Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural

Data de apresentação de candidatura: 3/Jun-30/Ago/2019

  1. Breve apresentação sobre o programa

    Em sintonia com o objectivo de transformar Macau num centro mundial de turismo e lazer, é necessário aumentar a diversidade dos produtos e serviços de experiências turísticas. A fim de encorajar as empresas culturais e criativas de Macau a explorar os elementos culturais de Macau e a desenvolver novos produtos e serviços de experiências culturais, o Fundo das Indústrias Culturais (doravante“FIC”) coopera com a Direcção dos Serviços de Turismo (doravante “DST”) para lançar o “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural --- Mak Mak”, com o objectivo de incentivar as empresas culturais e criativas de Macau a trabalharem em conjunto, utilizando a mascote turística “Mak Mak” para desenvolver produtos e serviços de experiências de turismo de cultura, a oferecer mais opções de consumo turístico.

    O programa irá apoiar em duas orientações:

    Opção A: Explorar os produtos do turismo cultural “Mak Mak”;

    Opção B: Utilizar a mascote turística“Mak Mak”para explorar os serviços de experiências de turismo cultural.

  1. Requisitos de apoio financeiro

    2.1 A obra original “Mak Mak” é um colhereiro-de-cara-preta, inspirada no Farol da Guia, com as cores vermelha, amarela e azul que evocam o estilo europeu da cidade. “Mak Mak” é um desbravador de novos caminhos, guiando os visitantes a explorar Macau, um lugar onde as culturas chinesa e ocidental se entrelaçam, e as suas viagens são também uma descoberta de si próprio, trazendo as experiências vividas quando volta ao seu lugar onde se mora - Macau;
    2.2 A exploração dos produtos candidatos devem seguir as características do colhereiro-de-cara-preta, nomeadamente os seus rostos e pernas negros, e o corpo branco. Ao mesmo tempo, a faixa é uma das características de “Mak Mak” , por isso deve seguir o seu contorno e usar a cor original de codificação de cores (pantone #);
    2.3 O projecto deve ter elementos do turismo de cultura de Macau, correspondendo ao conceito da mascote turística de Macau referido no ponto 2.1, e com o fim de promover o turismo de Macau com a mascote de turismo;
    2.4 Candidatura à Opção A: para a exploração dos produtos do turismo cultural “Mak Mak”, as empresas podem explorar independentemente os produtos de “Mak Mak”, ou ter uma conexão entre a própria marca com “Mak Mak” explorando, assim os produtos do turismo cultural de “Mak Mak”. No caso de optar por conexão entre a sua marca com “Mak Mak”, as empresas devem apresentar os documentos comprovativos de propriedade intelectual da sua marca;
    2.5 Candidatura à Opção B: Utilizar a mascote turística“Mak Mak”para explorar os serviços de experiências de turismo cultural de Macau, encorajando a conclusão do projecto, na forma cooperativa, por várias empresas, sendo uma delas o sujeito principal do projecto para apresentar a candidatura, com a apresentação de acordo de intenção assinado com os parceiros, cujos requisitos específicos são os seguintes:
     
    2.5.1 O projecto deve estar relacionado com os elementos culturais dos locais de património cultural de Macau, edifícios novos e antigos, cultura gastronómica, monumentos históricos nos bairros comunitários, criatividade cultural dos bairros comunitários, paisagens turísticas, património cultural intangível ou costumes ou eventos e festivais etc;
    2.5.2 O projecto deve introduzir elementos de exposições e espectáculos culturais ou de mídia digital, como animação,tecnologias digitais (como realidade aumentada de AR, realidade virtual de VR, realidade híbrida de MR) ou jogos interactivos, utilizando a mascote turística “Mak Mak” para explorar projectos de serviços de experiências de turismo cultural de Macau;
    2.5.3 O projecto pode incluir a exploração de produtos de turismo cultural de “Mak Mak”.
    2.6 Os projectos não podem envolver elementos impróprios, como de linguagem indecente, elemento violento, pornográfico, obsceno, gíria, de insinuação ou de violação de terceiros etc;
    2.7 Prazo de execução de projecto: 24 meses;
    2.8 As empresas beneficiárias de “Programa Específico de Apoio Financeiro para Formação da Marca do Turismo Cultural --- Mak Mak” deverá:
     
