Apoio financeiro dos projectos das indústrias culturais

Ano:

Plano de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais

Data de apresentação de candidatura: 30 de Junho a 31 de Agosto de 2023

  1. Objectivos de apoio financeiro

    O Fundo de Desenvolvimento da Cultura (adiante designado por “FDC”) cria o presente plano de apoio financeiro, de acordo com o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, com vista a apoiar as empresas investir e desenvolver projectos comerciais no âmbito das indústrias culturais que satisfaçam as necessidades do mercado, promovendo assim o desenvolvimento diversificado das indústrias culturais em Macau.

  1. Prazo para a apresentação de candidaturas

    2.1
    Prazo: de 30 de Junho a 31 de Agosto de 2023.
  1. Âmbito de apoio financeiro

    3.1
    Os projectos comerciais que estejam em conformidade com a seguinte definição das indústrias culturais, são elegíveis para apoio financeiro ao abrigo deste Plano. Entende-se por indústrias culturais as actividades económicas que tenham por base vivências culturais e que, por meio da criatividade e da propriedade intelectual, visem produzir bens, prestar serviços e proporcionar experiências com valor cultural, bem como criar riqueza, oportunidades de emprego e promover a melhoria da qualidade de vida em geral.
    3.2
    As áreas de apoio financeiro podem ser encontradas no quadro em anexo, nomeadamente:
    3.2.1 
    Design criativo: operação de marca sobre o design de Macau, refere-se principalmente à operação de produtos de marca elaborados pelo próprio fabricante, através de venda directa, consignação ou distribuição.
    3.2.2
    Exposições e espectáculos culturais: produção de artes do espectáculo e realização de espectáculos, bem como a organização e produção de actividades recreativas com a natureza do espectáculo.
    3.2.3
    Mídia digital: filmagens de cinema e televisão e respectivas produções, publicação de livros (incluindo a publicação electrónica), bem como, fornecimento de conteúdos culturais para portadoras de informações.
  1. Requisitos e destinatário de candidatura

    4.1
    Encontrar-se registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na Direcção dos Serviços de Finanças (DSF), no caso de empresário comercial, pessoa singular, devendo ainda ser residente da RAEM.
    4.2
    Encontrar-se constituída legalmente na RAEM, e registada a sua empresa comercial, para efeitos fiscais, na DSF, no caso de empresário comercial, pessoa colectiva.
  1. Tipos e restrição de apoio financeiro

    5.1
    O candidato pode escolher entre um dos seguintes quatro tipos para a candidatura:
    5.1.1 
    Empréstimos sem juros.
    5.1.2
    Pagamento de juros de empréstimos bancários.
    5.1.3
    Subsídio e empréstimos sem juros.
    5.1.4
    Pagamento de juros de empréstimos bancários e empréstimos sem juros.
    5.2
    Restrição aos tipos de apoio financeiro: Se o candidato, antes da apresentação de candidatura, ainda não tiver apresentado o relatório final do projecto financiado sob o tipo de subsídio (apenas incluindo sob Planos de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais e os Projectos de candidaturas regulares), ou se o candidato tiver sido financiado sob o tipo de subsídio por três vezes (apenas incluindo sob Planos de Apoio Financeiro para Projectos Comerciais das Indústrias Culturais e os Projectos de candidaturas regulares), só pode pedir a concessão por empréstimos sem juros ou pagamento de juros de empréstimos bancários.
  1. Quota e valor máximo a conceder

    6.1
    Quota: não há limite máximo.
    6.2
    Empréstimos sem juro: o limite máximo concedido é de 50% das despesas orçamentais do projecto candidato.
    6.3
    Subsídio: o limite máximo concedido é de 25% das despesas orçamentais (valores totais dos pontos 7.1 e 7.2) do projecto candidato, não sendo superior ao limite de apoio financeiro para empréstimos sem juros.
    6.4
    Pagamento de juros de empréstimos bancários: o limite máximo concedido é a despesa de juros efectiva do projecto, com o limite máximo anual de 4%.
    6.5
    O valor concedido será ajustado de acordo com as despesas e receitas efectivas, podendo consultar o ponto 8 (Ajustamento de apoio financeiro) para mais pormenores.
  1. Âmbito das despesas elegíveis e não elegíveis

