Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Plano de Subsídio à Divulgação e Distribuição de Obras Cinematográficas e Televisivas com Elementos de Macau

Data de apresentação de candidatura: 21 de Junho a 29 de Dezembro de 2023

  1. Objectivos

    Em articulação com o “Relatório das linhas de acção governativa para o ano financeiro de 2023” para promover a imagem cultural de Macau como uma “cidade histórica, integrando o antigo e o novo”, o Fundo de Desenvolvimento da Cultura (FDC) cria o presente Plano de apoio financeiro, ao abrigo do “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, com vista a incentivar a divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas com elementos de Macau, promovendo assim a imagem de Macau.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1
    As candidaturas serão aceites a partir de 21 de Junho de 2023, com um prazo até 29 de Dezembro de 2023, ou antes se o orçamento deste Plano estiver esgotado, o que será publicado na página electrónica do FDC.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1
    A divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas que cumpram as seguintes durações, excluindo obras de animação, podendo apenas candidatar-se uma única vez os episódios diferentes da mesma temporada da obra:
    3.1.1 
    Telenovelas com duração não inferior a 225 minutos;
    3.1.2
    Filmes e documentários com duração não inferior a 80 minutos;
    3.1.3
    Programas de variedades com duração não inferior a 30 minutos;
    3.1.4
    Vídeos musicais (MV) com duração não inferior a 3 minutos;
    3.1.5
    Vídeos publicitários com duração não inferior a 30 segundos.
  1. Requisitos de apoio financeiro

    4.1
    A obra cinematográfica e televisiva deve ser um filme já produzido e pronto a ser exibido, contendo elementos de Macau, tais como, os temas de locais de Macau que serviram de cenários, gastronomia local, paisagem urbana, lendas, alusões, história e cultura, personalidades de Macau, etc.
    4.2
    A publicidade e a distribuição da obra cinematográfica ou televisiva podem ser efectuadas por, pelo menos, um dos seguintes meios, para além de actividades publicitárias e promocionais relevantes:
    4.2.1 
    Participação em festivais de cinema.
    4.2.2
    Realização da exibição ao público.
    4.2.2.1  
    Para filmes, documentários, programas de variedades e telenovelas, a transmissão pública refere-se a exibições públicas, ou seja, distribuição/exibição em teatros, transmissão em televisões, distribuição/exibição em sites cinematográficos e televisivos, bem como, exibições em festivais de cinema, mas não incluindo a exibição em plataformas de self media.
    4.2.2.2  
    Para vídeos musicais e publicitários, a transmissão pública refere-se a exibições na mídia online, designadamente, sites da internet, televisões, mídia offline (tais como televisões de centros comerciais ou ao ar livre, e ecrãs de transportes públicos), cujo prazo de exibição não pode ser inferior a 5 dias consecutivos.
  1. Qualificações e destinatários

    5.1
    O candidato deve ser o detentor dos direitos autorais da obra cinematográfica e televisiva ou a instituição autorizada pelo detentor dos direitos autorais e que reúna uma das seguintes condições:
    5.1.1 
    Entidades privadas, constituídas e em funcionamento nos termos da lei na RAEM;
    5.1.2
    Entidades privadas do exterior, constituídas e em funcionamento nos termos da lei.
  1. Tipo de apoio financeiro

    Subsídio.

  1. Quota e valor máximo a conceder

    7.1
    Quota: não há limite máximo, com avaliação regular.
    7.2
    Subsídio: o valor máximo a conceder é de 80% das despesas orçamentais para a divulgação e distribuição (ou seja, valores totais dos pontos 8.1 e 8.2), até a 250 mil patacas.
    7.3
    O valor máximo a conceder será ajustado em função das despesas efectivas para a divulgação e distribuição (vide o ponto 9 “Ajustamento de apoio financeiro”).
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    8.1
    As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
    8.1.1 
    Arrendamento de locais, escritórios e outros bens imóveis: rendas dos locais pagos pela realização de exibição ou actividades promocionais. Quando se trate de subarrendamento, devem ser apresentados documentos que satisfaçam os requisitos legais.
    8.1.2
    Aluguer de equipamentos e de outros bens móveis: despesas decorrentes de aluguer de equipamentos para a realização de exibição ou de actividades promocionais.
    8.1.3
    Publicidade e relações públicas: refere-se às despesas derivadas da distribuição ou divulgação de projectos cinematográficos e televisivos, nomeadamente, materiais promocionais, participação em exibições, cerimónia de estreia, exibição em cinemas, listagem de mídia online, publicidade e organização de actividades promocionais.
    8.1.4
    Transporte e logística: despesas para a participação em festivais de cinema (classe económica).
    8.1.5
    Alojamento: alojamento para a participação em festivais de cinema (quartos normais/standard).
    8.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes:
    8.2.1 
    Outras despesas: apenas as despesas de execução dos procedimentos acordados.
    8.3
    As despesas referidas nos pontos 8.1 e 8.2 podem ser consideradas como as despesas orçamentais para a divulgação e distribuição, enquanto que outras despesas e custos dos serviços ou produtos fornecidos pelo candidato não são consideradas como as despesas orçamentais.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    9.1
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais para a divulgação e distribuição - despesas efectivas para a divulgação e distribuição) / despesas orçamentais para a divulgação e distribuição].
  1. Prazo de apoio financeiro

    10.1 
    O prazo máximo de apoio financeiro é de 12 meses, podendo ser contados mais cedo a partir do dia seguinte ao da apresentação do talão de candidatura e, mais tarde a partir do mês seguinte à data da celebração do acordo, cuja data de início concreta definida em consulta entre o FDC e os beneficiários.
    10.2
    Pode ser prorrogado o prazo de apoio financeiro, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado do beneficiário durante o prazo de apoio financeiro, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Garantias

    11.1 
    No caso de o candidato ser empresário comercial, pessoa colectiva, os seus accionistas principais devem prestar garantia de crédito, para cobrir as responsabilidades do candidato no caso das verbas atribuídas terem de ser devolvidas ou reembolsadas (por exemplo, a concessão do apoio financeiro é cancelada; as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas estimadas).
    11.2
    O beneficiário e o fiador devem assinar a livrança e a declaração de responsabilidade para o projecto.
  1. Candidaturas

    12.1 
    O candidato deve aceder à conta existente do Sistema de Candidatura Online, preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1 
    Documentos comprovativos da criação e funcionamento nos termos da lei do candidato, bem como documentos comprovativos de identificação do seu representante legal, dos quais, para as entidades privadas que constituídas e em funcionamento nos termos da lei na RAEM:
    12.1.1.1  
    No caso do empresário comercial, pessoa singular ou colectiva, devem ser carregados os seguintes documentos:
    12.1.1.1.1  
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    12.1.1.1.2
    Eventual certidão de registo comercial;
    12.1.1.1.3
    Documento comprovativo, emitido pela Direcção dos Serviços de Finanças, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.1.1.4
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.1.1.5
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    12.1.1.1.6
    Demonstração de resultados dos últimos dois anos.
    12.1.1.2  
    No caso de associação ou fundação, devem ser carregados os seguintes documentos:
    12.1.1.2.1  
    Documento de identificação do representante da associação para efeitos da assinatura. Se a assinatura for feita pelo procurador, deve ser apresentado documento comprovativo relativo à confirmação das suas competências, tais como, acta aprovada pela Assembleia Geral ou cópia da autorização do representante legal;
    12.1.1.2.2
    Estatutos do candidato publicado no Boletim Oficial da RAEM (devem ser as versões chinesa e portuguesa que foram publicadas na página electrónica da Imprensa Oficial, em formato PDF);
    12.1.1.2.3
    Certificado de composição dos órgãos sociais, emitido pelos Serviços de Identificação, o que consta a respectiva composição efectiva.
    12.1.2
    Documento comprovativo do candidato como instituição detentora de direitos autorais do projecto candidato ou instituição autorizada pelo detentor dos direitos autorais;
    12.1.3
    Plano detalhado sobre a divulgação e distribuição;
    12.1.4
    Orçamento para a divulgação e distribuição (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    12.1.5
    Experiência na divulgação e distribuição de obras cinematográficas e televisivas, incluindo o currículo e o contexto da equipa de execução do projecto, bem como outros elementos relacionados com quaisquer outros projectos de divulgação e distribuição que foram participados;
    12.1.6
    Obra cinematográfica e televisiva a exibir ao público (pode ser fornecida por ligação de descarregamento; se for necessária fornecer elemento física, deve ser declarado antecipadamente de acordo com o ponto 12.2);
    12.1.7
    Outros documentos relevantes úteis à candidatura, tais como, a apresentação das obras cinematográficas e televisivas do projecto candidato e da equipa de produção, o acordo celebrado com outros parceiros sobre a divulgação e distribuição da obra, bem como as cotações.
    12.2
    O candidato deve assegurar a exactidão dos documentos e informações apresentados e declarar antecipadamente quaisquer outras informações físicas a entregar pessoalmente que não possam ser carregadas. Uma vez apresentados, não serão aceites alterações ou complementos de documentos e informações submetidos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.3
    O candidato deve entregar o original do talão de candidatura (rubricado por cada folha pelo representante legal do candidato, e assinado na última folha juntamente com carimbo official) pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até às 17h30 do dia 29 de Dezembro de 2023), devendo ser declaradas previamente as informações a ser entregues no local. O FDC não aceita a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema Online.
    12.4
    Línguas para o preenchimento do Boletim de Candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.5.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema Online, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.1.1.2 e ao Certidão de Dívida no 12.1.1.1.3.
    12.5.2
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.5.3
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados, uma vez que não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.5.4
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.5.5
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada.
    12.5.6
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a adequação dos documentos exigidos no ponto 12 e o cumprimento dos requisitos (definidos nos pontos 3, 4 e 5) para a concessão do apoio financeiro.
    13.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos no ponto 12.1.1.
    13.3
    Se a candidatura não preencher os requisitos para a concessão, ou o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    13.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    13.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.4.2
    O projecto candidato não faz parte do ponto 3 (Âmbito de apoio financeiro);
    13.4.3
    O projecto candidato não satisfaz o ponto 4 (Requisitos de apoio financeiro);
    13.4.4
    O candidato não reúne o ponto 5 (Qualificações e destinatários);
    13.4.5
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.4.6
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.4.7
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.4.8
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro já publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.4.9
    A obra do projecto candidato pertence aos filmes pornográficos referidos na Lei n.º 10/78/M (Estabelece medidas sobre a venda, exposição e exibição públicas de material pornográfico e obsceno no Território), de 8 de Julho, ou é classificada como filme pornográfico no exterior;
    13.4.10
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    13.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos (adiante designado por “Comissão de Avaliação”) para efeitos de avaliação.
  1. Avaliação

    14.1 
    A Comissão de Avaliação, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores cinematográfico e televisivo, académico e comercial, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    14.2
    A Comissão de Avaliação só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação. Se o candidato não for possível estar presente, mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação tendo em conta os seguintes critérios:
    14.4.1  
    Viabilidade da proposta para a divulgação e distribuição (10%);
    14.4.2
    Razoabilidade do orçamento para a divulgação e distribuição (10%);
    14.4.3
    Reputação internacional e influência no mercado da obra cinematográfica e televisiva (40%);
    14.4.4
    Nível da promoção na imagem de Macau pelo projecto candidato (40%).
    14.5
    A Comissão de Avaliação atribui pontuações, tomando ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados do candidato, quando os hajam.
    14.6
    A pontuação não inferior a 60 valores é considerada aprovada na avaliação e a entidade concedente toma uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação.
    14.7
    Devido à limitação do orçamento, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a actividades/projectos candidatos.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual, deve ser contida a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão será caducada, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Se envolverem as alterações de conteúdos críticos do projecto, tais como canais de exibição ao público, exposições de cinema participantes, ou mudanças da situação de accionistas, as quais estão sujeitas ao requerimento prévio e aprovação do FDC.
    16.2
    Para as alterações não envolverem um afastamento dos conteúdos críticos do projecto, tais como actividades promocionais relevantes, mantém-se uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios.
  1. Apresentação de relatórios final e da execução dos procedimentos acordados

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados a exercer a profissão, ou, o contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, escolhido para o projecto, e apresentar a Carta de Compromisso de Auditoria, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar, dentro do prazo estipulado, os seguintes relatórios e preenchê-los de acordo com o modelo indicado pelo FDC:
    17.2.1 
    O beneficiário deve apresentar o relatório final dentro de 30 dias após a conclusão do projecto e o “relatório da execução dos procedimentos acordados” (elaborado após a execução dos procedimentos acordados, por contabilista ou sociedade de contabilistas habilitados, ou, por contabilista ou a sociedade de contabilistas que pode prestar serviços de contabilidade e fiscalidade, contratado pelo beneficiário e de acordo com as receitas, despesas e situação financeira do projecto financiado) dentro de 90 dias.
    17.3
    O formato da carta de compromisso referida no ponto 17.1 e o relatório da execução dos procedimentos acordados referido no ponto 17.2.1 devem respeitar às “Instruções para a verificação de actividade ou projecto beneficiado” (n.º 001/GPSAP/AF/2023) emitidas pelo Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos.
    17.4
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam o relatório final, incluindo, mas não se limitando a:
    Documentos comprovativos
    Relativamente a divulgação, promoção e distribuição
    ‒ Contrato de distribuição
    ‒ Imagens promocionais (por exemplo, folhetos, cartazes, etc.)
    ‒ Prova de divulgação e promoção (por exemplo, fotografias de actividades promocionais offline, capturas de ecrã das promoções online e dados de cliques, ficheiros de vídeo promocionais, etc.)
    ‒ Reportagens
    ‒ Fotografias dos festivais de cinema participantes (não inferior a 6 fotos por festival)
    ‒ Fotografias no local da cerimónia de estreia (não inferior a 12 fotos)
    ‒ Prova das informações de exibição pública e dos canais de venda (incluindo capturas de ecrã das plataformas de venda online ou dos canais de distribuição/exibição em sítios cinematográficos e televisivos)
    ‒ Prova de resultados de exibição (incluindo prova de dados de bilheteira; se o filme for exibido num sítio/ na internet de cinema e televisão, é necessário apresentar prova de taxa de cliques e visualização)
    ‒ Prova de prémios obtidos
    17.5
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios dentro do prazo referido no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias úteis a contar da ocorrência do facto.
    17.6
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à autorização do Conselho de Administração do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do disposto no ponto seguinte.
    17.7
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar a prorrogação do prazo referido em 17.2 por um período não superior a 90 dias.
    17.8
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório da execução dos procedimentos acordados pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.8 para a verificação do FDC se necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago.
    18.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio.
    18.3.3.3
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário.
    18.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o respectivo produto ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas.
    18.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do destinatário da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    19.1.1 
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular/ entidade privada do exterior) é accionista ou membro da administração do fornecedor.
    19.1.2
    Os cônjuges /pais /filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular/ entidade privada do exterior) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    19.1.3
    O presidente / vice-presidente / director-geral / subdirector-geral / secretário-geral / secretário-geral adjunto / presidente do conselho fiscal / vice-presidente do conselho fiscal do candidato (associação/ fundação/ entidade privada do exterior) e os seus cônjuges / pais / filhos são os fornecedores, accionistas do fornecedor e membros da administração do fornecedor.
    19.1.4
    Os accionistas ou membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva/ entidade privada do exterior) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    19.1.5
    O candidato (associação, fundação, empresário comercial, pessoa colectiva/ entidade privada do exterior) é accionista do fornecedor.
    19.1.6
    O fornecedor é accionista do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva/ entidade privada do exterior).
    19.2
    Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.1, o candidato deve, nos relatórios periódicos/ relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto anterior). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas serão distribuídas de acordo com as proporções indicadas na tabela a seguir:
      1.ª prestação Última prestação
    (após a aceitação do relatório final)
    Percentagem das verbas a atribuir 50% 50%
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    21.1.4
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 17;
    21.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    21.1.6
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 23.3.1;
    21.1.7
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    21.1.8
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.9
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    21.1.10
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    21.1.11
    Consentir que, após a assinatura do acordo, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.12
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas e as informações obtidas;
    21.1.13
    Cumprir as cláusulas constantes do acordo celebrado com o FDC;
    21.1.14
    Cumprir as instruções do FDC e do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos para efeitos de fiscalização;
    21.1.15
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    22.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário.
    22.2
    No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, o relatório final, para realizar o processo de conclusão.
    22.3
    Se o pedido ao abrigo do ponto 22.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
    22.4
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    23.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    23.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    23.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    23.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    23.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    23.1.5
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos de apoio financeiro” e do ponto 5 “Qualificações e destinatários”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    23.1.6
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    23.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    23.2.1 
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário.
    23.2.2
    Violação das demais obrigações definidas no acordo que poderá levar ao cancelamento da concessão.
    23.2.3
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo.
    23.2.4
    O pedido de alteração referido no ponto 16.1 não é aprovado, mas o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações.
    23.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    23.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    23.3.2
    Serão rejeitadas as candidaturas a apresentar no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    24.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatórios final e da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 17.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
    -   Uma vez: dedução de 5%
    -   Duas vezes: dedução de 10%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 9 (dedução de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    4. Nota:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 9;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Outros

    25.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    25.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    25.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto;
    25.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    25.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    25.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    25.7
    Consultas
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Email: dgaf@fdc.gov.mo.