    2.8.1 Concordar em conceder à DST o direito de uso permanente e gratuito sobre os produtos explorados, e cooperar com a DST nas actividades de divulgação e de promoção;
    2.8.2 As empresas beneficiárias devem fornecer, gratutitamente, 10 produtos à Direcção dos Serviços de Turismo e no máximo de 20 produtos ao autor original de “Mak Mak” no promeiro lote de produção de cada produto tangível; se for produto intangível, as empresas beneficiárias devem fornecer um arquivo electrónico à Direcção dos Serviços de Turismo e ao autor original;
    2.8.3 Abrir conta bancária específica fechada para o balanço das despesas e receitas do projecto beneficiário;
    2.8.4 No caso de candidatar à Opção A, no prazo do apoio financeiro, apresentar, de 12 em 12 meses, o Relatório Periódico de Execução de Projectos e o Relatório Financeiro e, de 12 em 12 meses, o Relatório de Auditoria;
    2.8.5 No caso de candidatar à Opção B, no prazo do apoio financeiro, apresentar, de 6 em 6 meses, o Relatório Periódico de Execução de Projectos e o Relatório Financeiro e, de 12 em 12 meses, o Relatório de Auditoria;
    2.8.6 Apresentar o Relatório Final e o Relatório de Auditoria, após a conclusão do projecto.
  1. Qualificação de candidatura

    3.1 Tanto a empresa candidata como as empresas participantes deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais:
     
    3.1.1 Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    3.1.2 Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residentes da RAEM.
  1. Informações básicas

    4.1 Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural--- Mak Mak”;
    4.2 Entidade organizadora: o Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
    4.3 Entidade que autoriza a utilização de “Mak Mak”: a Direcção dos Serviços de Turismo do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
    4.4 Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais;;
    4.5 Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau;
    4.6 4.6 Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico: info@fic.gov.mo, e estar presentes, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento;
    4.7 Data de apresentação de candidatura: de 3 de Junho a 30 de Agosto de 2019;
    4.8 Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite;
    4.9 Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    4.10 No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    4.11 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos;
    4.12 Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo
  1. Número total, valores e âmbito de apoio financeiro/strong>

    5.1 O número total de apoio financeiro:
      Opção A: Explorar os produtos do turismo cultural “Mak Mak”;Explorar os produtos do turismo de cultura “Mak Mak”: 10 (por selecção);
      Opção B: Utilizar a mascote turística“Mak Mak”para explorar os serviços de experiências de turismo cultural: 2 (por selecção);
    5.2 Modalidade de apoio financeiro: modalidade de Pagamento de Projectos;
    5.3 O FIC irá prestar apoio financeiro, na forma de pagamento de despesas efectivas, às despesas directamente relacionadas com os materiais de produção e fabrico, equipamentos, renda do local de experiência/venda, obras de decoração do local de experiência/venda, despesas de montagem de banca, divulgação e promoção, transporte (classe económica), despesas de logísticas (excluindo as taxas), despesas no registo de patentes/marcas e os honorários de auditoria/ contabilidade;
    5.4 Cabe à empresa candidata pagar por si, as despesas em recursos humanos, renda de escritório, despesas diversas de escritório, despesas administrativas, relações públicas, alojamento, alimentação, impostos e outras despesas não mencionadas no número anterior;
    5.5 5.5 Limite de apoio financeiro:
      Opção A: Explorar os produtos do turismo cultural “Mak Mak”: 50% da despesa total prevista no Boletim de Candidatura, com o limite máximo de $500,000.00 patacas;
      Opção B: Utilizar a mascote turística “Mak Mak” para explorar os serviços de experiências de turismo cultural: 50% da despesa total prevista no Boletim de Candidatura, com o limite máximo de $5,000,000.00 patacas;
    5.6 O valor final de apoio financeiro será calculado pelo FIC, na forma de pagamento de despesas efectivas, após a conclusão do processo de liquidação;
    5.7 Candidatura na Opção B: O apoio financeiro conta com a utilização da mascote turística“Mak Mak” para explorar os serviços de experiências de turismo cultural, mesmo que esta inclui exploração de produtos do turismo cultural “Mak Mak”, não podendo receber apoio financeiro adicional;
    5.8 As despesas que já se encontram no âmbito de apoio financeiro do FIC ou de outras entidades, não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    6.1 As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural --- Mak Mak”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguintes documentos:
     
