Prémio

Área da Produção Cinematográfica e Televisiva no ano de 2022

Data de apresentação de candidatura: 27 de Setembro a 4 de Novembro de 2022

“Prémios de Excelência de Empresas na Área das Indústrias Culturais” para o Ano de 2022 - Área da Produção Cinematográfica e Televisiva

 

  1. Objectivos

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (doravante designado por “FDC”) cria estes Prémios, nos termos do “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, a fim de premiar as empresas da produção cinematográfica e televisiva que tenham melhor capacidade relativa às operações financeiras e industrialização. As empresas premiadas devem ter participado na produção de obras cinematográfica e televisiva já exibidas/publicadas, tendo uma boa operação de 2019 a 2021, com a obtenção dos benefícios económicos.

  1. Prazo para a apresentação do pedido

    2.1
    Prazo para a apresentação do pedido: 27 de Setembro a 4 de Novembro de 2022.
  1. Âmbitos de prémios

    3.1
    Empresas da produção cinematográfica e televisiva [filmes (ficção ou documentários), programas televisivos, programas de variedades, excluindo a produção de animação].
  1. Qualificações

    4.1
    O candidato deve ser constituído antes ou até 31 de Dezembro de 2018 e reunir as seguintes requisitos:
    4.1.1
    Ser residente da Região Administrativa Especial de Macau (doravante designada por “RAEM”) e encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (doravante designada por “DSF”), no caso de empresário comercial, pessoa singular.
    4.1.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, com mais de 50% do seu capital social detido por residentes da RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
    4.2
    O candidato deve estar envolvido principalmente nas actividades da produção cinematográfica e televisiva, incluindo a criação, filmagem e produção de filmes, programas televisivos e de variedades, e o seu objecto social deve ser orientado para a produção relevante (com base no ponto 6.1.1 Informação de Registo Comercial ou ponto 6.1.3 Declaração de Imposto Comercial).
    4.3
    O candidato produziu uma obra cinematográfica e televisiva (o candidato deve ser o produtor) que foi exibida [incluindo distribuição/exibição nos cinemas, canais de televisão, sítios cinematográficos e televisivos (excluindo a própria exibição em plataformas de self-media)]; ou o candidato participou na produção de 2 obras cinematográficas e televisivas exibidas (incluindo filmagens e pós-produção).
  1. Número e forma dos prémios

    5.1
    Número dos prémios: no máximo de 10
    5.2
    Forma: prémio pecuniário
    Prémios pecuniários para os “Prémios de excelência de empresas na área das indústrias culturais” - área da produção cinematográfica e televisiva
    Categoria dos prémios Prémio de Ouro
    da Flor de Lótus
    Prémio de Prata
    da Flor de Lótus
    Prémio de Bronze
    da Flor de Lótus
    Prémio de distinção
    Prémio pecuniário/
    (MOP)
    250 mil 200 mil 150 mil 100 mil
    Número total 1 1 1 7
  1. Pedidos

