos não abertas ao público;
    3.6.10
    Actividades/projectos que são encomendados por terceiros.
  1. Qualificações e destinatários

    4.1
    As associações locais sem fins lucrativos, constituídas legalmente em Macau, com a publicação dos seus estatutos no Boletim Oficial da RAEM até 31 de Dezembro de 2019.
    4.2
    O candidato deve ser a entidade organizadora da actividade a realizar (para além da participação em feiras/ exposições e espectáculos organizados por terceiros no exterior).
  1. Valor solicitado, número de candidatura apresentada e de concessão

    5.1 
    O montante solicitado é preenchido pelo candidato e não pode exceder, por actividade/projecto, os valores totais das despesas elegíveis referidas no ponto 8.1, nem exceder a diferença das despesas orçamentais da actividade/projecto candidato menos as suas receitas orçamentais.
    5.2
    Tendo em conta o custo administrativo do FDC, não serão aceites candidaturas com montante solicitado inferior a 10 mil patacas.
    5.3
    Restrições ao número de actividades/projectos candidatos:
    5.3.1  
    Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano, cada candidato só pode apresentar até 8 actividades /projectos candidatos, dos quais, só pode ser apresentada uma actividade/projecto candidato relativo às áreas de arte musical e de actividades recreativas.
    5.3.2
    Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, cada candidato pode apresentar até 1 actividade /projecto candidato.
    5.4
    Número de concessão:
    5.4.1  
    Para actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano, o número de concessão máximo por candidato é de 5.
    5.4.2
    Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, o número de concessão máximo por candidato é de 1.
  1. Tipo de apoio financeiro

    Subsídio.