    6.1.1 Fotocópias dos documentos de identificação dos representantes legais das empresas candidatas;
    6.1.2 Fotocópias do Modelo M/1 da Contribuição Industrial, ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;
    6.1.3 Fotocópias do mais recente Modelo M/8 da Contribuição Industrial, Conhecimento de Cobrança;
    6.1.4 Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    6.1.5 Plano detalhado do projecto candidato onde se constam a respectiva programação e calendarização, assim como o orçamento financeiro;
    6.1.6 Indicação da experiência da empresa candidata no domínio das indústrias culturais e currículos dos principais elementos da equipa do projecto;
    6.1.7 No caso de optar por conexão entre a própria marca e“Mak Mak” na candidatura à Opção A: Explorar os produtos do turismo cultural “Mak Mak”, as empresas devem apresentar os documentos comprovativos do direito intelectual da sua marca;
    6.1.8 No caso de candidatura à Opção B: Utilizar a mascote turística“Mak Mak” para explorar os serviços de experiências de turismo cultural, as empresas devem apresentar o acordo de cooperação das empresas culturais e criativas participantes, e/ou o acordo de intenção de cooperação no futuro dos seus parceiros turísticos;
    6.1.9 Outros documentos favoráveis à candidatura.
    Observação:
    Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas por representantes legais das empresas, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada;
    Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    Os documentos electrónicos do Boletim de Candidatura, do plano do projecto e do orçamento financeiro deverão ser enviados para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo (solicita-se o favor de verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel, igual ao código no canto direito superior do Boletim de Candidatura);
    A empresa candidata deverá apresentar, ainda, documento comprovativo sobre a correspondência da qualificação de candidatura prevista pelo Ponto 3.1 (por exemplo, o bilhete de identidade de accionista da empresa).
     
    6.2 Na candidatura à Opção A: Explorar os produtos do turismo cultural “Mak Mak”, o plano detalhado do projecto deverá incluir o conceito de desenho (descrever os elementos de turismo cultural de Macau incluídos), os desenhos de produtos, o plano de promoção e divulgação e da venda, e informações sobre a análise de mercado;
    6.3 Na candidatura à Opção B: Utilizar a mascote turística “Mak Mak” para explorar os serviços de experiências de turismo cultural, o plano detalhado do projecto deverá compreender o conceito de desenho (a parte descritiva dos elementos culturais relacionados com os locais de património cultural de Macau, edifícios novos e antigos, cultura gastronómica, monumentos históricos nos bairros comunitários, criatividade cultural dos bairros comunitários, paisagens turísticas, património cultural intangível ou costumes ou eventos festivais etc), de que forma e como vai aparecer a mascote turística “Mak Mak”, a descrição gráfica ou a descrição em vídeo do conceito de experiência (como animação, tecnologias digitais, jogos interactivos ou espectáculos ou exposições culturais, por forma a oferecer serviços de experiências de turismo cultural), o plano detalhado do projecto deverá incluir o conceito de desenho (descrever os elementos de turismo cultural de Macau incluídos), os desenhos de produtos, o plano de promoção e divulgação e da venda, e informações sobre a análise de mercado;
    6.4 O orçamento financeiro deverá conter os métodos de cálculo dos detalhes das despesas, as receitas previstas do projectos e o respectivo método de cálculo e o valor de investimento pela própria empresa;
    6.5 Antes da expiração do prazo de candidatura, no caso de os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta, o mais tarde, antes da expiração do prazo de candidatura; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos
    6.6 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do presente programa não serão devolvidos.
  1. Procedimento de avaliação