    6.1
    O candidato deve apresentar o respectivo Boletim de Pedido, devidamente preenchido e descarregado da página electrónica do FDC, juntamente com os seguintes documentos:
    6.1.1   
    Cópia dos documentos de identificação do representante legal do candidato e a eventual certidão de registo comercial;
    6.1.2
    Documentos comprovativos de que o candidato preenche as qualificações estabelecidas nos pontos 4.1.1 ou 4.1.2 (tais como, documento de identidade de accionista da empresa);
    6.1.3
    Cópia do Modelo M/1 da Contribuição Industrial ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças (DSF);
    6.1.4
    Certidão de Dívida, emitida pela DSF e comprovativa de que o candidato não se encontra em dívida à RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por outros créditos em execução fiscal;
    6.1.5
    Cópia do mais recente Modelo M/8 da Contribuição Industrial, Conhecimento de Cobrança;
    6.1.6
    Cópia da Declaração de Rendimentos e da Notificação da Fixação de Rendimento dos últimos três anos (2019 a 2021);
    6.1.7
    Cópia do documento comprovativo do pagamento da última prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    6.1.8
    O mais recente balanço da empresa (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    6.1.9
    Registos bancários dos últimos 6 meses sobre os negócios principais da empresa;
    6.1.10
    Apresentação dos negócios do candidato e sua experiência na área de produção cinematográfica e televisiva;
    6.1.11
    Documentos comprovativos das obras cinematográficas e televisivas produzidas pelo candidato (este deve ser a unidade de produtor) e das respectivas receitas da bilheteira / taxa de cliques aos sítios de vídeos / número de visualizações / registo de exibição; ou documentos comprovativos relativos à participação do candidato na produção das obras cinematográficas e televisivas que já foram publicadas, por exemplo, o contrato de produção que foi assinado pelo candidato. Devem ser entregues os documentos comprovativos das obras acima referidas e, se não for possível apresentá-los, as obras não serão consideradas na avaliação;
    6.1.12
    Documentos comprovativos de que o candidato prestou serviços, entre 2019 e 2021, relacionados com a produção cinematográfica e televisiva para instituições governamentais, instituições financeiras, entidades de interesse público, empresas bem conhecidas (devendo corresponder às informações indicadas no Boletim de Pedido, se houver);
    6.1.13
    Documentos comprovativos de que as obras do candidato (este deve ser a unidade de produtor) ganharam / foram listados / foram nomeados (n)os prémios reconhecidos internacionais ou participaram em festivais de cinema internacionalmente reconhecidos entre 2019 e 2021. Devem ser entregues os documentos comprovativos das obras acima referidas e, se não for possível apresentá-los, estas não serão consideradas na avaliação;
    6.1.14
    Outros documentos úteis ao conhecimento da operação financeira do candidato e do seu grau de industrialização, bem como documentos comprovativos de resultados obtidos.
    6.2
    Documentos electrónicos:
    6.2.1   
    Os documentos electrónicos do Boletim de Pedido, do mais recente balanço e das eventuais obras exibidas (podem ser fornecida a ligação da página electrónica que carregadas ou entregues em formato de CD-Rom) deverão ser enviados para o email: dgaf@fdc.gov.mo (verifique se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao em papel e se o código é igual àquele no canto direito superior do Boletim de Pedido);
    6.2.2
    No caso de haver diferença entre os documentos de pedido em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel.
    6.3
    Línguas para o preenchimento do Boletim de Pedido: deve ser redigido em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    6.4
    Requisitos a cumprir e observações:
    6.4.1   
    O representante legal da empresa deve rubricar em todas as páginas dos documentos de pedido (excepto cópias) e assinar na última página juntamente com o carimbo.
    6.4.2
    No caso de apresentação das cópias, devem ser mostrados os respectivos originais para efeitos de verificação.
    6.4.3
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, mediante a parte da Declaração no Boletim de Pedido que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 6.1.1 e ao Certidão de Dívida referido no 6.1.4.
    6.5
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original dos documentos, a apresentação dos esclarecimentos, bem como, a entrega de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de pedido.
    6.6
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e, uma vez apresentados, não serão aceites alterações aos documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    6.7
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    6.8
    Se o candidato pretender retirar o pedido, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e o pedido será então considerado cessado.
    6.9
    Não serão restituídos os documentos entregues para este Plano.
  1. Análise preliminar

