Plano de apoio financeiro para estágios do pessoal administrativo na área cultural e artística
Data de apresentação de candidatura: 11 de Abril a 8 de Maio de 2023
Objectivos
Em articulação com as políticas culturais da RAEM, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) visa apoiar, com os seus recursos, o desenvolvimento de actividades e intercâmbio nas áreas cultural e artística, criando assim o “Plano de apoio financeiro para estágios do pessoal administrativo na área cultural e artística em 2023” (adiante designado por “Plano”), nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, encorajando as associações ou empresas comerciais que se dedicam às áreas artísticas e culturais de Macau, através da participação neste Plano, a proporcionar oportunidades de estágios no planeamento, coordenação, administração e técnica das actividades culturais e artísticas, a fim de formar quadros administrativos das mesmas áreas e promover assim o seu desenvolvimento saudável.
Prazo para a apresentação de candidatura:
Prazo: de 11 de Abril a 8 de Maio de 2023
Destinatários e qualificações
3.1
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Candidatos elegíveis:
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3.2
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Restrição a candidatura: cada candidato só pode apresentar candidatura de uma vaga de estágio para o pessoal administrativo que preencha os requisitos previstos no ponto 3.1.3, enquanto que o pessoal administrativo só pode ser recomendado por um candidato. |
Tipo e âmbito de apoio financeiro
4.1
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Tipo: subsídio. |
4.2
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Âmbito: prestar apoio financeiro destinado às despesas de estágio do pessoal administrativo relativas ao planeamento, coordenação, administração e técnicas das actividades culturais e artísticas. |
Quotas da concessão, valor máximo e âmbito de despesas elegíveis
5.1
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Quotas da concessão: máximo de 70 para grupo de associações e 10 para grupo de empresas comerciais, num total de 80 beneficiários (se as quotas não forem utilizadas no grupo de associações, os restantes serão transferidos para o grupo de empresas comerciais e vice-versa). |
5.2
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Subsídio: máximo de MOP151.200,00, com as 1.728 horas totais de estágios correspondentes e as horas mensais máximos de 196 horas. |
5.3
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O montante concedido será atribuído na forma de pagamento de despesas efectivas, tendo em conta as horas totais de estágio efectivamente realizadas pelo pessoal administrativo durante o prazo de apoio financeiro, não podendo o número total de horas do estágio ser inferior a 480 horas. |
5.4
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Âmbito de despesas elegíveis: prestação de apoio financeiro ao candidato para pagar as despesas de estágio do pessoal administrativo que preencha as qualificações definidas no ponto 3.1.3, enquanto que este estágio não se pertence à relação do contrato de trabalho. |
Prazo do apoio financeiro
6.1
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Prazo: máximo de 12 meses, não há prorrogação, podendo ser contado mais cedo a partir de 1 de Maio de 2023 e mais tarde a partir do primeiro dia do mês seguinte à data da assinatura do termo de consentimento, cuja data de início concreta definida em consulta entre o FDC e o beneficiário. |
Candidatura
7.1
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O candidato deve aceder à conta registrada no Sistema Online, para preencher o Boletim de Candidatura e carregar os seguintes documentos:
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7.2
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O candidato deve dirigir-se pessoalmente ao FDC para apresentar o original do Talão de Candidatura até à data limite para a apresentação de candidatura, e recolher recibo relevante, assim, considera-se concluída a apresentação de candidatura. Devem ser entregues todos os documentos através do Sistema Online e salvo solicitação do FDC, não serão incluídos ao processo de candidatura os documentos complementares apresentados no FDC. Não é aceite qualquer candidatura apresentada fora do prazo. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
7.3
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Requisitos a cumprir e observações:
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Análise preliminar
8.1
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O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro. | ||||||||||||||||||||
8.2
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Se o processo de candidatura não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 5 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 7.1.2 ou 7.1.3. | ||||||||||||||||||||
8.3
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Se a candidatura não reúne os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares dentro do prazo referido no número anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura. | ||||||||||||||||||||
8.4
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Após uma análise preliminar, é indeferida a candidatura pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
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8.5
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Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação. |
Avaliação e aprovação
9.1
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A Comissão de Avaliação é composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cultura, arte e academia, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar. | ||||||
9.2
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A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões. | ||||||
9.3
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A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios principais:
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9.4
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Após a avaliação, os projectos que atinjam uma pontuação igual ou superior a 60 valores, são elegíveis para a concessão de apoio financeiro, enquanto que a concessão será de acordo com a ordem de classificação na categoria. Em caso de haver pontuação igual, a ordenação será feita por ordem das pontuações dos critérios de avaliação no ponto 9.3. |
Termo de consentimento e outros documentos
10.1