    7.1
    As despesas elegíveis e abrangidas nas despesas orçamentais incluem as seguintes despesas directamente relacionadas com o projecto durante o prazo de apoio financeiro:
    7.1.1 
    Produtos em venda: despesas de matérias-primas e de produção decorrentes dos produtos a serem vendidos do projecto.
    7.1.2
    Produção: a aquisição de serviços pelo beneficiário junto da terceira instituição ou do indivíduo, tais como despesas de design, actores, pessoal de produção, composição de música e de letra.
    7.1.3
    Rendas do local, escritório e outras rendas imobiliárias (rendas não correntes): referem-se às rendas não correntes directamente relacionados com o projecto, tais como locais de filmagem e espectáculos, lojas temporárias (pop-up store). No caso de situação de subarrendamento, devem ser apresentados os documentos que satisfaçam os requisitos legais.
    7.1.4
    Promoção e divulgação: decorrentes da promoção de produtos ou serviços através dos meios de comunicação social, como publicidade em jornais, revistas, rádio, televisão, internet; despesas de produção de materiais promocionais relacionados, tais como panfletos de publicidade, cartazes e lembranças; e despesas de realização de actividades promocionais e participação em feiras comerciais.
    7.1.5
    Outras despesas (registo de patentes/marcas): despesas relativas ao registo de patentes ou marcas na RAEM ou no exterior, em relação aos resultados do projecto.
    7.2
    As despesas não elegíveis, mas abrangidas nas despesas orçamentais durante a execução do projecto incluem as seguintes:
    7.2.1 
    Rendas do local, escritório e outros arrendamentos imobiliários (rendas correntes): referem-se aos arrendamentos correntes tais como escritórios e lojas.
    7.2.2 
    Equipamentos e outras rendas mobiliárias.
    7.2.3 
    Transporte e logísticas.
    7.2.4
    Alojamento.
    7.2.5
    Seguros.
    7.2.6
    Administração.
    7.2.7
    Outras despesas (pessoais, aquisição de equipamentos, relatório de auditoria): sob apenas as despesas dos pessoais (despesas no recrutamento dos pessoais para a execução do projecto), despesas de aquisição e manutenção dos equipamentos, despesas dos relatórios de auditoria.
    7.3
    As despesas referidas nos pontos 7.1 e 7.2 são consideradas o âmbito das despesas orçamentais, enquanto as outras despesas e despesas resultantes dos serviços ou produtos fornecidos pelos candidatos não são consideradas como as despesas orçamentais.
  1. Ajustamento de apoio financeiro

    8.1
    Empréstimos sem juro:
    Se o limite de empréstimos sem juros do projecto financiado, no momento da conclusão, for superior a 50% das despesas efectivas, o valor concedido será reduzido para 50% das despesas efectivas.
    8.2
    Subsídio:
    8.2.1 
    No caso das despesas efectivas do projecto financiado, no momento da conclusão, serem inferiores às despesas orçamentais referidas no boletim de candidatura, o valor concedido será reduzido proporcionalmente com base no cálculo: [(despesas orçamentais - despesas efectivas)/ despesas orçamentais].
    8.2.2 
    Se as receitas efectivas do projecto financiado no momento da conclusão forem inferiores a 80% das receitas estimadas referidas no boletim de candidatura, o montante concedido será reduzido em 10%.
    8.2.3 
    No caso de várias reduções, as percentagens de redução não serão sobrepostas, das quais, a percentagem máxima será utilizada como a redução final.
  1. Prazo de apoio financeiro

    9.1 
    O limite máximo é de 60 meses, podendo ser contado o mais cedo possível, a partir do dia seguinte ao da concessão de apoio financeiro, ou contado o mais tardar, a partir do mês seguinte ao da celebração do acordo. A data de início será definida por acordo entre o FDC e o beneficiário.
    9.2
    O prazo de apoio financeiro pode ser prorrogado, por uma ou mais vezes, pelo Conselho de Administração do FDC, através de requerimento prévio e fundamentado pelo beneficiário, mas o prazo prorrogado acumulado não pode exceder metade do prazo inicial.
  1. Prazo de reembolso

    10.1 
    O prazo de reembolso é contado a partir do início do prazo de apoio financeiro do projecto e fixado de acordo com a forma de garantia adoptada pela empresa.
    10.1.1   
    Para os empréstimos sem juros com garantia de crédito, o prazo de reembolso é o prazo de apoio financeiro + 18 meses, mas não pode exceder 60 meses;
    10.1.2
    Para os empréstimos sem juros com garantia de activos, o prazo de reembolso é o prazo de apoio financeiro + 60 meses, mas não pode exceder 120 meses.
    10.2
    Geralmente, a prestação de reembolso é com valor igual de 3 em 3 meses. A data do início de reembolso será definida por acordo entre o FDC e o beneficiário.
    10.3
    Para os projectos com a adopção de ambas as garantias de crédito e de activos, são calculados separadamente os montantes de reembolso a cada três meses em diferentes formas de garantia e somados para chegar ao plano de reembolso final.
  1. Garantias