    7.1 A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais e do exterior;
    7.2 O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto;
    7.3 A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios:
      7.3.2As funções do projecto para a promoção de turismo de Macau, e da formação da marca de turismo cultural de Macau;
    7.3.1 A criatividade do projecto e o conteúdo dos elementos culturais de Macau no projecto;
    7.3.3 Os benefícios económicos que trarão ao projecto;
    7.3.4 A racionalidade da meta do projecto e a viabilidade de concretização;
    7.3.5 A racionalidade do estudo e exploração, estratégias de produção e marketing do projecto;
    7.3.6 A racionalidade do orçamento do projecto;
    7.3.7 O nível de gestão e a capacidade técnica das equipas de execução do projecto da empresa candidata, bem como a respectiva experiência.
  1. Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verba

    8.1 Após a publicação da lista de candidatos seleccionados pelo FIC, este irá celebrar um “Acordo do Programa Específico de Apoio Financeiro para a Formação da Marca do Turismo Cultural --- Mak Mak” (doravante, acordo) com as empresas seleccionadas;
    8.2 A empresa beneficiária deverá informar por escrito ao FIC, no prazo de 30 dias a contar a partir do dia seguinte da data de celebração do acordo, sobre o nome da empresa de auditoria que escolheu e apresentar o respeitante documento comprovativo;
    8.3 Após a celebração do acordo, o FIC irá atribuir 50% do valor de apoio financeiro como a primeira prestação de verbas de apoio financeiro, sendo as verbas da próxima prestação proporcionalmente atribuídas, após ter aceite o Relatório Periódico de Execução de Projectos e o Relatório Financeiro / Relatório de Auditoria apresentados pela empresa;
    8.4 A empresa beneficiária deverá apresentar ao FIC, o Relatório Final, o Relatório de Auditoria e a carta de satisfação das empresas participantes, no prazo de 3 mês após a conclusão do projecto, a ser calculado por dias consecutivos, para efeitos do requerimento do processo de balanço financeiro (o remanescente do valor de apoio financeiro será atribuído na condição de o FIC ter aceite o respeitante Relatório Final apresentado pela empresa, e ter confirmado as facturas de despesas, a última prestação de apoio financeiro será depositada à conta específica, na forma de pagamento de despesas efectivas).
  1. Direitos e deveres das empresas beneficiárias

    9.1 A DST autoriza a utilização, total ou parcial, da mascote turística “Mak Mak” às empresas beneficiárias para a produção e venda dos produtos culturais e criativos relacionados;
    9.2 O prazo de utilização concedido pela Direcção dos Serviços de Turismo é de 5 anos, podendo ser renovável com a solicitação, após a sua expiração;
    9.3 As empresas beneficiárias deêm os direitos de autor sobre os produtos turísticos e culturais e os serviços de experências de turismo cultural, no entantom, expirado o prazo de utilização concedindo por Direcção dos Serviços de Turismo, não podem utilizar a mascote turística de Macau “Mak Mak” nos seus produtos ou serviços de experiência, sem o consentimento da utilização, concedida por Direcção dos Serviços de Turismo;
    9.4 A Direcção dos Serviços de Turismo pode ajudar as empresas beneficiárias a promover os produtos relevantes na plataforma de publicidade oficial;
    9.5 As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
     