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O beneficiário deve apresentar os seguintes documentos, no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da notificação escrita do FDC, para a elaboração do repectivo termo de consentimento. Caso o beneficiário não apresente dentro do prazo definido, sem notificação ou justificação, será considerado como desistência da concessão:
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10.2
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O beneficiário deve assinar um termo de consentimento, onde consta o conteúdo da decisão da concessão, nomeadamente as condições a observar que definidas no Regulamento do Plano. | ||||||||
10.3
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Consequências da não assinatura do termo de consentimento: se o beneficiário não apresentar o termo de consentimento assinado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da notificação relativa à decisão de concessão, a respectiva concessão caducará, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário. |
Alteração do pessoal administrativo
11.1
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O beneficiário pode alterar o pessoal administrativo, no máximo de 2 vezes, durante o prazo de apoio financeiro, mediante requerimento por escrito ao FDC, com a antecedência de 30 dias da respectiva alteração (salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário):
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11.2
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Os documentos referidos no ponto 11.1.1 devem ser assinados e carimbados de acordo com o disposto no ponto 7.3.3. | ||||||||||
11.3
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Caso a candidatura seja aceite, o beneficiário deve apresentar os documentos referidos nos pontos 10.1.1 a 10.1.2, dentro do prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao da notificação escrita do respectivo resultado, a fim de ser elegível para a concessão de apoio financeiro. |
Apresentação do relatório final
12.1
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O beneficiário deve apresentar o relatório final completo ao FDC no prazo de 30 dias a contar do dia seguinte ao termo do prazo de apoio financeiro, no qual deve conter:
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12.2
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Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto anterior por causa de força maior ou outros motivos não imputáveis ao beneficiário, o qual deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto. Nestes casos, o prazo para apresentação de relatórios, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias contados a partir do dia seguinte ao do desaparecimento da causa referida. | ||||
12.3
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Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido no ponto 12.1, por prazo não superior a 90 dias. | ||||
12.4
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Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados. |
Atribuição das verbas concedidas
13.1
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Após a assinatura do termo de consentimento e a entrega dos documentos referidos nos pontos 12.1.1 e 12.1.2, as verbas concedidas serão atribuídas nos prazos e condições seguintes:
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13.2
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Caso as informações erradas da conta bancária apresentadas pelo candidato impliquem a impossibilidade de transferência, as despesas administrativas cobradas pelo banco serão suportadas pela unidade de recebimento, para além do possível atraso no pagamento. |
Deveres do beneficiário
14.1
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São os deveres do beneficiário:
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14.2
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O beneficiário não pode receber apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas da RAEM relativamente ao pessoal administrativo. | ||||||||||||||||||||||||||||
14.3
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O beneficiário não pode, simultaneamente, obter a concessão de apoio financeiro a outros planos do FDC relativamente às despesas de pessoal administrativo. |
Actividades e projectos cessados ou não concluídos
15.1
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Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário. |
15.2
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No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão. |
15.3
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Se o pedido ao abrigo do ponto 15.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão do apoio financeiro será cancelada. |
15.4
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Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, o apoio financeiro será cancelado. |
Cancelamento da concessão de apoio financeiro
16.1
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A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
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16.2
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A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
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16.3
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Consequência do cancelamento da concessão:
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Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas
17.1
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Caso o beneficiário não apresente os relatórios dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções das verbas concedidas:
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Outros
18.1
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A prestação de apoio financeiro pelo FDC é destinada apenas às taxas de estágio do pessoal administrativo, o que não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário. |
18.2
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O beneficiário promete a sua observação das legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si. |
18.3
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O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto; |
18.4
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O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência. |
18.5
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As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC. |
18.6
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Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC. |
Consultas
Telefone: 2850 1000 |
Fax: 2850 1010 |
Email: ac@fdc.gov.mo |
Endereço:Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau |
Página eletrónica: www.fdc.gov.mo |
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