    11.1 
    O beneficiário deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.
    11.2
    Para a concessão por empréstimos sem juros, o candidato deve prestar uma garantia, incluindo as seguintes formas de garantia:
    11.2.1   
    Garantia de crédito
    11.2.1.1  
    Fiador principal deve ser: Accionista principal do candidato.
    11.2.1.2  
    Fiador não pode ser: Funcionário não accionista do candidato.
    11.2.1.3  
    Requisitos adicionais do FDC: às empresas podem ser exigidas a prestação de garantias de crédito ou de activos adicionais. O fiador adicional deve ser residente da RAEM e ter completado 23 anos de idade e, de um modo geral, não exceder 65 anos de idade antes do termo do prazo de reembolso.
    11.2.1.4  
    Documentos a apresentar pelo fiador: documento comprovativo das receitas (título de remuneração / certidão de tempo de serviço / contrato de arrendamento de imobiliárias detidas / declaração da distribuição das comissões da companhia / documento comprovativo de rendimentos / declaração de rendimentos do imposto profissional, ou registo de transacções bancárias que pode reflectir os rendimentos acima referidos), declaração do balanço da empresa, certificado do património (registo de depósito bancário / certificados de investimentos detidos / prova de possuidor de património).
    11.2.1.5  
    Limite da garantia: tendo em conta o balanço e os passivos das operações anteriores da empresa, situação financeira do fiador (ou seja o nível de rendimento, passivos existentes e propriedades possuídas).
    11.2.1.6  
    Se a concessão for aprovada, o fiador deve proceder à livrança e declaração de responsabilidade, com assinatura reconhecida notarialmente.
    11.2.2
    Garantia patrimonial (Hipoteca imobiliária)
    11.2.2.1  
    Requisito para a garantia patrimonial: o imóvel que não tenha sido hipotecado na RAEM.
    11.2.2.2  
    Valor do activo garantido: com base na avaliação por uma empresa de avaliação profissional.
    11.2.2.3  
    Limite máximo de garantia: normalmente 70% do valor do activo avaliado.
    11.2.2.4  
    Se o apoio financeiro for aprovado, o proprietário deve proceder à escritura pública relevante.
    11.3
    Relativamente à concessão sob o tipo de subsídio, os accionistas principais do candidato devem prestar garantia de crédito para cobrir as responsabilidades do candidato no caso da verificação da necessidade de restituição do apoio financeiro (por exemplo, o projecto é cancelado, as despesas efectivas do projecto são inferiores às despesas orçamentais).
  1. Candidatura

    12.1 
    O candidato deve aceder à conta de Sistema de Candidatura Online, preencher o boletim de candidatura e carregar os seguintes documentos:
    12.1.1   
    Documento de identificação do representante legal do candidato;
    12.1.2
    Eventual certidão de registo comercial;
    12.1.3
    Documento comprovativo, emitido pela DSF, de que o candidato não se encontra em dívida com a RAEM por contribuições e impostos liquidados, ou por quaisquer outros créditos;
    12.1.4
    Conhecimento de cobrança da contribuição industrial mais recente do candidato - Modelo M/8;
    12.1.5
    Documento comprovativo do pagamento da prestação das contribuições para o Fundo de Segurança Social, salvo não estejam obrigados a pagar as contribuições;
    12.1.6
    Demonstração de resultados pelo menos dos últimos dois anos;
    12.1.7
    Indicação da situação financeira da empresa (preenchida de acordo com o formato exigido pelo FDC);
    12.1.8
    Indicação dos activos a dar em garantia ou informações relativas aos fiadores, tratando-se de candidatura para a concessão por empréstimo sem juros;
    12.1.9
    Contrato celebrado com o banco, extracto mensal e o registo da conta bancária para reembolso dos últimos seis meses, tratando-se de candidatura para a concessão por pagamento de juros de empréstimos bancários;
    12.1.10
    Plano detalhado e orçamento financeiro do projecto candidato (preenchido de acordo com o formato exigido pelo FDC), onde se constam o respectivo planeamento e calendarização;
    12.1.11
    Indicação da experiência do candidato na área das indústrias culturais e currículos dos principais membros da equipa do projecto;
    12.1.12
    Outros documentos úteis à candidatura, tais como, cotações da despesa, catálogos de produtos, desenho conceitual e descrições funcionais, sinopse de guião, prémios obtidos e acordos de cooperação, etc.
    12.2
    O candidato deve garantir a exactidão dos dados preenchidos e documentos carregados, devendo ainda declarar previamente os demais documentos a ser entregues pessoalmente que não possam ser carregados. Uma vez confirmado e gerado o Talão de Candidatura, o conteúdo do projecto não pode ser modificado.
    12.3
    O candidato deve entregar o original do Talão de Candidatura (rubricado por cada folha pelo representante legal da empresa, e na última folha assinado juntamente com carimbo oficial) pessoalmente ao FDC, antes do termo do prazo para a apresentação da candidatura (até 17h45 do dia 31 de Agosto de 2023), devendo ser declaradas previamente as informações a ser entregues no local. O FDC não aceita a apresentação de candidatura fora do prazo acima definido e qualquer outro documento que não tenha sido previamente declarado no Sistema de Candidatura Online.
    12.4
    Línguas para o preenchimento de documentos de candidatura: deve ser redigida em língua chinesa, portuguesa ou inglesa.
    12.5
    Requisitos a cumprir e observações:
    12.5.1  
    A apresentação de tais documentos pode ser dispensada, através do consentimento dado pelo candidato no Sistema de Candidatura Online, que permita à consulta feita pelo FDC em relação à Certidão de Registo Comercial referido no ponto 12.1.2, ao Certidão de Dívida no 12.1.3 e ao relatório escrito de registo predial para efeitos da garantia no ponto 12.1.8.
    12.6
    O FDC pode solicitar ao candidato a exibição do original, a prestação de esclarecimentos e apresentação de documentos, relatórios e informações complementares que considere indispensáveis para a instrução do processo de candidatura.
    12.7
    O candidato deve assegurar a exactidão das informações preenchidas e documentos carregados, uma vez que não serão aceites alterações aos mesmos, salvo notificação em contrário pelo FDC.
    12.8
    O candidato não deve prestar falsas declarações e informações ou uso de outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro.
    12.9
    Se o candidato pretender retirar a candidatura, deve informar imediatamente, por escrito, o FDC e a candidatura será então considerada cessada.
    12.10
    Não serão restituídos os documentos entregues no âmbito deste Plano.
  1. Análise preliminar