  1. Quota e valor máximo a conceder

    7.1 
    Quota:
    7.1.1  
    Actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano: não há limite;
    7.1.2
    Actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 2 ano: no máximo de 20.
    7.2
    Valor máximo a conceder:
    7.2.1  
    O valor a conceder não será superior ao valor solicitado;
    7.2.2
    Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano, o valor concedido não será superior ao valor máximo correspondente ao respectivo tipo de actividade/projecto, conforme detalhado na seguinte tabela:
    Tipo de actividade/projecto
    (com o prazo de apoio financeiro de 1 ano)
    Valor máximo por cada actividade/projecto (MOP)
    Espectáculos (áreas de apoio financeiro para além de arte musical e actividades recreativas), organização/participação de exposições/feiras e actividades festivais (apenas para o património cultural intangível) 500 mil patacas
    Organização de concursos profissionais, produção audiovisual, produção cinematográfica e televisiva ou produção de animação 250 mil patacas
    Publicação de periódicos e de livros, organização de palestras, de workshops, de cursos de formação e de seminários 150 mil patacas
    Espectáculos (áreas de arte musical e actividades recreativas) 30 mil patacas
    7.2.3
    Para actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, o valor máximo a conceder é de 800 mil patacas.
    7.3
    O valor concedido será ajustado em função dos indicadores quantitativos da actividade/projecto, nomeadamente, número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos / volume impresso, conforme consta do ponto 9 (Ajustamento das verbas concedidas).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis e abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes relacionadas com as actividades/projectos durante o prazo de apoio financeiro 〔Se as despesas estiverem relacionadas com o cargo do pessoal, o valor máximo para cada é de 40 mil patacas (limite máximo depende do funcionário e se ele assumir simultaneamente várias funções no mesmo projecto, poderá ser atribuído o valor máximo até 40 mil patacas; Para actividades/projectos com o prazo de apoio finaneiro de dois anos, o limite máximo é de 80 mil patacas)〕.
    8.1.1   
    Mercadorias vendidas: despesas de matérias-primas consumíveis e produção relacionadas aos produtos vendidos para a actividade/projecto.
    8.1.2
    Produção: despesas de aquisição de serviços de produção e design a terceiros pelo beneficiário, incluindo:
    8.1.2.1  
    Actores e pessoal de bastidores com a participação directa na produção, nomeadamente, realizadores, produtores executivos, argumentistas, coreógrafos, compositores, letristas, actores, curadores, artistas, professores, convidados e apresentadores;
    8.1.2.2
    Design e produção devido às necessidades da actividade/projecto, tais como, design de palco, gráfico, local e iluminação, custos de cenografias/equipamentos/faixas, de vestuários, de maquilhagem, de adereços, de materiais, de enquadramento, de filmagem e de gravação, de revisão e impressão, de certificados, de direitos autorais, de tradução e interpretação.
    8.1.3
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis (rendas não correntes): apenas as rendas não correntes pagas para a realização de actividades/projectos, tais como, locais de filmagens, de exposições, de espectáculos, lojas pop-up, etc. Se se tratar de subarrendamento, deve ser apresentada documentação em conformidade com os requisitos legais.
    8.1.4
    Aluguer de equipamentos e outros bens móveis: aluguer de equipamentos para actividades/projectos, por exemplo, custos de aluguer de iluminação, de equipamentos áudios.
    8.1.5
    Publicidade e relações públicas: custos incorridos com a publicidade e a promoção de actividades/projectos através de vários meios de comunicação, tais como, publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, Internet, etc.; e custos de produção de materiais publicitários, nomeadamente, vídeos promocionais, folhetos, cartazes, bem como custos de organização de actividades promocionais e pessoal de publicidade.