    9.5.1 As empresas beneficiárias devem concluir o projecto previsto na sua candidatura, no prazo de 24 meses conforme estipulado no acordo, a ser calculado por dias consecutivos;
    9.5.2 A empresa beneficiária deverá apresentar os relatórios atempadamente;
    9.5.3 A empresa beneficiária deve consentir com a total colaboração no desenvolvimento do projecto candidato. O FIC fiscaliza todo o procedimento de execução do projecto;
    9.5.4 A empresa beneficiária deve consentir com a total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FIC e as actividades de divulgação, bem como o direito do FIC em redigir notas de comunicação, filmar, fotografar e outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    9.5.5 A empresa beneficiária deve consentir que, após a celebração do acordo, o FIC pode utilizar as informações básicas e os resultados, a fim de publicá-los na sua página electrónica e nos documentos ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    9.5.6 Os projectos e produtos devem cumprir as disposições referidas no ponto 2.6 do presente regulamento.
    9.6 Se a DST descobrir que os produtos e os serviços de experiências explorados pelas empresas beneficiárias violem o estipulado no ponto 2.6 do presente regulamento, esta pode terminar, a qualquer momento, a concessão do direito de utilização da mascote turística de Macau “Mak Mak” nos produtos ou serviços de experiência de turismo cultural das empresas beneficiárias;
    9.7 ocorrência da situação indicada no ponto 9.6 que conduza ao anúncio da DST de terminar o direito da utilização, o apoio financeiro do FIC será também anulado, devendo as empresas beneficiárias devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis, a partir da data de recepção da notificação do FIC, com cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito;
    9.8 Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura;
    9.9 No caso de a empresa beneficiária não concluir o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, a empresa deverá apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração;
    9.10 No caso da ocorrência referida no ponto 9.9 do presente regulamento sem justa causa, ou os motivos apresentados não serem aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo a empresa beneficiária devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC;
    9.11 Depois da apresentação do Relatório Final da empresa beneficiária ao FIC, caso de o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto:
     
    9.11.1 No caso de aceitação condicional do Relatório Final, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “Valor limite de apoio financeiro” consoante a situação de desvio da execução dos projectos pela empresa beneficiária;
    9.11.2 No caso de recusa de aceitação do Relatório Final, a qualificação de apoio financeiro da empresa aprovada será anulada, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito.
    9.12 A situação de execução do projecto beneficiário será aplicada como principal referência para o tratamento das suas futuras candidaturas a apoio financeiro;
    9.13 Sem o consentimento do FIC, a empresa beneficiária não pode receber em qualquer forma de pagamento por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato.
  1. Tratamento para desistência e violação de disposições das empresas

    10.1 No caso de a empresa beneficiária pretender desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, deverá informar imediatamente por escrito o FIC, sendo a sua candidatura imediatamente considerada como cancelada;
    10.2 No caso de a empresa aprovada não celebrar o acordo, o FIC irá considerar como desistência e procederá ao devido tratamento;
    10.3 No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pela empresa beneficiária, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo a empresa devolver a totalidade do valor de apoio financeiro recebido, no prazo de 30 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; terá a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito;
    10.4 O FIC poderá deixar de aceitar candidatura subsequente dessa empresa, até a empresa beneficiária ter devolvido a totalidade das verbas.
  1. Outras disposições

    11.1 A empresa candidata não deve apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro;
    11.2 A empresa candidata não deve desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão;
    11.3 A empresa candidata deve garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    11.4 A empresa candidata deve requerer, por si própria, às entidades públicas administrativas correspondentes (incluindo as de Macau e de outras regiões interessadas do exterior) todas e quaisquer licenças e documentos de autorização necessários para a execução do projecto;
    11.5 A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa candidata. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições da empresa. Caso a empresa violar a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e ter de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, a empresa deve assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC;
    11.6 As informações apresentadas pela empresa candidata são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa;
    11.7 A empresa candidata declara que, ao participar no presente programa, está inteiramente ciente sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência;
    11.8 O FIC aceita apenas as despesas relativas ao projecto, realizadas no prazo de candidatura;
    11.9 Em todo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, alterado pelo Regulamento Administrativo n.º 11/2019, o Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do Fundo das Indústrias Culturais, e o regime do direito de autor e direitos conexos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 43/99/M de 16 de Agosto, republicado pela Lei n.º 5/2012;
    11.10 A interpretação e decisão final de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC.