Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Programas Específicos de Apoio Financeiro de Marcas

Data de apresentação de candidatura: 1/Ago-31/Out/2018

  1. Breve apresentação sobre o programa

    Visando ajudar as empresas da indústria cultural e criativa de Macau aproveitar as oportunidades a surgir nos âmbitos do planeamento de desenvolvimento da “Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau” e da construção da “Uma Faixa, Uma Rota”, o Fundo das Indústrias Culturais (adiante designado por FIC), no cumprimento dos trabalhos de destaque traçados pelas Linhas de Acção Governativa para o Ano Financeiro de 2018, irá lançar o “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Construção de Marcas” (adiante designado por Programa), no sentido de utilizar o método da prestação de apoio financeiro para auxiliar as empresas da indústria cultural e criativa de Macau a explorarem o mercado de Macau ou do exterior, particularmente, os da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau e das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”.

    O programa tem por objectivo principal resolver as dificuldades na exploração de mercado que os sectores culturais e criativos têm enfrentado. De acordo com o acompanhamento contínuo da situação de progresso dos projectos beneficiários do FIC, tendo ouvido as sugestões dos profissionais relacionados, actualmente, as empresas em geral acham que a sua maior dificuldade encontrada na execução dos projectos consiste na exploração do mercado, pelo que se torna necessário concentrar os recursos para apoiar o desenvolvimento dos sectores culturais e criativos com potencialidade de industrialização, procurando obter efeitos ampliados. Por isso, para responder ao desejo dos sectores profissionais relacionados, o FIC irá reforçar o apoio à construção de marcas e à exploração de mercado no exterior através do programa específico de apoio financeiro.

    O presente programa visa incentivar as empresas das indústrias culturais e criativas relativamente com potencialidade de elaborarem o seu plano de construção de marca, para o qual o FIC concede apoio financeiro, auxiliando a organização das médias, pequenas e micro empresas dos sectores para a participação conjunta, assim como para a cooperação transsectorial, construindo marcas mediante divulgação reforçada, participação em feiras de exposição/roadshows/instalação de centro de venda de marcas de produtos, procurando um maior desenvolvimento no mercado e a elevação da competitividade geral das marcas de produtos de Macau.

  1. Âmbito de apoio financeiro

    2.1 Prazo de execução de projectos: 24 meses;
    2.2 O FIC irá apoiar a aliança de produtos e serviços da indústria cultural e criativa de Macau para desenvolverem actividades da construção de marcas (participação em feiras de exposição/roadshows/instalação de centro de venda de marcas de produtos) no mercado-alvo (mercado de Macau ou do exterior, em particular, das regiões da Grande Baía Guangdong-Hong Kong-Macau, ou das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”), organizarem actividades promocionais em série e explorarem o mercado de venda, por forma a favorecer o acesso dos seus produtos/serviços ao mercado das regiões da Grande Baía e das regiões da “Uma Faixa, Uma Rota”, designadamente:
     
    2.2.1 Participação em feiras de exposição/roadshows: organizar no mínimo 4 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão dos sectores profissionais relacionados, a participarem, no mínimo, em 5 feiras de exposição/roadshows nos mercados-alvo (no máximo, 1 actividade em Macau), devendo participar em cada edição de feira de exposição/roadshow pelo menos 4 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão (se o roadshow pertencer à área de exposições e espectáculos culturais, deverá abranger 4 ou mais artistas pertencentes a pelo menos 2 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão);
    2.2.2 Instalação de centro de venda de marcas de produtos: num prazo de 24 meses contínuos, estabelecer no mínimo 2 centros de venda de marcas de produtos de Macau situados no mercado-alvo (no máximo, 1 centro em Macau), com produtos de pelo menos 5 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão, seguindo-se pela criação da correspondente venda online;
    2.2.3 Participação em feiras de exposição/roadshows e instalação de centro de venda de marcas de produtos: organizar a participação dos sectores profissionais relacionados em pelo menos 3 feiras de exposição/roadshows nos mercados-alvo (fora de Macau), devendo participar em cada exposição/roadshow 4 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão (se o roadshow pertencer à área de exposições e espectáculos culturais, deverá abranger pelo menos 4 artistas pertencentes a pelo menos 2 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão ); instalação, num prazo de 24 meses contínuos, o mínimo de 1 centro de venda de marcas de produtos, situado no mercado-alvo (fora de Macau), com produtos de pelo menos 5 empresas culturais e criativas de micro, pequena e média dimensão, seguindo-se pela criação da correspondente venda online.
  1. Qualificação de candidatura

    3.1 Sectores profissionais para apoio focalizado: moda/vestuário, design, exposições e espectáculos culturais, cinema e televisão, apelando pela cooperação transsectorial;
    3.2 As empresas candidatas e empresas participantes deverão ser constituídas, nos termos legais, na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), e pertencentes ao âmbito das indústrias culturais;
     
    3.2.1 Caso o empresário comercial seja pessoa singular, deve ser residente da RAEM;
    3.2.2 Caso o empresário comercial seja pessoa colectiva, mais de 50% do capital social deve ser detido por residentes da RAEM.
  1. Informações básicas

    4.1 Designação do programa: “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Construção de Marcas”;
    4.2 Entidade organizadora: Fundo das Indústrias Culturais do Governo da Região Administrativa Especial de Macau;
    4.3 Candidatos-alvos do apoio financeiro: empresas comerciais constituídas, nos termos legais, na RAEM e pertencentes aos sectores das indústrias culturais;
    4.4 Local de apresentação de candidatura: Avenida Xian Xing Hai n.º 105, Centro Golden Dragon, 14.º Andar A, Macau;
    4.5 Método da candidatura: marcação prévia da data e hora para apresentação de candidatura pelo telefone número 2850 1000, ou por correio electrónico:info@fic.gov.mo, e estar presentes, na data e hora marcadas, pessoalmente ou através do seu representante, para a apresentação da totalidade dos documentos referidos no ponto 6.1 do presente regulamento;
    4.6 Data de apresentação de candidatura: de 1 de Agosto até 31 de Outubro de 2018;
    4.7 Os documentos de candidatura devem ser apresentados no local de candidatura, na data marcada e antes da data de expiração de apresentação de candidatura acima referida, sob pena de não ser aceite;
    4.8 Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais dos documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    4.9 No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    4.10 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa, não serão devolvidos;
    4.11 Meios de consulta: Tel.: 2850 1000/Fax: 2850 1010/Correio electrónico: info@fic.gov.mo
  1. Número total, valores e âmbito de apoio financeiro

    5.1 O número total de apoio financeiro é 5;
    5.2 Modalidade de apoio financeiro: modalidade de Pagamento de Projectos;
    5.3 Valor limite de apoio: o FIC irá prestar apoio financeiro, na forma de pagamento de despesas efectivas, das despesas directamente relacionadas com o projecto, tal como aluguer de banca de exposição/espaço do roadshow/renda do centro de venda de marcas de produtos, despesas de construção da banca de exposição/espaço do roadshow, obras de decoração do centro de venda de marcas de produtos, divulgação, equipamentos da banca de exposição/espaço do roadshow/centro de venda de marcas de produtos, transporte (classe económica), auditoria/contabilidade, transporte de logística (não incluindo os impostos), no valor limite máximo de MOP 5 000 000,00;
    5.4 Cabe à empresa candidata pagar por si, as despesas em recursos humanos, renda de escritório, despesas diversas de escritório, relações públicas, alojamento, alimentação e outras despesas administrativas;
    5.5 As despesas que já se encontram no âmbito de apoio financeiro do FIC ou de outras entidades, não serão abrangidas no presente programa de apoio financeiro.
  1. Documentos necessários para a candidatura

    6.1 As empresas candidatas devem apresentar o Boletim de Candidatura do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Construção de Marcas”, descarregado da página electrónica do FIC, assim como os seguinte documentos
     
    6.1.1 Fotocópias dos documentos de identificação dos representantes legais das empresas candidatas;
    6.1.2 Fotocópias do Modelo M/1 da Contribuição Industrial, ou da Declaração de Início de Actividade emitida pela Direcção dos Serviços de Finanças;
    6.1.3 Cópia do documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    6.1.4 Plano detalhado do projecto candidato onde se constam a respectiva programação e calendarização, assim como o orçamento financeiro;
    6.1.5 Indicação da experiência da empresa candidata no domínio das indústrias culturais e currículos dos principais elementos da equipa do projecto;
    6.1.6 Acordo de consentimento de cooperação das empresas culturais e criativas participantes;
    6.1.7 Outros documentos favoráveis à candidatura.
    Observação:
    Todas as páginas dos documentos de candidatura (com a excepção das suas fotocópias) devem ser rubricadas por representantes legais das empresas, devendo a última página ser devidamente assinada e carimbada com selo;
    Na hora da apresentação da candidatura, devem exibir os originais documentos necessários de candidatura para efeitos de confirmação;
    No caso da diferença entre os documentos de candidatura em papel e os digitais, prevalecem os documentos em papel;
    O Boletim de Candidatura electrónico deverá ser enviado para o seguinte endereço de correio electrónico: cafp@fic.gov.mo(solicita-se o favor de verificar se o conteúdo do documento electrónico corresponde ao do documento em papel).
     
    6.2 O plano detalhado do projecto deverá compreender informações sobre a análise do mercado-alvo (a especificar por que motivo optou pelo mercado); a análise sobre as empresas da indústria cultural e criativa de Macau seleccionadas (quais foram os motivos que levaram a selecção dessas empresa); plano detalhado de promoção e a respectiva calendarização (como irá ajudar essas empresas na divulgação e promoção, construção de marcas e rentabilização);
    6.3 O orçamento financeiro deverá conter os métodos de cálculo dos detalhes das despesas, as receitas previstas do projectos e o respectivo método de cálculo e o valor de investimento pela própria empresa;
    6.4 No caso de os documentos ou as informações constantes no Boletim de Candidatura apresentadas não corresponderem aos requisitos, ou serem incompletos, recebendo o aviso do FIC, as empresas candidatas devem proceder à revisão e à entrega dos documentos em falta, no prazo de 30 dias úteis a contar a partir da data de recepção do aviso; chegando o prazo, o FIC não aceitará as candidaturas que não tenham apresentado os documentos em falta, com documentos incompletos ou não correspondentes aos requisitos;
    6.5 Todos os documentos recebidos pelo FIC para os efeitos no âmbito do programa não serão devolvidos.
  1. Procedimento de avaliação

    7.1 A Comissão de Avaliação de Projectos é composta por especialistas e peritos dos sectores profissionais locais ou do exterior;
    7.2 O representante da empresa candidata deverá estar presente na reunião de avaliação para explicar o conteúdo do projecto candidato, assim como responder às perguntas dos membros da Comissão de Avaliação de Projecto;
    7.3 A Comissão de Avaliação de Projectos irá proceder à avaliação e pontuação aplicando os seguintes critérios:
     
    7.3.1 As funções do projecto para a construção de marcas de produtos das indústrias culturais;
    7.3.2 O número de empresas da indústria cultural e criativa, participantes no projecto, e os benefícios económicos que trarão ao projecto;
    7.3.3 A racionalidade da meta do projecto e a viabilidade de concretização dela, incluindo a potencialidade de desenvolvimento dos sectores profissionais participantes;
    7.3.4 A racionalidade da estratégia de marketing do projecto (incluindo a calendarização de execução e as medidas concretas);
    7.3.5 A racionalidade do orçamento do projecto;
    7.3.6 O nível de gestão e a capacidade técnica das equipas de execução do projecto da empresa candidata.
  1. Apresentação de relatórios e as formas da atribuição de verbas

    8.1 Após a publicação da lista de candidatos admitidos pelo FIC, este irá celebrar um acordo do “Programa Específico de Apoio Financeiro para a Construção de Marcas” (doravante, acordo) com as empresas aprovadas. As empresas beneficiárias deverão apresentar, de 6 em 6 meses, o Relatório Periódico de Execução de Projectos, e o Relatório Final, no prazo de 3 meses após a conclusão do projecto;
    8.2 Após a assinatura do acordo, o FIC irá atribuir às empresas aprovadas 50% do “Valor limite de apoio financeiro”, como a primeira prestação, sendo as verbas da próxima prestação proporcionalmente atribuídas, após ter aceite o Relatório Periódico de Execução de Projectos/o Relatório Final apresentado pela empresa.
  1. Direitos e deveres das empresas beneficiárias

    9.1 As empresas beneficiárias devem cumprir o seguinte:
     
    9.1.1 As empresas beneficiárias devem concluir o projecto previsto na sua candidatura, no prazo de 24 meses a partir do mês seguinte ao da data de celebração do acordo, a ser calculado por dias consecutivos;
    9.1.2 As empresas beneficiárias devem apresentar ao FIC, o Relatório Final e a “Carta de satisfação” da empresas participantes, no prazo de 3 meses após a conclusão do projecto, a ser calculado por dias consecutivos, para efeitos do requerimento do processo de balanço financeiro (o remanescente do valor de apoio financeiro será atribuído na condição de o FIC ter aceite o respeitante Relatório Final):
    9.1.3 As empresas beneficiárias devem consentir com a total colaboração no desenvolvimento do projecto candidato. O FIC fiscaliza todo o procedimento de execução do projecto;
    9.1.4 As empresas beneficiárias devem consentir com a total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FIC e as actividades de divulgação, bem como o direito do FIC em redigir notas de comunicação, filmar, fotografar e outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração dos respeitantes publicados;
    9.1.5 As empresas beneficiárias devem consentir que, após a celebração do acordo, o FIC pode utilizar as informações básicas e os resultados, a fim de publicá-los na sua página electrónica e nos documentos ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa.
    9.2 Terminado o processo de balanço financeiro de projectos, no caso de o valor das despesas confirmadas for superior ao valor das despesas efectivas pagas, o FIC irá efectuar o desconto do saldo das verbas a atribuir, nos termos da disposição do presente regulamento de candidatura;
    9.3 No caso de implicar despesas em moeda estrangeira no processo de balanço financeiro, proceder-se-á à liquidação do câmbio pelo cálculo do preço médio entre o câmbio de moedas estrangeiras e patacas, aplicados pelo Banco Nacional Ultramarino e pelo Sucursal de Macau do Banco da China no dia de celebração do acordo; no caso de surgir valor decimal do cálculo, fazer-se-á o arredondamento;
    9.4 No caso de as empresas beneficiárias não concluírem o processo no prazo referido no ponto 9.1.1 do presente regulamento, as empresas deverão apresentar justificação por escrito ao FIC, explicando os motivos e razões no prazo de 15 dias úteis a partir da data de expiração;
    9.5 No caso da ocorrência referida no ponto 9.4 do presente regulamento sem justa causa, ou que os motivos apresentados não sejam aceites pelo FIC, o FIC poderá cancelar a qualificação de obtenção do apoio financeiro, devendo as empresas beneficiárias devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC;
    9.6 Depois da apresentação do Relatório Final das empresas beneficiárias ao FIC, caso o FIC detectar desvio do núcleo do projecto no resultado, em comparação com a situação da altura da apresentação da candidatura, o FIC poderá aceitar condicionalmente ou recusar o relatório da conclusão do projecto:
     
    9.6.1 No caso de acontecer aceitação condicional do Relatório Final, o FIC poderá proceder ao desconto proporcional sobre o “Valor limite de apoio financeiro” consoante a situação de desvio da execução dos projectos pelas empresas beneficiárias;
    9.6.2 No caso de acontecer acuso do Relatório Final, a qualificação de apoio financeiro das empresas aprovadas será anulado, devendo as empresas devolver a totalidade do montante de apoio financeiro recebido, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC; há lugar a cobrança coerciva pela Repartição das Execuções Fiscais da DSF quando se verifique a não restituição do montante do apoio financeiro concedido em dívida dentro do prazo fixado, ou sem ser devidamente fundamentada por escrito.
    9.7 Sem o consentimento do FIC, as empresas beneficiárias não devem receber verbas a fornecer em quaisquer formas por outras entidades ou indivíduos sobre o projecto candidato.
  1. Tratamento para desistência e violação de disposições das empresas

    10.1 No caso de as empresas candidatas pretenderem desistir provisoriamente após a apresentação da candidatura, devem informar por escrito imediatamente o FIC, sendo a sua candidatura considerada como cancelada imediata;
    10.2 No caso de as empresas aprovadas não pretenderem celebrar acordo, o FIC entende pela desistência e procederá ao devido tratamento;
    10.3 No caso da violação dos termos e condições previstos pelo presente regulamento ou do acordo pelas empresas beneficiárias, o FIC poderá anular a sua qualificação da obtenção de apoio financeiro, devendo as empresas devolver a totalidade do valor de apoio financeiro, em numerário ou em cheque, no prazo de 15 dias úteis a partir da data da recepção da notificação do FIC;
    10.4 Antes de as empresas beneficiárias ter devolvido a totalidade das verbas, o FIC poderá deixar de aceitar candidatura posterior dessas empresas.
  1. Outras disposições

    11.1 As empresas candidatas não devem apresentar informações e declarações falsas, ou utilizar outros meios ilícitos para a obtenção de verbas de apoio financeiro;
    11.2 As empresas candidatas não devem desviar as verbas de apoio financeiro concedidas para outras finalidades não indicadas pela decisão da concessão;
    11.3 As empresas candidatas devem garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violem as disposições legais, nem quaisquer direitos alheios;
    11.4 A prestação de apoio financeiro pelo FIC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial das empresas candidatas. O FIC está totalmente alheio à tomada de decisão comercial, às actividades comerciais, expressões ou posições das empresas. Caso as empresas violarem a legislação vigorante de Macau, do Interior da China ou do exterior e terem de assumir a responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial, as empresas devem assumi-la, apenas por si, não implicando, de modo algum, o FIC;
    11.5 As informações apresentadas pelas empresas candidatas são absolutamente confidenciais, pelo que o FIC não irá utilizá-las para outras finalidades alheias do âmbito do presente programa;
    11.6 As empresas candidatas declaram que, ao participar no presente programa, estão inteiramente cientes sobre os termos e condições dele e os aceitam, sem a divergência;
    11.7 O FIC aceita apenas as despesas feitas a partir da data da apresentação dos documentos da candidatura pelas empresas candidatas;
    11.8 Em tudo o omisso no presente programa de apoio, observar-se-á o disposto na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 26/2013 “Fundo das Indústrias Culturais”, Despacho do Chefe do Executivo n.º 16/2018 “Regulamento da Concessão de Apoio Financeiro pelo Fundo das Indústrias Culturais”, e todos os regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro Fundo das Indústrias Culturais;
    11.9 A interpretação final e decisão de todo o conteúdo constante das presentes disposições cabe ao FIC.