    8.1.6
    Transporte e logística: quando a actividade/projecto envolver uma deslocação ao exterior, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local; quando a actividade/projecto implicar o convite de convidados estrangeiros, as despesas dos voos de ida e volta em classe económica e de veículos no local pelos convidados estrangeiros; e as despesas decorrentes de transportes dos materiais necessários para a realização da actividade/projecto, tais como, cenografia, adereços, vestidos, instrumentos musicais.
    8.1.7
    Alojamento (quartos normais/standard em hotéis de quatro estrelas ou inferiores): quando a actividade/projecto envolver deslocações ao exterior, os custos de alojamento do pessoal no local; quando a actividade/projecto envolver o convite de convidados estrangeiros, os seus custos de alojamento em Macau.
    8.1.8
    Seguro: despesas do seguro subscrito para a execução de actividade/projecto.
    8.1.9
    Serviços de limpeza: apenas as despesas de limpeza temporárias pagas por realização de actividade/projecto.
    8.1.10
    Gestão de propriedade e segurança: apenas as despesas de segurança temporárias pagas por realização de actividade/projecto.
    8.1.11
    Artigos consumíveis: custos de produção de taças, medalhas, diplomas, lembranças, bem como artigos de papelaria.
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas pelas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1   
    Despesas administrativas;
    8.2.2
    Outras despesas: limitadas às despesas da execução dos procedimentos acordados, prémios pecuniários, prémios, presentes, bouquets, alimentação.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como o âmbito das despesas orçamentais de actividade/projecto, enquanto que as seguintes despesas não são consideradas como o âmbito das despesas orçamentais de actividade/projecto: aquisição e manutenção de equipamentos, impostos, materiais para doações de caridade, despesas telefónicas, despesas bancárias, taxa do teste de ácido nucleico, representações, lanches, refeições comemorativas, divisão de lucros de bilheteira, bem como, as despesas dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1
    No caso dos indicadores quantitativos (vide a seguinte tabela) da actividade/projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores aos mesmos referidos no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(indicadores quantitativos originais - indicadores quantitativos efectivos)/ indicadores quantitativos originais]. Para os projectos com o prazo de apoio financeiro de dois anos, as eventuais reduções serão calculadas respectivamente de acordo com a proporção das despesas orçamentais preenchidas por tipos no boletim de candidatura.
    Tipo de actividade/projecto Indicadores quantitativos
    Espectáculos, festivais N.º de espectáculo
    Organização/participação em exposições/feiras N.º de sessões/dias
    Produção cinematográfica e televisiva, animação N.º de obras/episódios
    Produção audiovisual Número de álbuns/canções
    Organização de concursos profissionais N.º de concursos
    Realização de palestras, seminários, workshops N.º de sessões
    Organização de cursos de formação N.º de aulas
    Publicação de revistas Número de edições/volume de impressão
    Publicação de livros Número de obras/volume de impressão
    9.2
    Caso se verifique um excedente no resultado da execução efectiva da actividade/projecto (após adição do valor concedido pelo FDC), o valor máximo de apoio financeiro será reduzido até que não haja excedente (por exemplo: relativamente à actividade/projecto A, cujas despesas efectivas são de 350 mil patacas e receitas efectivas são de 100 mil patacas, com o valor concedido original de 300 mil patacas. Há um excedente de 50 mil patacas, pelo que será reduzido um valor de 50 mil patacas no valor máximo de apoio financeiro.)
    9.3
    No caso de se verificarem várias situações que impliquem a redução de verbas concedidas, as proporções da redução não serão acumuladas, nas quais, a proporção máxima será utilizada para efeitos da redução.
  1. Prazo do apoio financeiro

    10.1 
    As actividades/projectos financiados com o prazo do apoio financeiro de 1 ano: de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2024.
    10.2
    As actividades/projectos financiados com o prazo do apoio financeiro de 2 anos: de 1 de Janeiro de 2024 a 31 de Dezembro de 2025.
    10.3
    Durante o prazo de apoio financeiro, pode ser prorrogado o respectivo prazo, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Candidatura

    11.1 
    O candidato deve aceder ao Sistema Online do FDC, através da “Conta única de acesso comum aos serviços públicos da RAEM” (Entidades) (adiante designado por “Conta Única”), para preencher o boletim de candidatura e carregar os documentos essenciais e as informações úteis à avaliação, como se segue:
    11.1.1  
    Documentos essenciais:
    11.1.1.1  
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva;
    11.1.2  
    Informações úteis à avaliação:
    11.1.2.1  
    Informações úteis à avaliação incluem:
    11.1.2.1.1  
    Conteúdo do espectáculo;
    11.1.2.1.2  
    Currículos dos actores e participantes;
    11.1.2.1.3  
    Currículos do pessoal principal do projecto;
    11.1.2.1.4  
    Guião;
    11.1.2.1.5  
    Fotografias das obras exibidas;
    11.1.2.1.6  
    Primeira versão da publicação (incluindo: índice e sinopse);
    11.1.2.1.7  
    Vídeos de referência da actividade/projecto;
    11.1.2.1.8  
    Convites;
    11.1.2.1.9  
    Cotações;
    11.1.2.1.10  
    Breve apresentação sobre a associação;
    11.1.2.1.11  
    Informações das actividades realizadas no ano passado;
    11.1.2.1.12  
    Direcção de futuro desenvolvimento;
    11.1.2.1.13  
    Reportagens e opiniões em destaque.
    11.1.2.2
    O candidato deve fornecer informações claras e suficientes para a avaliação do FDC 〔por exemplo: especifique o prazo concreto da actividades/projectos a desenvolver (as datas de início e termo devem corresponder às actividades/projectos a realizar) e local específico (por exemplo, cidade) 〕.
    11.1.2.3
    No caso de haver divergência entre as informações indicadas no boletim de candidatura e as informações úteis à avaliação carregadas no Sistema Online, prevalecem as mesmas do boletim (excluindo os anexos carregados).
    11.2
    Os documentos devem ser apresentados no Sistema Online. Salvo notificação em contrário do FDC, não serão incluídos no processo de candidatura os documentos complementares entregues no FDC.
    11.3
    Requisitos a cumprir e observações:
    11.3.1  
    Línguas para o preenchimento dos documentos de candidatura: é necessário redigir em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    11.3.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    11.3.3
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentadas e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    11.3.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    11.3.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a sua candidatura será então considerada cessada.
    11.3.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    12.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (ou seja, os requisitos referidos no ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro” e ponto 4 “Qualificações e destinatários”).
    12.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir do candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos no ponto 11.1.1.1.
    12.3
    Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou caso os documentos complementares apresentados ainda não preencham os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    12.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    12.4.1   
    A actividade/projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    12.4.2
    A actividade/ projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    12.4.3
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 4 (Qualificações e destinatários);
    12.4.4
    A actividade/ projecto candidato não reúne os requisitos do ponto 5 relativos ao valor solicitado e ao número de candidatura apresentada;
    12.4.5
    Os documentos de candidatura não reúnem os requisitos do ponto 11;
    12.4.6
    A actividade/projecto candidato faz parte do âmbito de apoio financeiro de outros planos de apoio financeiro do FDC;
    12.4.7
    A actividade/projecto candidato faz parte no âmbito dos planos de apoio financeiro, publicados por outras entidades/serviços públicas em Macau;
    12.4.8
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outras actividades/ projectos financiados do FDC;
    12.4.9
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    12.4.10
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    12.4.11
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    12.4.12
    A actividade/projecto candidato envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    12.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    13.1 
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, artes e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades/ projectos a avaliar.
    13.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    13.3
    Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de um ano, a avaliação documental será realizada com base nos documentos apresentados pelo candidato. Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 2 anos, o representante do candidato deve estar presente na reunião de avaliação para apresentar o conteúdo dos mesmos e responder a perguntas da Comissão; se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    13.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios (no máximo de 10 valores):
    13.4.1  
    Qualidade e aperfeiçoamento do planeamento do conteúdo (50%):
    Se a actividade/projecto candidato estiver nas áreas principais de apoio financeiro tiver originalidade, qualidade, significado e valor, e se é possível o candidato prever, planear e coordenar, de forma sistemática e estratégica, a actividade/projecto a executar, podendo ainda racionalizar a distribuição dos recursos e fornecer informações pormenorizadas. Quanto às áreas de arte musical e de actividades recreativas, a análise será baseada principalmente na perspetiva das actividades/projectos recreativos, para avaliar se tiver qualidades culturais e artísticas, e se puder ajudar na promoção de intercâmbios culturais entre os residentes.
    13.4.2
    Racionalidade do orçamento do projecto (30%):
    Se o orçamento for exagerado e se existir uma expansão activa de receitas (incluindo receitas de bilhetes, publicidades ou patrocínios, etc.).
    13.4.3
    Capacidade de execução do candidato (10%):
    Se o candidato ou o pessoal participante (por exemplo, o pessoal principal da criação ou administração artística) tiver capacidade suficiente para executar e coordenar os planos elaborados e atingir os seus resultados previstos, bem como será considerada a execução do pessoal envolvido nas actividades/projectos anteriores, ou a conformidade entre os fins da associação e a natureza da actividade/projecto candidato.
    13.4.4
    Desempenho do candidato para a promoção do desenvolvimento cultural e artístico de Macau (10%):
    Tendo em conta o objecto, o número dos participantes, o melhoramento do ambiente cultural nos bairros comunitários e a promoção cultural e artística de Macau. Quanto às áreas de arte musical e de actividades recreativas, será considerado o efeito positivo em enriquecer e activar a vida cultural da comunidade, de acordo com a perspectiva de actividades/projectos culturais, recreativos e esportivos.
    13.5
    Será atribuída pontuação adicional, até 1 valor, para os projectos que foram financiados pelo Fundo Nacional de Artes da China ou seus projectos estendidos.
    13.6
    Após a avaliação, a pontuação igual ou superior a 6 valores (escala de 10) é considerada aprovada na avaliação. Para actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano, o número máximo de concessão por cada candidato é 5. Se mais de 5 actividades/projectos do mesmo candidato receberem uma pontuação igual ou superior a 6 valores, os 5 com a classificação mais elevada serão concedidos.
    13.7
    O valor a conceder está relacionado com a dimensão orçamental e a pontuação atribuída da actividade/projecto.
    13.8
    Face aos limites orçamentais, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos.
  1. Termo de consentimento