    7.1
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de pedido, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos neste Regulamento e o cumprimento dos requisitos para a atribuição dos prémios.
    7.2
    Se o processo de pedido não estiver conforme com o disposto anterior, o FDC pode exigir ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias.
    7.3
    Se o candidato não apresentar os documentos necessários no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere o pedido.
    7.4
    Após uma análise preliminar, o pedido é indeferido pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    7.4.1   
    Os negócios do candidato não estão em conformidade com os fins do FDC;
    7.4.2
    Os negócios do candidato não fazem parte dos âmbitos de prémios definidos no ponto 3;
    7.4.3
    O processo de pedido faz parte dos planos de apoio financeiro/prémios, publicados por outros fundos autónomos/entidades públicas em Macau;
    7.4.4
    O candidato não reúne os requisitos do ponto 4;
    7.4.5
    O candidato ainda não reembolsou dívida relativa às verbas atribuídas de outros projectos financiados pelo FDC (excluindo as verbas dos empréstimos sem juros a reembolsar);
    7.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso em atraso de outros projectos financiados pelo FDC;
    7.4.7
    Os documentos de pedido não reúnem os requisitos do ponto 6;
    7.4.8
    O candidato encontra-se na lista de congelamento do FDC;
    7.4.9
    As obras cinematográficas e televisivas do candidato pertencem aos filmes pornográficos referidos na Lei n.º 10/78/M, de 8 de Julho, (Estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território).
    7.4.10
    Os negócios ou obras do candidato envolvem os conteúdos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    7.5
    Se não se encontrar situação de indeferimento do pedido, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    8.1
    A Comissão de Avaliação é composta por três a sete peritos de entre os que constam de uma lista de especialistas das respectivas áreas, nomeadamente, cinema e televisão, academia e comércio, os quais são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características dos projectos a avaliar.
    8.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    8.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se não for possível estarem presentes, mas com justa causa, o pedido será avaliado com base nos documentos apresentados. Caso contrário, o pedido será considerado como desistência.
    8.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, tendo em conta os seguintes critérios:
    8.4.1 
    Benefícios económicos (60%): o grau de relevância dos negócios do candidato para a produção cinematográfica, o seu desenvolvimento e os benefícios económicos de 2019 a 2021, incluindo os indicadores operacionais, nomeadamente, receitas empresariais, valor de investimento e níveis de lucro líquido e respectivos crescimentos, bem como, o número de empregos criados;
    8.4.2 
    Influência da empresa (40%): o efeito impulsionador do candidato nas indústrias relacionadas com a produção cinematográfica e televisiva em Macau e na criação de marcas desta área:
    8.4.2.1
    Se o candidato ou as suas obras cinematográficas e televisiva são reconhecidos internacionalmente, por exemplo, foi premiado/apurado/nomeado nos prémios internacionais (se o prémio tiver sido obtido por indivíduo, este deve ser o accionista ou membro do órgão administrativo da empresa, ou obtido por obra produzida pelo candidato);
    8.4.2.2
    Se as obras publicadas, produzidas ou participadas pelo candidato, são reconhecidas pelo sector e pelo mercado, por exemplo, os investimentos obtidos e a distribuição das obras, receitas de bilheteira /duração da exibição pelas estações de televisão/ taxa de cliques na internet / número de visualizações;
    8.4.2.3
    Prestador de serviços relativos à produção cinematográfica e televisiva para instituições governamentais, instituições financeiras, entidades de interesse público, empresas bem conhecidas.
    8.5 
    A Comissão de Avaliação toma ainda em consideração os registos de execução e de reembolso relativos aos projectos do candidato anteriormente financiados, quando os hajam.
    8.6
    Após a avaliação, os prémios só serão atribuídos aos aqueles com uma pontuação igual ou superior a 60 e uma classificação que satisfaça os requisitos no seguinte quadro.
    “Prémios de excelência de empresas na área das indústrias culturais” - área da produção cinematográfica e televisiva
    Categoria dos prémios Prémio de Ouro
    da Flor de Lótus
    Prémio de Prata
    da Flor de Lótus
    Prémio de Bronze
    da Flor de Lótus
    Prémio de distinção
    Requisitos de pontuação 75 valores ou superior, e classificado em 1.º lugar 70 valores ou superior, uma empresa com a classificação mais alta que não é atribuída o Prémio de Ouro da Flor de Lótus 65 valores ou superior, uma empresa com a classificação mais alta que não são atribuídas o Prémio de Ouro ou Prata da Flor de Lótus 60 valores ou superior, 7 empresas com a classificação mais alta que não são atribuídas o Prémio de Ouro, Prata ou Bronze da Flor de Lótus
    Quota 1 1 1 7
  1. Atribuição dos prémios pecuniários

    9.1
    As verbas serão atribuídas de uma só vez.
  1. Deveres do beneficiário

    10.1 
    São os deveres do beneficiário:
    10.1.1 
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas suas actividades promocionais e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    10.1.2
    Consentir que, após a atribuição dos prémios, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais e da execução das linhas de acção governativa;
    10.1.3
    Garantir que o conteúdo de pedido e o procedimento de execução não violam as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios.
  1. Cancelamento da concessão dos prémios

    11.1 
    A concessão dos prémios deve ser cancelada pelo FDC:
    11.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção dos prémios pecuniários;
    11.1.2
    Actos pelo beneficiário contra a segurança do Estado e contrários à ordem pública ou aos bons costumes, no prazo de dois anos após receber o prémio.
    11.2 
    A concessão dos prémios pode ser cancelada pelo FDC:
    11.2.1 
    Violação dos demais dispostos no presente Regulamento por parte do beneficiário;
    11.3 
    Consequência do cancelamento da concessão:
    11.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    11.3.2
    O beneficiário será colocado na lista de congelamento e os seus outros pedidos para apoio financeiro/prémios serão rejeitados no prazo de um ano a contar da data de notificação do respectivo cancelamento.
    11.4 
    Consequência da não restituição dos montantes referidos no ponto anterior: quando se verifique o incumprimento por parte do beneficiário, não devidamente fundamentada por escrito, da restituição dos prémios pecuniários atribuídos, dentro do prazo fixado, a cobrança coerciva será procedida pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF.
  1. Outros

    12.1 
    A atribuição do prémio pecuniário pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial do beneficiário. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições do beneficiário.
    12.2
    O beneficiário é obrigado a observar as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber ao beneficiário responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    12.3
    As informações fornecidas pelo candidato não são utilizadas para qualquer finalidade diferente dos presentes Prémios, salvo se o FDC tiver fornecido com vista ao cumprimento de obrigações legais.
    12.4
    O candidato declara que, ao participar nos presentes Prémios, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    12.5
    As omissões do presente Regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro e de prémios pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 25/2022; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    12.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    12.7 
    Formas de consulta:
    12.7.1 
    Telefone: 2850 1000;
    12.7.2
    Fax: 2850 1010;
    12.7.3
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.

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