    13.1 
    O FDC procede a uma análise preliminar do processo de candidatura, a fim de verificar a qualidade do candidato e a adequação dos documentos exigidos no Regulamento do plano e o cumprimento dos requisitos para a concessão do apoio financeiro (requisitos referidos nos pontos 3 e 4).
    13.2
    Se o processo de candidatura não estiver conforme com o ponto anterior, o FDC pode solicitar ao candidato a apresentação dos documentos complementares dentro de 10 dias, mas apenas para os documentos referidos nos pontos 12.1.1 a 12.1.9.
    13.3
    Se o candidato não apresentar os documentos complementares no prazo referido no ponto anterior, ou os documentos apresentados ainda não preencherem os requisitos, o Conselho de Administração do FDC indefere a candidatura.
    13.4
    Após uma análise preliminar, a candidatura é indeferida pelo FDC e não se procede ao processo de avaliação, em qualquer uma das seguintes situações:
    13.4.1   
    O projecto candidato não está em conformidade com os fins do FDC;
    13.4.2
    O projecto candidato não faz parte do âmbito de apoio financeiro definido no ponto 3;
    13.4.3
    O candidato não reúne os requisitos e destinatário de candidatura referidos no n.º 4;
    13.4.4
    Os documentos da candidatura não satisfazem os requisitos referidos no ponto 12;
    13.4.5
    O candidato encontra-se em situação de reembolso atrasado/não restituição das verbas atribuídas no âmbito de outros projectos financiados do FDC;
    13.4.6
    O candidato encontra-se na lista de rejeição do FDC;
    13.4.7
    O candidato apresenta candidatura com o mesmo projecto;
    13.4.8
    O projecto candidato faz parte dos planos de apoio financeiro, publicados por outros serviços ou entidades públicas em Macau;
    13.4.9
    O projecto candidato envolve elementos impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    13.4.10
    O projecto envolve actos contra a segurança do Estado, contrários à ordem pública ou aos bons costumes.
    13.5
    Se não se encontrar situações de indeferimento da candidatura, o Conselho de Administração do FDC remete o processo à Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos para efeitos de avaliação.
  1. Procedimento da avaliação

    14.1 
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos, composta por três a sete especialistas de entre os que constam de uma lista de especialistas dos sectores académico, comercial e profissional, são convidados pelo presidente do Conselho de Administração, em função das características das actividades e dos projectos a avaliar.
    14.2
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos só pode reunir-se se estiver presente, pelo menos, mais de metade dos seus membros, devendo ser lavrada acta de cada reunião, onde constam resultados da avaliação e os assuntos relevantes das reuniões.
    14.3
    Os representantes do candidato devem estar presentes na reunião de avaliação, a fim de apresentar o conteúdo do projecto e responder às perguntas dos membros da Comissão. Se o candidato não for possível estar presente mas com apresentação de justa causa, a respectiva avaliação será realizada com base nos documentos apresentados. Caso contrário, a candidatura será considerada como desistência.
    14.4
    A avaliação será feita pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos tendo em conta os seguintes critérios:
    Ponderação dos critérios de avaliação
    Critérios de avaliação Subsídio/
    pagamento de juros de empréstimos bancários
    Empréstimo sem juros
    1. Originalidade do projecto 15% 11%
    2. Razoabilidade dos objectivos e possibilidade de realização do projecto 5% 4%
    3. Razoabilidade da exploração do projecto, das estratégias de produção e das estratégias de marketing 5% 4%
    4. Nível de procura do mercado e vantagem competitiva do projecto em relação a outros produtos ou serviços análogos 15% 11%
    5. Benefício económico expectável do projecto 15% 11%
    6. Razoabilidade orçamental do projecto 10% 8%
    7. Nível de gestão do candidato e capacidade técnica da respectiva equipa de execução do projecto 15% 11%
    8. Efeitos do projecto no impulso ao desenvolvimento das indústrias culturais ou benefícios sociais 10% 8%
    9. Efeitos do projecto na construção da imagem da marca das indústrias culturais 10% 8%
    10.Capacidade de reembolso do candidato --- 24%
    14.5
    A Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos toma ainda em consideração os registos de execução e reembolso das actividades e projectos anteriormente financiados em base dos critérios acima referidos do candidato, quando os hajam.
    14.6
    É considerada aprovada na avaliação a pontuação não inferior a 60 valores para a candidatura por subsídio, 55 valores para a candidatura por empréstimo sem juros e 50 valores para a candidatura por pagamento de juros de empréstimos bancários, tomando a entidade concedente uma decisão sobre a candidatura após a devida consideração dos comentários pela Comissão de Avaliação de Actividades e Projectos.
    14.7
    O montante concedido está relacionado com a dimensão orçamental do projecto candidato e com a pontuação obtida na avaliação.
    14.8
    Face aos limites orçamentais, o FDC pode decidir não conceder apoio financeiro a projectos candidatos.
  1. Acordo

    15.1 
    Será celebrado um acordo entre o FDC e o beneficiário, no qual conste a decisão de concessão de apoio financeiro.
    15.2
    Consequências da não assinatura do acordo: se o beneficiário não assinar o acordo na data, hora e local definidos pelo FDC, a respectiva concessão caducará, salvo por causa de força maior ou outros motivos reconhecidos pelo Conselho de Administração do FDC como não imputáveis ao beneficiário.
  1. Alterações do conteúdo do projecto

    16.1 
    Para decisões criativas e comerciais, tais como alterações nos conceitos de design, conteúdo de espectáculo ou filmes (não relacionado com temas de histórias), métodos de divulgação, canais de vendas, pessoal não principal, etc., em que as alterações não envolvam um afastamento do conteúdo crítico do projecto, mantendo uma flexibilidade ao beneficiário fazer ajustamentos em resposta ao ambiente do mercado e indicá-los nos relatórios periódico e final.
    16.2
    Caso as alterações acima referidas envolvam o afastamento do conteúdo crítico do projecto, ou se trate da alteração de accionista ou de pessoal principal, o beneficiário deve apresentar requerimento para uma aprovação prévia pelo FDC.
  1. Apresentação de relatórios periódicos, final e auditoria

    17.1 
    O beneficiário deve informar o FDC, por escrito, sobre o contabilista habilitado ou a sociedade de contabilistas habilitados, escolhidos para o projecto, e apresentar os documentos comprovativos, no prazo de 60 dias a contar do dia seguinte à data da assinatura do acordo.
    17.2
    O beneficiário deve apresentar atempadamente os seguintes relatórios dentro do prazo de apoio financeiro e preenchê-los de acordo com o formato definido pelo FDC:
    17.2.1  
    Para o projecto financiado com valor concedido total inferior a 5 milhões de patacas
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto, até ao último dia do mês seguinte a cada 12 meses, e após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e o relatório de auditoria (ou seja, a discriminação financeira que consta o funcionamento do projecto durante o prazo de apoio financeiro e a tabela de balanço do beneficiário, deve ser verificada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados) no prazo de 90 dias.
    17.2.2
    Para o projecto financiado com valor concedido total de 5 milhões de patacas ou superior
    O beneficiário deve apresentar o relatório periódico de execução do projecto, até ao último dia do mês seguinte a cada 6 meses e após a conclusão do projecto, o relatório final no prazo de 30 dias e o relatório de auditoria (ou seja, a discriminação financeira que consta o funcionamento do projecto durante o prazo de apoio financeiro e a tabela de balanço do beneficiário, deve ser verificada por contabilista habilitado ou sociedade de contabilistas habilitados) no prazo de 90 dias.
    17.2.3
    Se o valor concedido total for igual ou superior a 1 milhão de patacas, devem ser carregados o relatório final e o "relatório de auditoria" através do "Sistema de declaração do relatório final de actividade ou projecto beneficiado" do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos; para o valor concedido total inferior a 1 milhão de patacas, todos os relatórios devem ser apresentados ao FDC.
    17.3
    Documentos comprovativos anexados ao relatório: o beneficiário deve anexar documentos comprovativos sobre a implementação do projecto quando apresentam relatórios periódicos e relatórios finais, incluindo os seguintes conteúdos:
    Design criativo Exposições e espectáculos culturais Mídia digital
    - Catálogos e fotos de produtos
    - Documentos comprovativos de marcas
    - Fotos e arquivos audiovisuais do espectáculo - Arquivos audiovisuais das obras cinematográficas e televisivas
    - Arquivos electrónicos de publicações
    - Lista de canais de vendas/pontos de experiência (por exemplo, ponto de venda/ponto de experiência, capturas de plataformas de vendas online, etc.);
    - Fotografias de materiais promocionais (tais como, publicações, lembranças e derivados)
    - Os materiais das actividades promocionais (por exemplo, fotos das actividades promocionais da forma offline, capturas das promoções online e dados de visualizações, arquivo do vídeo promocional, etc.)
    - Informações de exposições e prémios (tais como, fotos de exposições, prémios, etc.)
    - Reportagens por meio de comunicação
    17.4
    Requerimento para a prorrogação da apresentação de relatórios: em caso de força maior ou de outra situação não imputável ao beneficiário para a improbabilidade da apresentação de relatórios referidos no ponto 17.2, o beneficiário deve informar o FDC no prazo de 7 dias a contar da ocorrência do facto.
    17.5
    No caso de encontrar-se as situações acima referidas, o prazo da apresentação do relatório, sujeito à aprovação do FDC, é de 30 dias a contar do dia seguinte ao da extinção dos motivos referidos, sem prejuízo do ponto seguinte.
    17.6
    Em casos excepcionais devidamente fundamentados, o Conselho de Administração do FDC pode autorizar uma única prorrogação do prazo referido no ponto 17.2, por um prazo não superior a 90 dias.
    17.7
    Caso o FDC considere que os documentos são insuficientes, o beneficiário deve apresentar os documentos complementares dentro do prazo indicado pelo FDC, e se não o fizer, a fiscalização será procedida com os documentos já apresentados.
  1. Reconhecimento de despesas

    18.1 
    Objectivos e obrigatoriedade do reconhecimento de despesas: para verificar se as despesas efectivas pelo beneficiário em actividades e projectos financiados se pertencem ao âmbito das despesas elegíveis definidas no presente Regulamento do plano, estas estão sujeitas ao reconhecimento do FDC.
    18.2
    Forma de reconhecimento: o subsídio está sujeito à apresentação do relatório de auditória pelo beneficiário, por forma de pagamento de despesas efectivas, enquanto que os empréstimos sem juros são sujeitos à apresentação da declaração e do relatório de auditória pelo beneficiário, devendo os recibos ser guardados de acordo com o ponto 21.1.10 para a verificação do FDC se necessário.
    18.3
    Requisitos dos recibos:
    18.3.1 
    Quando as despesas são destinadas às empresas ou instituições: os respectivos títulos de despesas, nomeadamente, a factura ou recibo emitido pela empresa ou instituição, devem conter a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário. No caso de arrendamento, a factura ou recibo deve conter o endereço do imóvel, para além das informações acima referidas.
    18.3.2
    Quando as despesas são destinadas às pessoas singulares: os respectivos títulos de despesa, nomeadamente, recibos emitidos por pessoas singulares (contendo a designação ou o nome do comprador e do vendedor, o nome do produto ou serviço, a data de emissão, o número da guia, o montante, bem como, as informações de contacto do vendedor, por exemplo, endereço, número de telefone, email, etc., ou, podendo as informações de contacto da empresa ou organização acima referidas ser indicadas pelo beneficiário), o modelo M/7 do imposto profissional (contendo o nome do cliente e do emissor, o nome do serviço, o número fiscal do emissor, a data de emissão, o número da guia, bem como, as actividades e montantes constantes do mapa anexo ao Regulamento do Imposto Profissional).
    18.3.3
    Outros requisitos das facturas:
    18.3.3.1  
    Quando o montante das despesas na factura envolve um desconto, deve ser indicado o montante efectivamente pago;
    18.3.3.2
    Se a transacção não for realizada em patacas, o beneficiário deve especificar a designação da moeda envolvida e a sua taxa de câmbio;
    18.3.3.3
    Se a informação contida na factura estiver incompleta, deve ser apresentada uma explicação por escrito a ser assinada e datada pelo beneficiário;
    18.3.3.4
    Se for necessário alterar a informação constante da documentação, o respectivo produto ou prestador de serviços deve efectuar as alterações de acordo com os factos, as quais devem ainda ser carimbadas;
    18.3.3.5
    Caso a transacção envolva as situações previstas no ponto 19, o beneficiário deve indicar na factura e fornecer as informações de contacto das partes relevantes.
  1. Transacções com partes relacionadas

    19.1 
    Quando o candidato adquire um serviço ou uma mercadoria junto de fornecedor que se encontre numa das seguintes situações, deve divulgar previamente no documento de candidatura o nome do objecto da transacção, a relação com o candidato e o conteúdo da transacção prevista:
    19.1.1 
    O candidato (empresário comercial, pessoa singular) é accionista ou membro da administração do fornecedor.
    19.1.2
    Os cônjuges /pais /filhos do candidato (empresário comercial, pessoa singular) são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    19.1.3
    Os accionstas ou membros da administração do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) e os seus cônjuges/pais/filhos são fornecedores, accionistas ou membros da administração do fornecedor.
    19.1.4
    O candidato (empresário comercial, pessoa colectiva) é accionista do fornecedor.
    19.1.5
    O fornecedor é accionista do candidato (empresário comercial, pessoa colectiva).
    19.2
    Relativamente às transacções com partes relacionadas referidas no ponto 19.1, caso seja o mesmo fornecedor a prestarem serviços e/ou produtos com despesas no valor igual ou superior a 100 mil patacas ao candidato, o candidato deve, nos relatórios periódicos/ relatório final, declarar e fornecer documentos comprovativos para consultas adicionais feitas, pelo menos, a dois fornecedores não relacionados (ou seja, fornecedores não referidos no ponto 19.1). O FDC irá reconhecer o limite máximo das despesas por referência ao preço mínimo das cotações. A não apresentação dos respectivos comprovativos, as despesas relevantes não podem ser pagas pelas verbas concedidas.
  1. Forma de atribuição das verbas

    20.1 
    As verbas serão atribuídas em prestações:
    20.1.1 
    No caso de empréstimos sem juros, 50% das verbas concedidas são atribuídas na 1.ª prestação, enquanto que restantes 50% das verbas concedidas são atribuídas após as despesas efectivas do projecto excederem 100% do valor concedido. O beneficiário pode, em qualquer momento, declarar junto do FDC que as despesas efectivas satisfazem o requisito e requerer a atribuição da 2.ª prestação.
    20.1.2
    Para o subsídio, as verbas concedidas serão atribuídas de acordo com a proporção da seguinte tabela:
      Proporção da atribuição na 1.ª prestação
    (os requisitos de atribuição são descritos abaixo)
    Proporção de atribuição após a aceitação do relatório periódico Proporção da atribuição na última prestação
    Apresentar apenas o relatório final 50% do valor concedido -- 50% do valor concedido
    Deve apresentar o relatório periódico e o relatório final 40% do valor concedido 40% do valor concedido
    (Caso se envolvam vários relatórios periódicos, a atribuição é dividida igualmente)
    20% do valor concedido
    20.1.3 
    Para o pagamento de juros de empréstimos bancários, as despesas de juros efectivas serão pagas após a aceitação do relatório.
    20.2
    Os requisitos para a atribuição da primeira prestação das verbas concedidas: o beneficiário deve depositar os fundos próprios (20% do valor concedido pelo FDC) na conta específica.
  1. Deveres do beneficiário

    21.1 
    São os deveres do beneficiário:
    21.1.1   
    Prestar informações e declarações verdadeiras;
    21.1.2
    Utilizar as verbas de apoio financeiro para as finalidades determinadas na decisão de concessão;
    21.1.3
    Planear e organizar, de forma prudente e razoável, actividades ou projectos financiados;
    21.1.4
    Apresentar atempadamente o relatório final referido no ponto 17;
    21.1.5
    Aceitar e articular-se com a fiscalização realizada pelo FDC em relação ao aproveitamento das verbas de apoio financeiro, incluindo a verificação das respectivas receitas, despesas e situação financeira;
    21.1.6
    Quando aplicável, informar o FDC, por escrito, sobre a situação financeira da empresa ou do fiador, sempre que apresente risco de insolvência de dívidas, no prazo de 5 dias a contar do conhecimento do facto;
    21.1.7
    Quando aplicável, reembolsar ao FDC, em conformidade com os termos e condições do acordo;
    21.1.8
    Restituir as verbas atribuídas de acordo com o ponto 24.3.1;
    21.1.9
    Restituir as verbas atribuídas não gastas para fins específicos;
    21.1.10
    Manter, em sua totalidade, as guias originais de receitas e despesas de actividades/projectos financiados, por um período mínimo de 5 anos;
    21.1.11
    Criar uma conta específica ao projecto financiado para o depósito das verbas concedidas. O beneficiário pode depositar as receitas do projecto e os fundos próprios na mesma, devendo assegurar ainda que as verbas concedidas não utilizadas sejam mantidas nesta conta. Se houver necessidade de depositar as verbas concedidas não utilizadas noutras contas devido às necessidades operacionais, a empresa deve apresentar documentos comprovativos relevantes;
    21.1.12
    Consentir na total colaboração nos trabalhos de fiscalização do FDC e nas actividades de divulgação e concordar que o FDC tem o direito a redigir notas de comunicação, a filmar, a fotografar e a outras formas de registo, assim como o direito de utilização eterno e sem remuneração de todos os produtos relacionados;
    21.1.13
    Especificar em todas as actividades promocionais, notas de imprensa e materiais publicitários em relação com o projecto, com a indicação “Com o apoio pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" ou "Entidade apoiante: Fundo de Desenvolvimento da Cultura do Governo da RAEM" e reportar ao FDC;
    21.1.14
    Consentir que, após a assinatura do termo de consentimento, as informações básicas e os resultados serão publicados na página electrónica do FDC e nos documentos divulgados ao público, para fins promocionais da execução das linhas de acção governativa;
    21.1.15
    Garantir que o conteúdo do projecto candidato e o procedimento de execução não violam as disposições legais, bem como, assegurar a legalidade dos resultados do projecto, incluindo os instrumentos utilizados, as medidas adoptadas, as informações obtidas, etc., não devendo envolver as situações impróprios, como linguagem indecente e elementos violentos, pornográficos, obscenos, de jogos, de palavrões, de insinuação ou de violação de terceiros, etc.;
    21.1.16
    Cumprir as cláusulas constantes do termo de consentimento;
    21.1.17
    Cumprir as instruções do FDC e do Gabinete para o Planeamento da Supervisão dos Activos Públicos para efeitos de fiscalização;
    21.1.18
    Cumprir o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023, os demais diplomas legais aplicáveis e as demais disposições do presente Regulamento.
    21.2
    O conteúdo do projecto financiado pelo FDC não pode ser acumulado a receber qualquer apoio financeiro de outros fundos autónomos, serviços ou entidades públicas de Macau.
  1. Fase de reembolso

    22.1 
    Após o termo do prazo de apoio financeiro e antes da conclusão do reembolso, o beneficiário deve apresentar anualmente ao FDC uma declaração de rendimentos e um balanço (no formato exigido pelo FDC), bem como um registo semestral de extratos bancários principais da empresa a cada 6 meses.
  1. Actividades e projectos cessados ou não concluídos

    23.1 
    Durante o prazo de apoio financeiro, o FDC pode autorizar a cessação da execução das actividades e projectos, em virtude de motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, e mediante pedido por parte do beneficiário.
    23.2
    No caso referido no ponto anterior, o beneficiário deve apresentar, dentro do prazo indicado pelo FDC, um relatório final, para realizar o processo de conclusão.
    23.3
    Se a candidatura ao abrigo do ponto 23.1 não for aprovado e o beneficiário não prosseguir com a actividade e projecto, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
    23.4
    Findo o prazo de apoio financeiro, se o beneficiário não puder concluir a actividade e projecto por motivos de força maior ou de ser reconhecidos pelo FDC como não imputáveis ao beneficiário, proceder-se-á ao processo de conclusão; ou, se os motivos não forem reconhecidos pelo FDC, a concessão de apoio financeiro será cancelada.
  1. Cancelamento da concessão de apoio financeiro

    24.1 
    A concessão de apoio financeiro deve ser cancelada pelo FDC:
    24.1.1 
    Prestação de falsas declarações e informações ou usar outros meios ilícitos para obtenção do apoio financeiro;
    24.1.2
    Uso das verbas concedidas para fins diferentes dos fixados na decisão de concessão;
    24.1.3
    Violação dos deveres do beneficiário na organização cautelar e racional de actividades ou projectos financiados, o que implica riscos ou prejuízos graves para os participantes ou o interesse público, nomeadamente para a segurança pública ou a ordem social;
    24.1.4
    Actos contra a segurança do Estado pelo beneficiário, contrários à ordem pública ou aos bons costumes;
    24.1.5
    Deixar de preencher os requisitos do ponto 3 “Âmbito de apoio financeiro”, do ponto 4 “Requisitos e destinatário de candidatura”, bem como sem que esta irregularidade seja sanada dentro do prazo fixado pelo FDC;
    24.1.6
    Outras situações previstas neste Regulamento em que o apoio financeiro deve ser cancelado.
    24.2
    A concessão de apoio financeiro pode ser cancelada pelo FDC:
    24.2.1 
    Violação dos demais dispostos do presente Regulamento por parte do beneficiário;
    24.2.2
    Violação das demais obrigações definidas no acordo que poderá levar ao cancelamento da concessão;
    24.2.3
    Os resultados da verificação ao progresso do projecto desviaram-se do núcleo;
    24.2.4
    As alterações referidas no ponto 16.2 não é aprovado, e o beneficiário continua a proceder o projecto com estas alterações.
    24.3
    Consequência do cancelamento da concessão:
    24.3.1 
    O beneficiário deve restituir a totalidade do montante recebido, no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da respectiva notificação.
    24.3.2
    Serão rejeitadas as candidaturas no prazo de dois anos a partir da data de notificação de cancelamento de apoio financeiro.
  1. Consequência da apresentação de relatórios por atraso — dedução das verbas concedidas

    25.1 
    Caso o beneficiário não apresente o relatório dentro do prazo fixado, o FDC pode efectuar as seguintes deduções:
    Situação Deduções das verbas concedidas
    Apresentação de relatórios periódico, final e da execução dos procedimentos acordados, fora do prazo (excepto por quem tenha sido autorizado a prorrogação) 1. Registada uma violação se os relatórios não tiverem sido apresentados dentro do prazo indicado no ponto 17.2.
    2. Conforme o número de violação, é deduzida a percentagem correspondente ao montante concedido por subsídio, conforme segue:
      -   Uma vez: dedução de 5%
      -   Duas vezes: dedução de 10%
      -   Três vezes ou superior: dedução de 15%
    3. As deduções acimas referidas são acumuladas com o ponto 8.2 (dedução de apoio financeiro), sendo as verbas por subsídio após dedução = valor concedido por subsídio*(1-A)*(1-B), como A e B são as percentagens de dedução e de ajustamento.
    4. Obs:
        A é a percentagem de ajustamento referida no ponto 8.2;
        B é a percentagem de dedução quando os relatórios são apresentados fora do prazo.
  1. Outros

    26.1 
    A prestação de apoio financeiro pelo FDC não obriga a sua participação na realização de actividades comerciais ou na tomada de decisão comercial da empresa beneficiária. O FDC é totalmente alheio à tomada de decisão, às actividades, expressões ou posições da empresa.
    26.2
    O beneficiário promete que o conteúdo do projecto financiado observa as legislações de Macau, do Interior da China ou dos outros países e regiões. Se couber à empresa responsabilidade civil, criminal ou administrativa devido ao exercício de actividades comerciais ou à tomada de decisão comercial que viole a legislação em vigor de Macau, do Interior da China ou do exterior, o beneficiário deve assumi-la, apenas por si.
    26.3
    O beneficiário deve requerer, por sua iniciativa, aos respectivos serviços competentes (na RAEM e no exterior), todos os tipos de licenças e documentos de autorização necessários à actividade/projecto.
    26.4
    O candidato declara que, ao participar no presente Plano, está inteiramente ciente dos termos e condições do presente Regulamento e os aceita sem nenhuma divergência.
    26.5
    As omissões do presente regulamento sujeitam-se aos dispostos na legislação aplicável, especialmente o Regulamento Administrativo n.º 40/2021 “Organização e funcionamento do Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, o Regulamento Administrativo n.º 18/2022 “Regime de apoio financeiro público da Região Administrativa Especial de Macau”, o “Regulamento da concessão de apoio financeiro pelo Fundo de Desenvolvimento da Cultura”, aprovado pelo Despacho da Secretária para os Assuntos Sociais e Cultura n.º 5/2023; assim como outros regulamentos aplicáveis ao apoio financeiro do FDC.
    26.6
    Os poderes de interpretação e decisão deste Regulamento pertencem ao FDC.
    26.7
    Formas de consulta:
    Telefone: 2850 1000;
    Fax: 2850 1010;
    Correio electrónico: dgaf@fdc.gov.mo.