    14.1 
    O beneficiário deve assinar um termo de consentimento que contém o conteúdo da decisão de concessão e, em especial, os requisitos definidos no Regulamento do Plano.
    14.2
    No caso do beneficiário que se candidatou pela primeira vez ou que alteraram os dados, devem apresentar a primeira página da caderneta da sua conta (MOP) aberta num banco de Macau ou uma cópia da documentação relevante emitida pelo banco de Macau, ou seja, a página de informação que consta a designação do banco, o nome e o número da conta.
    14.3
    Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    15.1 
    Não é necessário um requerimento para as seguintes alterações que não envolvam um afastamento do conteúdo crítico da actividade/projecto financiado, e mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário para fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado, desde que os mesmos sejam reportados no relatório a apresentar:
    15.1.1  
    Ajustamento da designação da actividade/projecto (excepto adição/ eliminação/alteração no tema da actividade/projecto);
    15.1.2
    Data para a realização da actividade/projecto (excepto redução do número de realização/datas);
    15.1.3
    Local para a realização da actividade/projecto (apenas em diferentes locais da mesma cidade);
    15.1.4
    Adicionamento do pessoal principal;
    15.1.5
    Adicionamento e redução do pessoal de apoio;
    15.1.6
    Mudança da realização da actividade/projecto da forma online para offline;
    15.1.7
    Aumento do conteúdo da actividade/projecto (não envolvendo tema adicional).
    15.2
    Quando as alterações do conteúdo da actividade/projecto financiado envolvem a redução dos seus indicadores quantitativos (número de realização/ dias/ aulas/ produtos/ obras/ episódios/ álbuns/ canções/ periódicos/ volume impresso), será efectuada um ajustamento das verbas concedidas, de acordo com o ponto 9 (o cálculo final é baseado nos dados no relatório final).
    15.3
    Quando as alterações envolvem os conteúdos críticos da actividade/projecto financiado, designadamente nas seguintes situações, o beneficiário deve submeter um requerimento prévio para a aprovação do FDC. Dentro do prazo de apoio financeiro, o beneficiário só pode apresentar, por uma vez, o requerimento de alterações. Devido ao tempo necessário para a aprovação, o beneficiário deve apresentar informações claras e suficientes (especialmente os pormenores das alterações propostas) relativas ao conteúdo de alterações, pelo menos, 60 dias antes da realização da actividade/projecto financiado. Em seguida, o FDC irá decidir o ajustamento das verbas concedidas ou cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e consultar os peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário. Assim, se o beneficiário não apresentar o requerimento de alterações atempadamente, o FDC não garante a probabilidade de informar o resultado da aprovação antes da realização da actividade/projecto financiado e o beneficiário será responsável pelo risco do mesmo:
    15.3.1  
    O tema da actividade/projecto é ajustado com base no original (por exemplo, tema adicional/eliminado);
    15.3.2
    A forma de realização da actividade/projecto é alterada de offline para online;
    15.3.3
    O local de realização da actividade/projecto é alterado para outra cidade;
    15.3.4
    A desistência ou alteração do pessoal principal da actividade/projecto:
    Tipo de actividade Pessoal principal (prevalece o boletim de candidatura)
    Espectáculo/produção audiovisual/produção cinematográfica e televisiva Realizador, produtor executivo, argumentista, compositor, coreógrafo, actores principais
    Organização de workshops/cursos de formação/palestras/seminários Professor, orador
    Publicação de livros e de periódicos Autor, editor
    Realização/participação de exposições/exibições Curador, artista
    Nota: 
    se o cargo do pessoal principal for assumido por mais de uma pessoa, considera-se que a alteração de mais de metade do pessoal deste cargo como alteração do conteúdo crítico (por exemplo, se o plano de uma exposição artística incluir originalmente três artistas, as alterações a dois artistas serão consideradas como alterações do conteúdo crítico).
    15.4
    O FDC não aceita requerimento sobre a alteração do tema da actividade/projecto financiado, tais como a alteração do guião, do tema da exposição e do tema da publicação.
    15.5
    Para as alterações de conteúdo crítico referidas no ponto 15.3 sem requerimento prévio, após a apresentação do relatório final pelo beneficiário, o FDC irá decidir o ajustamento das verbas concedidas ou cancelamento da concessão, de acordo com o grau do afastamento de conteúdos críticos, e consultar os peritos referidos no ponto 13.1 caso seja necessário.
  1. Apresentação dos relatórios periódicos, finais e da execução dos procedimentos acordados

    16.1  
    Se as verbas concedidas totais forem no valor igual ou superior a 1 milhão de patacas para todas as actividades/projectos financiados (incluindo actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano e de 2 anos) ao abrigo deste Plano, o beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do termo de consentimento.
    16.2
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    16.2.1  
    Para as actividades/projectos com o prazo de financeiro de 1 ano, o beneficiário deve concluir os mesmos dentro do respectivo prazo e apresentar um relatório final no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da conclusão da actividade/projecto. Se o beneficiário não tiver conhecimento da concessão da actividade/projecto e não puder apresentar o relatório no prazo especificado, deve apresentá-lo no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da recepção do ofício de resultado.
    16.2.2
    Para as actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 2 anos:
    16.2.2.1  
    Relatório periódico de execução do projecto, até 31 de Janeiro de 2025;
    16.2.2.2
    Relatório final, até 30 de Janeiro de 2026, com a conclusão de actividades/projectos dentro do prazo de apoio financeiro.
    16.2.3
    Se as verbas concedidas totais forem no valor igual ou superior a 1 milhão de patacas para todas as actividades/projectos financiados (incluindo actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano e de 2 anos) ao abrigo deste Plano, o beneficiário deve apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado, cujas despesas decorrentes serão suportado pelo beneficiário) no prazo de 90 dias a contar do dia seguinte à data limite para a apresentação do relatório final por cada actividade/projecto financiado.
    16.2.4
    Se as verbas concedidas totais forem no valor igual ou superior a 1 milhão de patacas para todas as actividades/projectos financiados (incluindo actividades/projectos com o prazo de apoio financeiro de 1 ano e de 2 anos) ao abrigo deste Plano, devem ser carragados o relatório final e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” através do “Sistema de declaração do relatório final de actividade ou projecto beneficiado” do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos. Para os beneficiários com o valor concedido total inferior a 1 milhão de patacas, o relatório será entregue ao FDC.
    16.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 16.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 16.2.3 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pelo Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos.
    16.4
    O relatório final deve ser composto pelos seguintes elementos:
    16.4.1  
    Relatório de Avaliação e Balanço da Actividade / Projecto Financiado;
    16.4.2
    Situação de execução da actividade/projecto financiado: a execução efectiva e os resultados obtidos;
    16.4.3
    Discriminação das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado;
    16.4.4
    Resumo das despesas relativas ao montante do subsídio efectivamente utilizado.
    16.5
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: na apresentação do relatório de execução do projecto e do relatório final, o beneficiário deve juntar, quando aplicável, documentos comprovativos da execução do projecto, incluindo, mas não se limitando a:
    Relativamente à execução
    - Fotografias das actividades realizadas tiradas nas persepctivas diferentes, colocadas no papel A4;
    - Cópias em DVD/CD-R dos elementos do espectáculo;
    - 1 livro ou 1 CD /vídeo, no caso da publicação de livros, produção de álbuns ou obras cinematográficas e televisivas.
    Relativamente a divulgação, promoção e distribuição
    - Fotografias de materiais publicitários (tais como, publicações promocionais ou derivados);
    - Prova de publicidade e promoção (como fotografias de actividades/projectos promocionais offline, capturas de ecrã e dados de cliques sobre as promoções online, ficheiros de vídeo promocionais);
    - Reportagens nos meios de comunicação (por exemplo, notas e recortes de imprensa);
    - Informações da participação em exposições e dos prémios obtidos (por exemplo, fotografias da participação em exposições ou certificados de prémios).
    16.6
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 16.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    16.7
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    16.8
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 16.2 por um período não superior a 90 dias.
    16.9
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    17.1  
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas na actividade/projecto financiado e as despesas pagas pelas verbas concedidas pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, e ao âmbito das despesas originais concedidas, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    17.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio é atribuído mediante o reconhecimento ao relatório da execução dos procedimentos acordados (se aplicável) ou às cópias dos recibos, apresentados pelo beneficiário, através da modalidade de pagamento de despesas efectivas. Os recibos relevantes devem ser guardados em conformidade com o ponto 20.1.8, para efeitos de verificação pelo FDC, se necessário.
    17.2.1  
    Caso o beneficiário se encontre na situação referida no ponto 16.2.3, não tem de apresentar os recibos, o FDC procederá ao reconhecimento das despesas elegíveis, na forma de pagamento de despesas efectivas e de acordo com o relatório da execução dos procedimentos acordados.
    17.2.2
    Caso o beneficiário não se encontre na situação referida no ponto 16.2.3, tem de apresentar os recibos, devendo ser colocadas cópias de todos os recibos, a pagar por subsídio do FDC, de forma ordenada, nos papéis A4. Se o beneficiário optar por apresentar o “relatório da execução dos procedimentos acordados”, será dispensada a apresentação de respectivas cópias.
    17.3
    Requisitos para recibos:
    17.3.1  
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    17.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    17.3.3
    Outros requisitos dos recibos:
    17.3.3.1  
    Quando o montante das despesas no recibo envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    17.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    17.3.3.3
    Se a informação contida no receibo estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    17.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante do recibo, o fornecedor de produtos ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    17.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 18, o beneficiário deve indicar no recibo e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
    17.4
    Altura para a apresentação dos recibos: na apresentação do relatório final referido no ponto 16.
  1. Transacções com partes relacionadas

    18.1 
    Quando o candidato adquire um serviço (incluindo as despesas do respectivo pessoal) ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista.
    18.1.1  
    O candidato é accionista do fornecedor.
    18.1.2
    O presidente / vice-presidente / director-geral / subdirector-geral / secretário-geral / secretário-geral adjunto / presidente do conselho fiscal / vice-presidente do conselho fiscal do candidato e os seus cônjuges / pais / filhos são os fornecedores, accionistas do fornecedor e membros da administração do fornecedor.
    18.2
    Relativamente às transacções de aquisição referidas no ponto 18.1, se o candidato receber serviços ou bens do mesmo fornecedor para uma despesa total igual ou superior a 50 mil patacas, deve declarar nos relatórios periódicos e relatório final, bem como, fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores que não sejam partes relacionadas (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 18.1). O FDC irá reconhecer o valor máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos comprovativos relevantes, implica que as despesas relevantes não serão pagas pelas verbas concedidas do FDC.
  1. Forma de atribuição das verbas

    19.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
    Proporções de atribuição 1.ª prestação
    (consulte os requisitos de atribuição no ponto seguinte)
    Após aceitação do relatório periódico Última prestação
    (após aceitação do relatório final e relatório e da execução dos procedimentos acordados)
    Prazo de apoio financeiro de 1 ano 90% - 10%
    Prazo de apoio financeiro de 2 anos 50% 40% 10%
    19.2
    Condição para a atribuição da 1.ª prestação das verbas concedidas: no mês seguinte à assinatura do termo de consentimento.
    19.3
    Caso o beneficiário apresente informações erradas da conta bancária, o que implica a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela entidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento.
  1. Deveres do beneficiário

    20.1 
    São os deveres do beneficiário:
    20.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    20.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    20.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    20.1.4
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 16;
    20.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização do FDC em relação à utilização das verbas concedidas, incluindo a verificação das receitas e despesas relevantes. Caso seja necessário bilhetes para entrada nas actividades / projectos, o FDC tem o direito de solicitar ao beneficiário no máximo 5 bilhetes;
    20.1.6
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 22.3.1;
    20.1.7
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    20.1.8
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    20.1.9
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    20.1.10
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” ou “Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM” e reportar ao FDC;
    20.1.11
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    20.1.12
    Garantir que o conteúdo da actividade/projecto candidato e o seu procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas, e não podendo envolver elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros;
    20.1.13
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento celebrado com o FDC;
    20.1.14
    Cumprir as instruções do FDC e do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos para efeitos de fiscalização;
    20.1.15
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    20.1.16
    Não praticar actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    20.1.17
    Não praticar actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    20.2
    O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode receber, em acumulação, qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
    20.3
    O conteúdo da actividade/projecto financiado pelo FDC não pode incluir a concessão de outros planos de apoio financeiro do FDC.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    21.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos solicitada pelo beneficiário, em qualquer das seguintes circunstâncias:
    21.1.1  
    Prevê-se a impossibilidade da conclusão da actividade/projecto dentro do prazo de apoio financeiro, por motivo de força maior ou de reconhecida pelo FDC como não imputável ao beneficiário;
    21.1.2
    O beneficiário compromete-se a devolver as verbas recebidas totais.
    21.2
    Se o requerimento referido no ponto 21.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir a actividade e o projecto, o FDC deve cancelar a concessão de apoio financeiro.
    21.3
    No caso da situação referida no ponto 21.1.1, o beneficiário deve apresentar o relatório final dentro do prazo especificado pelo FDC para efeitos do processo de conclusão.
    21.4
    No caso da situação referida no 21.1.2, o beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido no prazo de 30 dias a contar da data da recepção de notificação relativa à aprovação do requerimento, sob pena de o FDC proceder à cobrança coerciva e rejeitar as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a contar da data do termo do prazo da restituição.
    21.5
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    22.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    22.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    22.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    22.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    22.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    22.1.5
    Actos que prejudiquem a imagem e a reputação do Governo da RAEM e do FDC;
    22.1.6
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC.
    22.1.7
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    22.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    22.2.1 
    Os resultados da verificação ao progresso da actividade/projecto desviaram-se do núcleo;
    22.2.2
    O pedido de alteração referido no ponto 15.3 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações;
    22.2.3
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento.
    22.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    22.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    22.3.2
    Serão rejeitadas as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
  1. Consequência para a apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    23.1 
    Caso o beneficiário apresente o relatório fora do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções
    Apresentação dos relatórios periódico, final ou da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 16.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (Ajustamento de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    4. Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Outros

    24.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    24.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    24.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto.
    24.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    24.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    24.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
  1. Consultas

    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: ac@fdc.gov.mo.